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Entre os próximos dias 20 e 29 de maio, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) realizará o 167º Período Ordinário de Sessões no Brasil, inicialmente em Brasília, e, após, em Manaus. A cerimônia de instalação dos trabalhos será no Supremo Tribunal Federal (STF), onde também ocorrerá o “Seminário Internacional: Desafios e Impacto da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. O prosseguimento das atividades inclui audiências públicas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Teatro Amazonas, em Manaus.
Quanto à operação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), incumbe à Corte IDH interpretar e aplicar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e outros tratados regionais ao apreciar os casos que lhe sejam submetidos, relativos à responsabilidade internacional do Estado. Os julgamentos ocorrem ao longo do ano em sessões ordinárias e extraordinárias, a fim de dar vazão à demanda. Para tanto, são realizadas também sessões itinerantes fora da sede na Costa Rica. São três os requisitos essenciais para a realização dos períodos de sessões além das fronteiras costarriquenhas: (a) recursos financeiros; (b) aquiescência do Estado anfitrião; e (c) aprovação da maioria dos juízes[1].
A abertura dos trabalhos no STF revela uma oportunidade de se incentivar, reforçar e aperfeiçoar a prática do controle de convencionalidade no Brasil. Além disso, simboliza o envolvimento da Corte no desenvolvimento do ius constitutionale commune na América Latina.
Trata-se da configuração de um direito comum regional, nato e maturado no ambiente jurídico latino-americano, que envolve a pluralidade política, econômica, social, jurídica e cultural da região. Reflete (ou busca refletir), pois, as peculiaridades e idiossincrasias desta parcela do globo, com uma perspectiva transformadora de uma realidade que revela uma herança histórica comum, mas não homogênea[2], de exclusão, desigualdade e autoritarismo, em suma, violadora dos direitos humanos, sobretudo em razão da origem comum das experiências coloniais vivenciadas.
O meu saudoso mestre Antônio Augusto Cançado Trindade, ex-juiz e ex-presidente da Corte IDH, frisava a tendência de se conferir maior responsabilidade aos tribunais internos, aos quais incumbe um papel mais ativo e criativo em prol de se efetivar a proteção dos direitos humanos. Salientava como consequência positiva desse papel o “aprimoramento da administração interna da justiça”[3]. Como segunda decorrência, indicava uma maior aproximação dos Estados por meio do contato entre seus Poderes Judiciários, com intercâmbio de conhecimento. Finalmente, a terceira seria a coordenação dos tribunais internos a fim de se atribuir uma certa uniformidade na aplicação de tratados de direitos humanos[4].
No Brasil, enquanto a integração argumentativa dos direitos humanos perpassa as atividades do STF, a institucional, no âmbito do Poder Judiciário, toca as atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal órgão pode ser o protagonista da formação da magistratura nacional quanto ao treinamento e à capacitação de juízes e juízas para além do horizonte estritamente estatal, a fim de acarretar o desenvolvimento de uma prática judicial que seja consentânea com a jurisprudência da Corte IDH, mediante a implementação efetiva do controle de convencionalidade.
Algumas ações já foram implementadas pelo CNJ, como a criação, por meio da Resolução n. 364, de 12 de janeiro de 2021[5], da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (UMF)[6].
Em 7 de dezembro de 2021, o então presidente do CNJ e STF, ministro Luiz Fux, assinou acordo de cooperação técnica com a CIDH, com o objetivo de consolidar políticas de proteção aos direitos humanos do CNJ. O documento almeja ampliar o trabalho desenvolvido pelo CNJ no que concerne ao acompanhamento das decisões da Corte IDH prolatadas em relação ao Estado brasileiro.
Ademais, prevê que o CNJ também irá monitorar o cumprimento das recomendações feitas para prevenir e reparar as violações de direitos humanos identificadas em fiscalizações realizadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Como implementação do acordo celebrado, o Conselho tem participado das audiências de supervisão de cumprimento de sentença de casos brasileiros, como Guerrilha do Araguaia vs. Brasil, Herzog e outros vs. Brasil e Favela Nova Brasília vs. Brasil[7].
