CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Promulgada em 5 de fevereiro de 1917, a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos possui 107 anos. Seu texto foi fruto da Revolução Mexicana, que levou à instalação de um novo momento constituinte originário em Querétero.
As discussões travadas levaram à promulgação da paradigmática experiência latino-americana de constitucionalismo social, uma vez que foi a Constituição mexicana que inaugurou o giro social na nossa região, a ser exportado como modelo para outros países, como o Brasil. Sim, foi de Querétero, 1917, e de Weimar, 1919, que buscamos as influências norteadoras da nossa primeira Constituição inserida no constitucionalismo social, a Constituição do Brasil de 1934, que simbolizou a inauguração jurídica do Estado Social brasileiro.
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email
Outros temas, além da federação, nos são (ou eram) semelhantes, à luz do Direito Comparado. Enfoco, inicialmente, o órgão de cúpula do Poder Judiciário: do lado mexicano, a Suprema Corte de Justicia de la Nación (SCJN); do brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Além da composição por 11 julgadoras e julgadores (igualmente chamados de ministras e ministros), a aproximação entre os modelos também é apontada por Lucio Pegoraro e Justin Frosini[1] no que concerne à indicação de integrantes pelo presidente e sua aprovação pelo Legislativo, sob a influência dos Estados Unidos da América (EUA) na região.
Quanto à origem do controle de constitucionalidade no Brasil, os aludidos autores destacam que a Constituição de 1824, a nossa primeira, sob a inspiração do modelo francês de Benjamin Constant, previu um controle político. Posteriormente, a Constituição de 1891 revelou a adesão à descentralização presente no modelo judicial estadunidense. Explicam Pegoraro e Frosini que, à semelhança do México, o controle de constitucionalidade brasileiro iniciou-se de modo descentralizado e depois foi integrado por mecanismos centralizadores, tornando-o, por consequência, híbrido ou misto[2].
Mais uma similaridade foi a previsão da existência do Consejo de la Judicatura Federal, em paralelismo funcional com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004.
Assim como a brasileira, Constituição rígida que acabou de completar 36 anos no último dia 5 de outubro, com 134 emendas constitucionais, a mexicana foi objeto de uma considerável quantidade de reformas, que são previstas no seu artigo 135, cujo teor estatui a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos presentes do Congresso Nacional e pela la maioria absoluta dos legislativos dos estados e da Cidade do México. Sua aplicação resultou em precisamente 257 decretos de emendas anteriores à alteração objeto deste ensaio.
No que atine aos tratados internacionais de direitos humanos, por exemplo, no Brasil, a mesma EC 45/2004, como já afirmamos, “previu um procedimento solene, perante o Congresso Nacional, com quorum igual ao de aprovação de Emendas Constitucionais, para a internalização dos tratados internacionais sobre direitos humanos no país.
Passou a haver, então, a coexistência de tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil anteriormente à EC 45/2004, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), e posteriormente à referida Emenda e, por consequência, aprovados segundo os seus termos. Os primeiros, na linha aqui defendida, seriam materialmente constitucionais, ao passo que os segundos, material e formalmente constitucionais. Este, contudo, não é o entendimento do STF”[3].
No México, foi a reforma de 2011[4] que conferiu aos tratados internacionais de direitos humanos hierarquia constitucional e passou, assim, a indicar que a realização da interpretação do ordenamento interno seja norteada não só pela Constituição mexicana, mas também pelos tratados, como o Pacto de San José da Costa Rica[5]. As principais mudanças de 2011 são assim sintetizadas:
a incorporação de todos os direitos humanos dos tratados internacionais ratificados pelo México como direitos constitucionais; b) a cláusula de interpretação conforme e o princípio pro homine; a obrigação de investigar, sancionar e reparar violações de direitos humanos; e) a universalidade, interdependência, indivisibilidade e progressividade dos direitos; f) incorporar uma educação em direitos humanos em todos os níveis; g) fazer prevalecer os direitos humanos no sistema penitenciário mexicano; h) a proibição de discriminar com base nas preferências sexuais, e asilo, refúgio e os direitos dos estrangeiros no México; i) colocar os direitos humanos como principal eixo da política exterior do país; j) mudanças e ampliação da competência do juicio de amparo[6].
