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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prorrogou, na última segunda-feira (22/4), para 1º de setembro deste ano a data de vigência da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que trata das novas regras sobre a comunicação de rescisão de plano de saúde por inadimplência. A norma, publicada em 20 de dezembro, entraria em vigor a partir de 1° de abril.
A resolução, que revoga a Súmula Normativa 28/2015, estabelece critérios para a notificação do beneficiário por inadimplência, nos casos de contratos de plano de saúde individual ou familiar, empresário individual contratante de plano coletivo empresarial ou aos beneficiários que pagam o plano coletivo diretamente à operadora. A norma também prevê a utilização de meios eletrônicos para a notificação dos beneficiários.
Segundo a ANS, o adiamento do prazo ocorreu visando “uma melhor organização das operadoras quanto às novas regras e para a elaboração, pela ANS, de um material que auxilie, de forma rápida e prática, no esclarecimento de dúvidas que possam a surgir diante das novidades trazidas pela norma”.
O que diz a resolução
A resolução regulamenta a notificação por inadimplência, se aplicando apenas aos contratos que foram celebrados após o dia 1° de janeiro de 1999 ou aos que foram adaptados à Lei 9.656/1998.
De acordo com o texto, a operadora de saúde deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50°) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, ou a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.
O documento estabelece que a notificação será considerada válida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Por outro lado, os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.
Para que haja a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.
Segundo a resolução, a operadora deverá realizar a notificação por inadimplência toda vez que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa natural e o mesmo contrato.
Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.
Meios de notificação por inadimplência
A resolução estabelece que a notificação por inadimplência poderá ser realizada através do e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura; por meio de mensagem de texto para telefones celulares; mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas; ligação telefônica gravada; carta; ou por meio do preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Para a notificação por inadimplência, o documento dispõe que devem ser usadas as informações fornecidas pela pessoa natural e cadastradas no banco de dados da operadora de saúde. Além disso, prevê que a notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis prevista somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 dias da última tentativa, desde que haja a comprovação da tentativa de notificação por todos esses meios.
A proposição ainda estabelece que a notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, a identificação da operadora de plano de saúde, com nome, endereço e número de registro da operadora na ANS; a identificação do contratante e dos beneficiários vinculados, com nome e número de inscrição no CPF; a identificação do plano privado de assistência à saúde; o valor exato e atualizado do débito.
A notificação também deverá conter o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento constatados na data de emissão da notificação; a forma e o prazo para o pagamento do débito e a regularização da situação do contrato; e os meios de contato disponibilizados pela operadora para esclarecimento de dúvidas pela pessoa natural.