No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Alterações na Norma Regulamentadora nº 1

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De acordo com a Portaria MTE de nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, a partir de 26 de maio de 2025, as empresas deverão observar novas regras para estabelecerem o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – com destaque para a identificação e tratamento de riscos então denominados como “psicossociais”.

Dentre as diversas Normas Regulamentadoras vigentes, destaca-se a Norma Regulamentadora de número 1 (NR-1), cujo objeto consiste, resumidamente, em fixar diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais.

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Os primeiros textos elaborados e publicados da NR-1, desde os anos 70, já continham diversas obrigações decorrentes da preocupação do legislador em resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores. A preocupação nuclear resumia-se em resguardar a saúde física do trabalhador. Não havia, até então, obrigações ou regulamentações que externassem qualquer preocupação ou tutela a respeito da saúde psíquica do trabalhador.

A título meramente exemplificativo, apenas no ano de 2019 que a Organização Mundial da Saúde (OMS) oficializou a síndrome do burnout como uma doença que resulta das relações de trabalho. No mesmo sentido, no ano de 2022, a OMS também reconheceu o burnout como uma doença ocupacional, ou seja, que decorre de condições ou fatores especiais do trabalho desenvolvido pelo paciente.

Um relatório emitido pela OMS, denominado como Relatório Mundial de Saúde, publicado em junho de 2022, mostrou que, em 2019, um bilhão de pessoas viviam com transtornos mentais. O estudo também revelou que 15% dos adultos em idade laboral sofreram com algum transtorno mental. [1]

Dada a evolução das estatísticas e avanço progressivo no diagnóstico de doenças psicossomáticas relacionadas ao trabalho, foi necessário que o legislador passasse a discutir e desenvolver normas que transcendessem a tutela da saúde física do trabalhador e passasse efetivamente a resguardar a saúde psíquica destes indivíduos.

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Neste sentido, através da Lei 14.457 de 2022, como fruto da necessária tutela à saúde psicológica do trabalhador, a referida norma, especificamente em seu Capítulo VII, fixou novas medidas de prevenção de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho. Dentre estas normas, destacam-se: (i) a obrigação  de fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração de eventuais práticas assediadoras e de violência no ambiente de trabalho; (ii) inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência  nas atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio CIPA; e (iii) adoção de ações de capacitação anual para orientação e sensibilização dos empregados  em temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade no âmbito do trabalho.

As alterações determinadas pela Lei 14.457 de 2022 resultaram em modificações da NR-1, que passou a prever as obrigações consignadas acima, reforçando a necessidade de adoção de efetivas medidas pelo legislador para tutelar ações que resguardem a saúde do trabalhador.

No mês de agosto de 2024, a NR-1 foi alterada por força da Portaria MTE nº 1.419, cuja vigência se iniciará no dia 26 de maio de 2025. Através desta Portaria, capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora em questão, o qual trata sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais, foi reformulado, e como parte destas alterações, o item 1.5.3.1.4 passou a registrar especificamente que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (e é exatamente aqui onde reside a problemática elementar na norma em questão).

De acordo com a Norma Regulamentadora, a partir de 26 de maio de 2025, os empregadores deverão identificar riscos ocupacionais relacionados a fatores denominados como psicossociais e, partir dessa identificação, deverão: (i) evitar, minimizar ou eliminar os fatores de riscos ocupacionais; (ii) avaliar e indicar o nível dos riscos ocupacionais; (iii) classificar riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas preventivas; (iv) implementar, efetivamente, medidas de prevenção aos fatores de risco, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e (v) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Em resumo, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá contemplar eventuais fatores/condições de riscos para surgimento de patologias psicossomáticas e, ainda, estruturar mecanismos para mitigação ou redução destes riscos.

É evidente que a alteração consolida a legítima e necessária preocupação com a sobrecarga emocional a qual os trabalhadores vêm sendo submetidos, que certamente transcendem a seara das relações de trabalho.  É inegável a deterioração da saúde psíquica do ser humano, impulsionada pelo avanço progressivo e inevitável da tecnologia e a forma como as pessoas se comunicam e se relacionam.