García Ramírez enquadra as alterações no México à época na categoria das reformas que viabilizaram a chamada ponte constitucional que diminui a tensão ou contradição entre normas nacionais e internacionais[7]. Após as inovações no ordenamento mexicano, houve uma crescente aproximação em relação ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e a consequente valorização das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que passaram a ter os caráteres: (i) vinculante, no que tange aos casos em que o México tenha sido parte; e (ii) orientador, quanto aos demais. Houve uma mudança de paradigma em relação aos direitos e garantias individuais, com a incorporação do controle de convencionalidade[8].
Transcorridos 13 anos desde então, isso não pode ser dito, porém, a respeito da reforma recém-operada no país, publicada em 15 de setembro de 2024. A iniciativa se insere em um período de tensões entre Judiciário e Executivo no país, inclusive em razão de a SCJN ter assentado a inconstitucionalidade de algumas reformas presidenciais[9].
Andrés Manuel López Obrador, conhecido como AMLO, enviou ao Congresso uma proposta de reforma do Judiciário em 5 de fevereiro de 2024. O cerne da alteração gira em torno da alusão à manifestação da invocada soberania popular, pois, na visão de Obrador, “Solo el pueblo puede salvar el pueblo”, de modo que haveria a necessidade de se abandonar a nomeação de ministros e ministras de acordo com o formato inicialmente previsto, similar ao brasileiro, para que se determine, constitucionalmente, a eleição direta pelo povo mexicano. Outro ponto relevante diz respeito à composição da Suprema Corte de Justicia de la Nación. Ao invés de 11 membros, passaria a ser composta por 9 integrantes.
O seu teor gerou grande repercussão além das fronteiras mexicanas, com expressão de preocupação por países, juristas, associações e organizações internacionais.
Por todos, menciono a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que “manifesta sua grave preocupação com a aprovação do projeto de reforma constitucional do Poder Judiciário e adverte sobre os possíveis impactos no direito de acesso à justiça, nas garantias de independência judicial e na vigência do Estado de Direito”[10]. A CIDH destacou, ainda, a imprescindibilidade de observância da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos padrões interamericanos já firmados quanto aos temas envolvidos na reforma.
Mesmo assim, houve o célere trâmite do procedimento, encerrado em 15 de setembro, com a publicação, no Diario Oficial de la Federación, do Decreto por el que se reforman, adicionan y derogan diversas disposiciones de la Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, en matéria de reforma del Poder Judicial. A finalização foi logo após o início da nova legislatura no país, inaugurada no dia 1º de setembro.
Sumarizo o conteúdo principal:
Previsão de “juízes sem rosto”: possibilidade de não divulgação da identidade de pessoas julgadoras como medida de segurança em se tratando de casos que envolvam organizações criminosas (art. 20);
A disciplina do Poder Judiciário passa a ser do Tribunal de Disciplina Judicial, criado em substituição do Consejo de la Justicia Federal, com funções sancionadoras, inclusive de destituição do cargo por decisão definitiva e irrecorrível, com exceção de ministras e ministros da Suprema Corte de Justicia de la Nación (arts. 94 e 100);
Diminuição da composição da SCJN de 11 para 9 integrantes (art. 94);
Redução do período de mandato da SCJN de 15 para 12 anos (art. 94);
Fim da vitaliciedade e previsão de duração do exercício por 9 anos, para juízas e juízes, com possibilidade de reeleição (art. 116);
Proibição de medida cautelar que suspenda uma norma quando se tratar de controvérsia constitucional ou ação de inconstitucionalidade em relação a normas gerais (art. 105); e
Investidura mediante eleição livre, direta e secreta de integrantes da Suprema Corte de Justicia de la Nación, da Sala Superior e das Salas Regionais do Tribunal Eleitoral Federal, do Tribunal de Disciplina Judicial, de juízes e juízas de circuito, locais e distritais (art. 96). Permanecem sob indicação do Executivo a nomeação para tribunais militares, administrativos e agrários.
É certo que um texto longevo, com 107 anos, tem o mérito da permanência atrelado às mutações constitucionais que possibilitaram a sua força normativa ao longo dos anos em busca da atualização (con)textual necessária, como instrumento jurídico vivo. A manutenção de alterações precisa, porém, preservar a fisionomia constitucional e, ainda, ser compatível com os padrões interamericanos já fixados pelo sistema de pertencimento ao qual o país soberanamente aderiu.
Em relação à instituição do que se chama “juízes sem rosto”, o art. 8.1 da CADH, ao estabelecer garantias judiciais, serve como grande parâmetro de controle de convencionalidade da reforma, sobretudo considerando o potencial pernicioso efeito de averiguação de conflitos de interesses, impedimentos e suspeição de julgadores em relação ao caso analisado.
