No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Aos que não enxergam vantagens na reforma tributária, abram alas ao ‘cashback’

Spread the love

A devolução de tributos, que já se convencionou chamar de cashback, inserida nos artigos 156-A, §5º, VIII e 195, V, §18 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, é certamente um ponto energizante nesta corrida que altera as bases normativas da tributação incidente sobre o consumo. 

Do ponto de vista distributivo, o instituto se alinha ao princípio da Justiça tributária, agora expressamente previsto na Carta Constitucional, bem como observa a intenção do poder constituinte derivado de atenuar os efeitos regressivos do tributo. 

A devolução do imposto, instituída por meio desse novo mecanismo, possui destinatários específicos e se realizará ao final da cadeia produtiva, de forma a atingir maior grau de eficiência em relação à já conhecida alíquota zero ou reduzida.

Quando se opta pela aplicação da alíquota zero a um produto, essa sistemática acaba por beneficiar indistintamente todos os adquirentes daquela mercadoria. Em termos absolutos, a redução da alíquota favorece os mais afortunados, tendo em vista que estes adquirem maior quantidade de produtos. Há ainda as situações em que o benefício da alíquota zero sequer alcança o consumidor final, dada a possibilidade de diluição desse benefício no processo produtivo e empresarial, de modo a não atingir o final da cadeia. 

Por sua vez, na sistemática do cashback, vê-se a redução efetiva do valor a ser pago (instantaneamente ou a posteriori) e é possível discriminar, com certa precisão, aqueles que serão agraciados. 

É bem verdade que a política de devolução de tributos deve vir acompanhada de um minucioso estudo acerca do impacto fiscal da medida sobre a arrecadação da União e dos entes subnacionais, conforme sugere o artigo 4º, §2º da Lei 11.936/2024. Ora, se a função primordial dos impostos é custear serviços indispensáveis à sociedade, como segurança, saúde e educação, todos necessários sobremaneira à população com baixo poder aquisitivo, é importante assegurar o recolhimento desses valores. 

De toda forma, ainda neste ponto é possível encontrar os louros advindos da implantação do cashback, já que incentiva a formalidade das atividades econômicas e fortalece a consciência fiscal dos cidadãos. 

O otimismo, entretanto, vem acompanhado de muitas inquietações, dado que a Constituição entregou à Lei Complementar a missão de definir os limites e os beneficiários deste instituto. De toda forma, a norma constitucional já assegura que vai haver devolução de parte dos novos tributos (IBS e CBS) à população menos favorecida economicamente em relação às operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo. 

Neste ponto, o PLP 68/2024, embora ainda não discutido nas duas Casas do Congresso, também contribui com algumas pistas. O texto enviado pelo governo, que nomeia o instituto de “devolução personalizada do IBS e da CBS”, indica como beneficiário o responsável pela unidade familiar, de baixa renda, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (Lei 8.742/1993). 

Questiona-se, contudo, se o sistema possui capacidade de acompanhar essas devoluções e assegurar que se destinem efetivamente às pessoas físicas de baixa renda. O risco de fraude, portanto, precisa ser considerado e, para isso, devem ser impostos limites totais e por mercadoria. 

A análise e a normatização destes aspectos, caso mantida a redação proposta no PLP, ficarão a cargo da Receita Federal, no caso da CBS, e do Comitê Gestor do IBS. Nada obstante, o PLP já determina que deverão ser analisados o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias e a compatibilidade da devolução com a renda disponível das famílias. 

Quanto à forma de obtenção, são vários os mecanismos e é possível que mais de um venha a ser implementado, a depender do tipo de produto envolvido e da operação comercial. Um deles é a devolução instantânea, aquela em que o beneficiário informa o CPF ao efetuar a compra e recebe o abatimento de forma automática. No caso de pagamentos com cobrança mensal, existe a possibilidade de devolver o tributo diretamente na conta, como previsto na norma constitucional para os casos de fornecimento de energia elétrica. 

O projeto do governo mais uma vez nomeia a Receita Federal do Brasil, no caso da CBS, e o Comitê Gestor do IBS como responsáveis pela definição da sistemática de pagamento dos valores devolvidos e pela adoção de ações necessárias à operacionalização da devolução. 

No que toca à escolha dos produtos que serão alvo do cashback, além dos já indicados na emenda constitucional (energia elétrica e gás liquefeito de petróleo), o PLP sugere a devolução personalizada do IVA em relação aos serviços de água, esgoto e gás natural. Espera-se, ainda, que atinja componentes da cesta básica não incluídos na Cesta Básica Nacional de Alimentos. 

O PLP 68/2024 confirmou algumas expectativas e trouxe nortes importantes para a implementação do instituto. Nada obstante, muitas das incertezas permanecem. Os meios específicos de mitigação de fraudes, os produtos agraciados com a devolução do imposto e o mecanismo de operacionalização do cashback são informações que o futuro trará. 

Junto com o futuro, os menos entusiasmados dirão que a devolução personalizada é mero instrumento de manobra política. Se for, ao menos favorece os menos abastados e fortalece a dinâmica da justiça tributária. 

É melhor abrir alas, porque o cashback vai passar. 

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *