CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
A União recentemente se manifestou no âmbito da ADI 6553, com fundamento em novos estudos e análises técnicas internas do governo, indicando que o traçado previsto no projeto da Ferrogrão (EF-170) não implica exclusão de área adicional do Parque Nacional do Jamanxim, pois tal traçado estaria inteiramente inserido dentro da faixa de domínio da BR-163.
A tese do governo é: o leito e a faixa de domínio da BR-163 sempre estiveram excluídos da área do parque conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, e, como ele não havia delimitado formalmente a faixa de domínio em questão, coube à MP 758/16 (convertida na Lei 13.452/17) fazê-lo.
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email
Em outras palavras, a Lei 13.452, cuja constitucionalidade se discute perante o STF no âmbito da ADI 6553, na verdade não teria reduzido a área do Parque Nacional, mas apenas definido a faixa de domínio da BR-163. Logo, não haveria qualquer obstáculo constitucional ao prosseguimento da Ferrogrão.
Vale esclarecer que vem sendo discutido no STF se o Parque Nacional do Jamanxim poderia ter tido sua área reduzida por medida provisória. Conforme a jurisprudência do STF, requer-se lei em sentido estrito para redução de área de parques nacionais. Por isso, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu no passado os processos administrativos envolvendo a Ferrogrão.
O novo argumento trazido pelo governo quer fazer crer que ocorreu um grande equívoco material em toda a discussão até aqui. Se a Lei 13.452 nunca reduziu a área do parque – porque ela teria apenas delimitado a área da faixa de domínio da BR-163 –, então todo o debate em torno da (in)constitucionalidade dessa lei não tem a menor razão de ser.
Se a premissa estiver correta, estamos diante de grave imperícia na condução desse processo da ADI 6553. Como pode o autor da ação em questão, a União/AGU, o Ministério Público, os amici curiae, enfim, todos os que acompanham esse processo, e o próprio STF, não terem se dado conta, por anos, que toda a discussão em torno da (in)constitucionalidade da Lei 13.452 se pautava em uma premissa material equivocada?
Por sorte, esse tipo de imperícia não parece ser daquele nível que ensejaria uma punição do TCU aos agentes públicos responsáveis pela enorme perda de recursos aplicados de forma inútil nos últimos anos nessa discussão perante o STF.
A situação é tão inusitada que se chega a suspeitar de que, alternativamente, estejamos diante de um caso de “contabilidade criativa” aplicada ao setor de infraestrutura. Essa expressão ficou famosa nas discussões envolvendo o arcabouço fiscal e, talvez, esteja a fazer história também em outras searas. A dúvida é plausível, conforme se mostra abaixo.
O aludido Decreto de 13 de fevereiro de 2006, ao criar o Parque Nacional do Jamanxim e excluir de sua área a faixa de domínio da BR-163, de fato, não delimitou exatamente os parâmetros dessa faixa de domínio. No entanto, faixas de domínio de rodovias não excedem 40 metros de cada lado da rodovia, considerando a praxe nacional e dos governos estaduais.
Especificamente em relação à BR-163, é válido lembrar que o trecho paralelo ao traçado da Ferrogrão está concedido à Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A. Conforme o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, firmado entre essa concessionária, o Dnit e a ANTT em maio de 2022, as referidas entidades públicas federais consideram que a faixa de domínio da BR-163, nesse trecho concedido, é de 80 metros no total, considerando a soma das faixas de ambos os lados da rodovia.