Na experiência comparada latino-americana, essa figura fora introduzida no ordenamento peruano por Alberto Fujimori em busca de recrudescimento legal antiterrorismo. A Corte IDH já se debruçou sobre o tema, a exemplo do julgamento do caso J. vs Peru, no qual afirmou a incompatibilidade das Cortes ou juízes sem rosto com a CADH e reiterou a jurisprudência já produzida até então, de forma consolidada em relação ao Peru[11].
No que concerne à redução da composição SCJN, a experiência brasileira demonstra períodos autocráticos, como o último, no qual essa espécie de manipulação de aumento e redução da quantidade de integrantes do STF serviu a uma pretensão de dominação política. Com efeito, o Ato Institucional 2/1965 realizou o aumento para 16 membros, seguido da aposentadoria compulsória de três ministros em 16 de janeiro de 1969, com fundamento no Ato Institucional 5/1968. Finalmente, o Ato Institucional 6/1969 levou ao restabelecimento da quantidade de 11 integrantes.
O Tribunal de Disciplina Judicial, criado em substituição do Consejo de la Justicia Federal, insere-se em um ambiente de possível captura política do Judiciário, aliada à pressão sobre seus membros, com tom disciplinar controlador e sancionador amplamente discricionário, em contrariedade à independência e à imparcialidade, em descompasso, pois, com o quanto assevera a CIDH[12].
Finalmente, o procedimento de eleição estatui a publicação de convocatória, pelo Senado da República, para a entrega de listas de candidatura a serem formadas pelos três Poderes do Estado, que estabelecerão mecanismos públicos, abertos, transparentes, inclusivos e acessíveis de participação das pessoas interessadas, que apresentarão os motivos da postulação e cartas de referências.
Prevê-se, também, um Comitê de Avaliação, composto de cada Poder, ao qual incumbe, após averiguar o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, formar as listas com as pessoas mais bem avaliadas para cada cargo. Elaboradas as listas, há um momento de sua depuração em relação a cada cargo, para garantir a observância da paridade de gênero.
Enfim, as listas serão recebidas pelo Senado, que as enviará ao Instituto Nacional Eleitoral, responsável por organizar as eleições, apurar e publicar os resultados, distribuindo os cargos com alternância entre homens e mulheres.
Do novo texto constitucional consta o direito de acesso a rádio e televisão de forma igualitária por candidatas e candidatos nos 60 dias de duração da campanha, com proibição de financiamento público ou privado. Além disso, partidos políticos e pessoas servidoras públicas não podem ser a favor ou contra qualquer candidatura.
Após a posse, em caso de vaga por licenças superiores a um mês ou outras hipóteses de afastamento definitivo, determina-se que deve ser ocupada por pessoa do mesmo gênero que tenha obtido o 2º lugar para o cargo em referência (art. 98).
Das disposições transitórias consta todo o detalhamento do processo eleitoral extraordinário 2024/2025 e da eleição ordinária em 2027, por meio das quais haverá a substituição de integrantes do Judiciário atualmente em exercício, abrindo-se a possibilidade de, querendo, fazerem parte da lista. Por esse processo, cerca de 1.650 juízas e juízes federais serão trocados, pondo-se por terra garantias de vitaliciedade, estabilidade e inamovibilidade. O mesmo ocorrerá com os distritais e locais.
A substituição total de integrantes da magistratura, aliada à previsão de nova investidura por eleição popular consubstancia inovação na experiência comparada, como bem assinala Tania Groppi, ao constatar pequenas similaridades com situações singulares nos EUA e na Bolívia[13], país que tem enfrentado altos índices de abstenção e voto nulo para a eleição de integrantes de órgãos do Poder Judiciário, como o Tribunal Constitucional[14].
Sob a perspectiva regional, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indica a necessidade de observância de seleção que permita a aferição da capacidade profissional, em processos não marcados por alto grau de politização, com igualdade de condições e não discriminação[15].
Em (duro) jogo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário, notadamente no que tange à composição numérica de alguns órgãos, à escolha dos integrantes, às garantias, à supervisão disciplinar e à independência. Permite-se uma enorme margem de influência política na formação das listas, em detrimento da impessoalidade, da transparência, da eficiência, dos critérios objetivos baseados na qualificação profissional e no êxito em concurso público, de modo a minar a atuação judicial.
Também o caminho da reeleição demonstra o viés de um processo altamente politizado a acarretar o comprometimento da impessoalidade e da imparcialidade das decisões, que podem desagradar eleitores, o próprio governo e fragilizar vínculos políticos de inserção em lista de candidatura e consequente campanha vitoriosa em eleições futuras.