Destaco, também, a inovadora Recomendação 123, de 7 de janeiro de 2022, que “Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”[8]. Trata-se de um necessário passo rumo à incorporação da prática de apreciação do Direito Internacional dos Direitos Humanos nos casos domésticos e, sobretudo, de implementação do controle de convencionalidade, nos termos delineados pela Corte IDH, como revelado nos consideranda da mencionada Resolução.
Menciono, ainda, o lançamento, em 2022, do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, que busca “fortalecer a cultura de direitos humanos no Poder Judiciário, com especial enfoque no controle de convencionalidade”[9], com indicação de cinco ações iniciais a serem adotadas.
A tais ações acrescento o lançamento da publicação intitulada “Cadernos de Jurisprudência do STF: Concretizando Direitos Humanos”, fruto de esforços da (UMF/CNJ) com a Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas Jurídicas e Gestão da Informação do Supremo Tribunal Federal (SAE/STF), o Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law e a Rede ICCAL. Iniciada com o volume sobre Direito das pessoas LGBTQIAP+ durante a Presidência do Ministro Luiz Fux, houve a continuidade pela Ministra Rosa Weber com o lançamento dos volumes dedicados aos Direitos das Mulheres, ao Direito à Igualdade Racial e aos Direitos dos Povos Indígenas[10].
Em novembro de 2022, por ocasião da celebração dos 30 anos de adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica, o STF inaugurou o projeto “Diálogos com o Supremo” com palestra intitulada “O Mandato Transformador do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ministrada pelo professor Armin Von Bogdandy[11], e promoveu uma exposição com informações e antecedentes históricos sobre o instrumento[12].
Finalmente, em mais um nítido esforço pedagógico de interamericanização[13], como abertura constitucional aos parâmetros interamericanos, o Supremo lançou a segunda edição da obra Convenção Americana sobre Direitos Humanos anotada com jurisprudência da Corte IDH e do STF[14].
Faltava, porém, ao STF, trilhar, em tempos atuais, um nítido caminho solo de estreitamento de vínculos interamericanos em prol do fortalecimento do controle de convencionalidade. O momento chegou, com a realização da abertura da sessão itinerante da Corte IDH no STF, após convite feito em outubro de 2023[15].
A prática de tais sessões revela: (a) desde a perspectiva internacional, uma abertura do sistema regional interamericano através da aproximação e interação com os atores nacionais[16], sobretudo em relação aos três Poderes[17]; e (b) desde a perspectiva nacional, uma recepção do Estado, acompanhada da oportunidade de maior divulgação do funcionamento do sistema regional, bem como de realização de educação e capacitação em direitos humanos, por meio da concretização de eventos acadêmicos e cursos em parceria com instituições nacionais, contando com a presença de juízes e juízas da Corte IDH.
A primeira experiência no Brasil correspondeu ao XXVII Período Extraordinário de Sessões da Corte IDH, entre os dias 28 e 31 de março de 2006.[18] As atividades foram promovidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessões abertas ao público em Brasília, sob a presidência do ministro Barros Monteiro. Sob o prisma acadêmico, no dia 31 de março de 2006, foi realizado um seminário sobre “Os desafios presentes e futuros do Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos”, com a participação dos juízes Antônio A. Cançado Trindade, Manuel E. Ventura Robles e Alirio Abreu Burelli, sob a moderação do Ministro Gilson Dipp.[19]
Em um segundo momento, foi novamente sede de sessões da Corte IDH, como parte do 49º Período Extraordinário de Sessão (PES), no interregno compreendido entre 11 e 15 de novembro de 2013 em Brasília. As atividades foram inauguradas no STF, sob a presidência do Ministro Joaquim Barbosa, seguidas de audiências públicas no TST[20]. Como iniciativa acadêmica, foi organizado, juntamente com o STF, um seminário sobre “O Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos”[21], realizado no TSE.
Após a finalização da sessão itinerante, o então presidente da Corte IDH, Diego García-Sayán, assinou, em 28 de novembro de 2013, um acordo com o governo brasileiro para a sistematização, tradução ao português e publicação das principais decisões regionais[22]. O projeto resultou na publicação de sete coleções temáticas, disponibilizadas para distribuição e divulgação por parte do Ministério da Justiça e da Secretaria Nacional de Justiça.