O grande desafio ao se aplicar a nova diretriz da NR-1 será justamente estabelecer quais atividades ou quais condições de trabalho podem desencadear alguma doença de natureza psíquica – sobretudo porque a temática é praticamente revestida de subjetividade. É evidente que a literatura médica traz elementos que podem auxiliar na identificação de fatores laborais que indiquem a possibilidade de patologias psíquicas decorrentes do trabalho, mas muitas vezes as condições especiais são objeto de divergência.

Neste sentido, a título exemplificativo, o Decreto nº 3.048 de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, especificamente em seu Anexo II, Listagem B, dispõe de uma série de doenças relacionadas ao trabalho, elencando fatores/agentes etiológicos ou de natureza ocupacional. Nestas listagens, há indicação da CID relacionada à síndrome de burnout (Z73.0), cujo agente etiológico (fator de risco de natureza ocupacional) foi definido como: (i) ritmo de trabalho penoso; ou (ii) outras dificuldades físicas ou mentais relacionadas ao trabalho.

A norma ora avaliada (NR-1) determina a identificação do risco para fins de gerenciamento. E isso é uma tarefa técnica, que deve levar em consideração a atividade efetivamente desenvolvida, o ambiente de trabalho, as ferramentas utilizadas e até fatores ergonômicos.

No entanto, considerando a subjetividade em definir o que pode levar ao surgimento de uma doença psíquica, as empresas podem ou provavelmente encontrarão grande dificuldade em estabelecer/identificar fatores de risco ocupacional que justifiquem o surgimento de patologias psicossomáticas.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, em estudo divulgado no ano de 2022, no primeiro ano da pandemia causada pela covid-19, a prevalência global da ansiedade e depressão aumentou 25%[2]. Outro estudo que foi recentemente conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul[3], indicou que 9 em cada 10 moradores do Estado estão afetados psicologicamente pelas chuvas que atingiram a região no mês de maio de 2024. Durante a condução dos estudos e entrevistas realizadas, Transtorno do estresse pós-traumático, ansiedade, depressão e esgotamento profissional (burnout) foram doenças de saúde mental citadas por pessoas que responderam a pesquisa.

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Estes estudos apontam por uma generalização de doenças e crises psíquicas que se misturam em fatores laborais ou extralaborais e, muitas vezes, se confundem e dificultam a identificação do real fator de risco. Neste cenário, dissabores do cotidiano podem ser confundidos com riscos ocupacionais reais, dificultando a identificação ou diferenciação do que pode ter origem ocupacional ou não.

O próprio estudo encaminhado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul deixa claro esta confusão. É incontestável que milhares de pessoas foram profundamente afetadas pelas enchentes que assolaram o solo gaúcho, e que apesar do gatilho ter sido o desastre natural em si, há um desdobramento de possíveis patologias psíquicas que podem afetar as relações de trabalho e gerar confusão quanto a origem da doença.

Embora seja indiscutível a necessidade de atenção e tutela à saúde mental do trabalhador, há, por outro lado, uma subjetividade que merece especial atenção dos profissionais responsáveis pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos, sobretudo em razão das consequências do reconhecimento – ou não – dos fatores de riscos de impactos psicossociais.

Em resumo, as alterações na NR-1, que passarão a vigorar a partir de 26 de maio de 2025, determinam que o gerenciamento de riscos contemple possíveis riscos psicossociais, a serem avaliados por técnicos em segurança do trabalho e demais profissionais competentes para elaboração e implementação do programa. Porém, a avaliação e gerenciamento dos riscos, especificamente sob o enfoque de saúde mental, demandará um exercício desafiador frente à subjetividade que permeia o tema.

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[1] Setembro Amarelo: os impactos da Síndrome de Burnout no ambiente de trabalho – TST

[2] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/casos-de-ansiedade-e-depressao-cresceram-25-durante-pandemia-diz-oms/

[3] https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/06/11/ansiedade-depressao-burnout-e-estresse-atingidos-por-enchentes-no-rs-apresentam-sintomas-de-transtornos-diz-pesquisa.ghtml

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