Mais uma vez, a reforma afasta-se dos parâmetros interamericanos já estabelecidos ao redor da completude da independência judicial. Como assentado pela Corte IDH no caso Reverón Trujillo vs. Venezuela, a sua existência deve envolver “un adecuado proceso de nombramiento, la inamovilidad en el cargo y la garantía contra presiones externas”[16].
Acrescento que, apesar de válida e desejável a presença de normas constitucionais sobre a paridade de gênero, não se tem a salvaguarda de um processo livre de outras formas de discriminação às quais se torna amplamente permeável, a exemplo das discriminações políticas, de ideologia, condição econômica, origem, raça e religião, que podem não passar pelos crivos das listas e das campanhas.
Percebe-se uma forma de retrocesso democrático por alteração da fisionomia constitucional através da operação das chamadas maiorias políticas, que se utilizam do domínio majoritário do processo de reforma para, por vezes, retaliar outros Poderes, como, in casu, o Judiciário, de modo a atingir frontalmente a sua independência, em nome do apelo à soberania popular, ao combate à corrupção e à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional.
Alteração da fisionomia constitucional, mas, não necessariamente, da fisionomia do contexto sociopolítico do país, que vem pavimentando recrudescimento do militarismo, do autoritarismo, do elitismo, do mercado de candidaturas locais e do combate a contrapesos e limites, em descompasso com a teorização democrática substantiva e em real caracterização de um padrão de retrocesso típico de um constitucionalismo mexicano nacionalista, iliberal, majoritarista e hiperpresidencialista, como bem enquadrado por Roberto Niembro Ortega[17].
Aqui no Brasil, mais ao sul do continente, resta-nos observar o atual contexto mexicano, rememorar outras experiências que se valeram da manobra do Judiciário como ferramenta de um legalismo autocrático e iliberal, como ocorreu na Hungria[18], e formular, desde já, a indagação de como aprimorar ou delinear procedimentos de reforma constitucional idôneos a garantir uma prevalência substantiva que não desnature a fisionomia constitucional de pesos e contrapesos em razão de circunstâncias políticas nada republicanas e democráticas, capazes de minar o Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos.
No dia 5 de outubro, aniversário de 36 anos da nossa Constituição Federal, o ministro Gilmar Mendes publicou, nesta coluna, artigo intitulado “Controle judicial e democracia aos 36 anos da Constituição Cidadã”[19], no qual aponta as Propostas de Emenda à Constituição 50 e 51 de 2023, que alvejam o Supremo, ao versarem, respectivamente, sobre sustação de decisões do STF e criação de mandato fixo além de idade mínima para ingresso na Corte.
Hoje, quatro dias após celebrarmos os 36 anos da Constituição, acompanhemos e reflitamos sobre a experiência mexicana, tão próxima, a fim de construirmos ferramentas dialógicas, democráticas, equilibradas e interamericanas que impeçam, em nosso solo, avanços de retrocessos democráticos desfiguradores da nossa fisionomia constitucional de estabilidade institucional.
[1] FROSINI, Justin; PEGORARO, Lucio. Constitutional Courts in Latin America: a testing ground for new parameters of classification? Journal of Comparative Law, New Jersey, v. 3, n. 2, p. 39-63, 2008.
[2] Ibidem, p. 45.
[3] Cf. ROBALINHO, Ana Beatriz; HERMES, Manuellita. Os 20 anos da Emenda Constitucional 45 se aproximam. Reflexões sobre a Repercussão Geral e os tratados internacionais de direitos humanos. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/os-20-anos-da-emenda-constitucional-45-se-aproximam. Acesso em: 3 out. 2024.
[4] Um histórico da reforma é encontrado em: GARCÍA CASTILLO, Tonatiuh. La reforma constitucional mexicana de 2011 en materia de derechos humanos. Una lectura desde el derecho internacional. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, nueva serie, año XLVIII, n. 143, p. 646-647, mayo-agosto de 2015.
[5] SCHÄFER, Gilberto; RIOS, Roger Raupp; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; GOMES, Jesus Tupã Silveira. Diálogo entre o Supremo Tribunal Federal Brasileiro e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma realidade nos dias atuais? Revista da AJURIS. Porto Alegre, v. 44, n. 143, p. 218, 2017.
