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Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que advogados devem ser tributados na pessoa física ao exercer a função de árbitro. Para a maioria do colegiado, ao exercer a atividade o advogado não o faz em nome da sociedade, mas como pessoa física, impossibilitando, portanto, que a tributação dos honorários seja feita na pessoa jurídica.
O caso teve início para que o contribuinte informasse os valores recebidos a título de honorários pela atuação como árbitro junto a câmaras de mediação e arbitragem nos anos de 2010, 2011 e 2012.
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Para a autoridade fiscal, contudo, ao exercer a função de árbitro o advogado não o faz em nome da sociedade. A Receita entende que, nos termos da Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem, o serviço é prestado por pessoa física apenas em seu próprio nome, impossibilitando, portanto, que a tributação dos honorários seja feita na pessoa jurídica.
O contribuinte argumentou que, segundo o artigo 129 da Lei 11.196/2005, a Lei do Bem, os prestadores de serviços de caráter personalíssimo podem ser tributados como pessoa jurídica. Citou ainda o Provimento 196/20, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estabelece que “a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem não desconfigura a atividade advocatícia” e que “a remuneração pela prática (…) tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios”.
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O relator, Mauricio Nogueira Righetti, concordou com os argumentos da Receita de que a Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem, forçaria o colegiado a dar provimento ao recurso. O conselheiro Rodrigo Monteiro, porém, abriu divergência para não dar provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhado pelos conselheiros Leonam Rocha e Ludmila Monteiro.
O processo tramita com o número 12448.730776/2014-91.