É certo que a faixa de domínio da BR-163, conforme excluída do Parque Nacional pelo Decreto em 2006, alcança em torno de 80 metros no total, sendo aproximadamente metade de cada lado da rodovia. Tal faixa, no entanto, não era suficiente para implantação do projeto da Ferrogrão. Isso fica revelado de forma explícita na Exposição de Motivos da MP 758/2016 (convertida na Lei 13.452), como se vê a seguir:
20. A delimitação de uma única faixa, com área aproximada de oitocentos e sessenta hectares (860 ha), comportando a área aproximada de quatrocentos hectares (400 ha) da faixa de domínio da BR 163, já excluída por ocasião da criação da unidade, e a área aproximada de quatrocentos e sessenta hectares (460 ha) do leito da faixa de domínio da EF 170, possibilitará a sua demarcação conjunta e facilitará o processo de gestão do PARNA do Jamanxim, haja visto que ainda hoje, a área da BR 163 excluída do PARNA não está delimitada e demarcada naquele trecho.
(…)
22. Nesse contexto, Senhor Presidente, a proposta de redefinição dos limites do PARNA do Jamanxim consiste em:
a) delimitar uma faixa com área uma área aproximada de oitocentos e sessenta hectares (860 ha), que comporte o leito e a faixa de domínio da rodovia BR–163, não 163, não integrante do PARNA do Jamanxim, desde a sua criação, e o leito e a faixa de domínio da estrada de ferro EF-170”.
Diante disso, não há dúvidas de que o Poder Executivo sempre entendeu que: (a) a faixa de domínio original da BR-163 implicava uma área aproximada de 400 hectares, ou seja, o segmento de aproximadamente 50 km da rodovia que cruza o parque com uma faixa de domínio de cerca de 80 metros; e (b) a área para a Ferrogrão era adicional à faixa de domínio original da BR-163, implicando o comprometimento de outras 460 ha.
A implantação da ferrovia, portanto, implicava dobrar a “faixa de domínio”, para aproximadamente 860 hectares, o que significava, na prática, adicionar cerca de outros 80 metros, mas agora apenas no lado em que seria implantada a ferrovia. Assim, a faixa de domínio ficaria com cerca de 120 metros do lado em que seria implantada a ferrovia e outros 40 metros do outro lado da rodovia. Esse ajuste implicava retirar uma parte do parque e daí a necessidade da Medida Provisória.
Como os estudos atualizados ainda não foram disponibilizados ao público, não podemos afirmar ainda se o traçado atualizado da Ferrogrão está dentro da faixa original de 40 metros de cada lado da rodovia BR-163. Lembre-se, no entanto, que o traçado apontado nos estudos disponibilizados em 2020 não se restringia a essa faixa original, mas estava alocado na faixa alargada pela MP/lei de 120 metros do lado esquerdo da rodovia.
Quando o governo agora vai ao STF e diz que a Ferrogrão está contida na faixa de domínio da BR-163, a que “faixa de domínio” ele se refere? Trata-se da original da BR-163, pressuposta na Exposição de Motivos da MP 758, e que também reflete o entendimento do Dnit e da ANTT ao assinarem o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens da concessão rodoviária da BR-163?
Ou o governo se refere à faixa ampliada pela MP 758, convertida na Lei 13.452, e que, portanto, implicou, sem dúvida, redução da área do Parque Nacional?
Se o governo tiver conseguido rever o traçado da Ferrogrão a ponto de mantê-lo dentro da faixa de domínio original da BR-163, aparentemente, terá tido sucesso na estratégia de blindar o projeto da discussão da constitucionalidade da Lei 13.452. Espera-se, no entanto, que dê transparência nesse caso sobre os eventuais custos adicionais de investimento incorridos e/ou redução de eficiência operacional por conta dessa limitação de traçado.
Se, por outro lado, o traçado ultrapassar a faixa de domínio original, ficará escancarada a insistência na estratégia de levar adiante a Ferrogrão sem encarar os desafios que esse projeto impõe. Um deles é justamente a necessidade de uma lei em sentido estrito, a menos que o STF venha a reverter sua orientação jurisprudencial, em vista dos precedentes existentes e que justificaram, inclusive, a concessão da medida liminar no passado. Ouçam: não precisamos de “contabilidade criativa” nos projetos de infraestrutura, mas de credibilidade institucional-regulatória e segurança jurídica.