[6] NEVES, Rafaela Teixeira Sena. O Controle de Convencionalidade no México. In: MAUÉS, Antonio Moreira; MAGALHÃES, Breno Baía (org.). O Controle de Convencionalidade na América Latina: Experiências Comparadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 121-122. Para um exame da reforma no que tange às inovações sob os primas material e procedimental, cf. GARCÍA CASTILLO, Tonatiuh. La reforma constitucional mexicana de 2011 en materia de derechos humanos. Una lectura desde el derecho internacional. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, nueva serie, año XLVIII, n. 143, p. 657-684, mayo-agosto de 2015.
[7] Vide GARCÍA RAMÍREZ, Sergio. La “navegación americana” de los derechos humanos: hacia un Ius Commune. In: BOGDANDY, Armin von; MORALES ANTONIAZZI, Mariela; FERRER MAC-GREGOR, Eduardo (coord.). Ius Constitutionale Commune en América Latina: textos básicos para su comprensión. Ciudad de México: Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro; Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law, 2017. p. 88-89.
[8] GARCÍA CASTILLO, Tonatiuh. La reforma constitucional mexicana de 2011 en materia de derechos humanos: una lectura desde el derecho internacional. Boletín Mexicano de Derecho Comparado, Ciudad de México, v. 48, n. 143. p. 661, 2015.
[9] Cf. THE ECONOMIST. The Mexican Supreme Court does battle with AMLO: the president may not achieve the legacy he wants. May 11th 2023. Disponível em: https://www.economist.com/the-americas/2023/05/11/the-mexican-supreme-court-does-battle-with-amlo. Acesso em: 5 out. 2024.
[10] Vide o comunicado de imprensa disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/jsForm/?File=/pt/cidh/prensa/notas/2024/213.asp&utm_content=country-mex&utm_term=class-mon. Acesso em: 5 out. 2024.
[11] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso J. vs. Perú. Sentencia de 27 de noviembre de 2013 (Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas). Serie C n. 275, par. 184-189.
[12] COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Garantías para la independencia de las y los operadores de justicia: Hacia el fortalecimiento del acceso a la justicia y el estado de derecho en las Américas. OEA documentos oficiales, 2013, par. 202-205.
[13] GROPPI, Tania. Symposium on the Judicial Overhaul in Mexico Part 1: Judicial Overhaul and Democratic Backsliding in Mexico. Interntional Journal of Constitutional Law Blog, Sept. 30, 2024. Disponível em: http://www.iconnectblog.com/symposium-on-the-judicial-overhaul-in-mexico-part-1-judicial-overhaul-and-democratic-backsliding-in-mexico/. Acesso em: 5 out. 2024.
[14] EL PAÍS. Las elecciones judiciales en Bolivia que López Obrador quiere para México: de la politización al conflicto entre poderes. La Paz, 9 jun. 2024. Disponível em: https://elpais.com/mexico/2024-06-09/las-elecciones-judiciales-en-bolivia-que-lopez-obrador-quiere-para-mexico-de-la-politizacion-al-conflicto-entre-poderes.html. Acesso em: 5 out. 2024.
[15] COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Garantías para la independencia de las y los operadores de justicia: Hacia el fortalecimiento del acceso a la justicia y el estado de derecho en las Américas. OEA documentos oficiales, 2013, par. 57-82.
[16] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Reverón Trujillo vs. Venezuela. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 30 de junio de 2009. Serie C n. 197, par. 70.
[17] ORTEGA, Roberto Niembro. Simposio “Reforma Constitucional al Poder Judicial Mexicano”, PARTE II: El tránsito hacia otro tipo de constitucionalismo en México. IberICONnect, 1 de octubre de 2024. Disponível em: https://www.ibericonnect.blog/2024/10/simposio-reforma-constitucional-al-poder-judicial-mexicano-parte-ii-el-transito-hacia-otro-tipo-de-constitucionalismo-en-mexico/. Acesso em: 5 out. 2024.
[18] Scheppele, Kim Lane. Populist Constitutionalism? (6): Kim Lane Scheppele on Autocratic Legalism. Disponível em: https://blogs.eui.eu/constitutionalism-politics-working-group/populist-constitutionalism-6-kim-lane-scheppele-autocratic-legalism/. Acesso em: 5 out. 2024.
[19] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle judicial e democracia aos 36 anos da Constituição Cidadã: assistimos emergir propostas legislativas que têm no STF o alvo de alterações casuísticas do sistema constitucional. Observatório Constitucional. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/controle-judicial-e-democracia-aos-36-anos-da-constituicao-cidada. Acesso em: 5 out. 2024.