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A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a amortização de ágio à Petrobras em três operações societárias com alegação de empresa veículo. A Turma concluiu, por maioria de votos, que houve ausência de confusão patrimonial e, portanto, manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esta notícia foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos no dia 21/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
De acordo com a fiscalização, as supostas empresas veículo foram empregadas nas aquisições do Grupo Ipiranga, de uma empresa do Grupo Suzano (Suzano Petroquímica) e de uma companhia da Braskem. Essas operações, segundo o fisco, teriam sido realizadas sem propósito negocial legítimo, com o objetivo de reduzir o pagamento de tributos.
A defesa sustenta que as operações tinham como objetivo principal a expansão dos negócios da Petrobras, envolvendo valores bilionários financiados pelo BNDES e devidamente documentados. O advogado representantes do contribuinte, Marcelo Rodrigues Siqueira, afirmou que a acusação “faz parecer que se trata de uma mera aquisição para fins tributários”, mas garantiu que, nas três operações, o propósito econômico foi legítimo e as decisões passaram pela aprovação dos diretores e conselheiros da estatal antes de serem executadas.
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No voto vencedor, o relator concluiu que não houve confusão patrimonial entre as empresas investidoras e investidas em nenhuma das operações. Segundo ele, a expectativa de rentabilidade futura não pode ser transferida diretamente para uma controladora indireta, como ocorreu nos três casos. O relator também destacou que a holding, por sua natureza, não apresentou operações próprias que justificassem a amortização do ágio. Ficaram vencidos os conselheiros Andressa Paula Senna Lísias e Daniel Ribeiro Silva.
O processo tramita como 16682.720873/2022-64.