A terceira visita da Corte ao nosso país aconteceu recentemente, para celebrar o seu 150º Período Ordinário de Sessões em Brasília entre 22 e 26 de agosto de 2022[23], com audiências públicas realizadas no STJ, cujo auditório sediou o “Seminário Internacional Controle de Convencionalidade e Grupos em Situação de Vulnerabilidade”, em homenagem ao professor e ex-juiz da Corte Cançado Trindade.
À luz das experiências anteriores, a organização deste novo período ordinário de sessões no Brasil proporciona uma inequívoca e necessária aproximação do SIDH ao país e seu povo. A um só tempo, pode ser um marco simbólico, para o STF, de uma nova perspectiva com horizonte menos centrado no Estado e em transformação para a efetivação de um diálogo profícuo, que encete uma mudança de paradigma na Suprema Corte brasileira.
Considerando que a engrenagem em busca de se conferir uma maior relevância aos direitos humanos no âmbito de todo o Poder Judiciário já está, como visto, em pleno movimento, é recomendável manter e, até mesmo, imprimir uma maior velocidade às iniciativas, a fim de se obter uma plena concretização da interamericanização necessária a proporcionar pela implementação do controle de convencionalidade nos termos cunhados pela Corte IDH.
No que concerne ao STF, malgrado o RE 466.343[24] tenha sido paradigmático, percebe-se, todavia, um uso à la carte do controle de convencionalidade. No ano em que se comemora os 20 anos da Emenda Constitucional 45, que inseriu o §3º ao artigo 5º da Constituição Federal, insta reforçar a observância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, inclusive mediante litígios estratégicos[25] que promovam um debate idôneo a proporcionar, enfim, a prolação de uma decisão efetivamente transformadora da prática do controle de convencionalidade no país, com efeitos vinculantes.
[1] Cf. SAAVEDRA ALESSANDRI, Pablo; PACHECO ARIAS, Gabriela. Las sesiones ‘itinerantes’ de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: un largo y fecundo caminar por América. In: GARCÍA RAMÍREZ, Sergio; CASTAÑEDA HERNÁNDEZ, Mireya (coord.). Recepción nacional del Derecho internacional de los derechos humanos y admisión de la competencia contenciosa de la Corte Interamericana. México: Universidad Nacional Autónoma de México, Instituto de Investigaciones Jurídicas/Secretaría de Relaciones Exteriores/Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2009. p. 40-41.
[2] Uma diferenciação dos países do continente quanto à capacidade estatal, ao nível de desenvolvimento humano, à modernização econômica e inserção internacional, e ao aspecto político é feita em MALAMUD, Andrés. El contexto del diálogo jurídico interamericano: fragmentación y diferenciación en sociedades más prósperas. In: BOGDANDY, Armin von; FIX-FIERRO, Héctor; MORALES ANTONIAZZI, Mariela (coord.). Ius Constitutionale Commune en América Latina: rasgos, potencialidades y desafíos. Universidad Nacional Autónoma de México/Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law, 2014. p. 110-112.
[3] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. v. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 532.
[4] Ibidem, p. 532-533.
[5] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 364 de 12/01/2021. Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. DJe/CNJ n.º 8/2021.
[6] Vide https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/sobre-a-umf-cnj/.
[7] BANDEIRA, Regina. CIDH e CNJ firmam acordo inédito que amplia proteção aos direitos humanos no Brasil. Agência CNJ de Notícias, Brasília, 9 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cidh-e-cnj-firmam-acordo-inedito-que-amplia-parceria-pela-protecao-aos-direitos-humanos-no-brasil/. Acesso em: 14 maio 2024.
[8] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n.° 123, de 07 de janeiro de 2022. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. DJe/CNJ nº 7/2022.
[9] Cf. https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/pacto-nacional-do-judiciario-pelos-direitos-humanos/.
[10] Vide https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/cadernos-de-jurisprudencia-do-stf-concretizando-direitos-humanos/.
[11] Vide https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497057&ori=1.
[12] Cf. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497600&ori=1.
[13] MORALES ANTONIAZZI, Mariela. Interamericanización como mecanismo del Ius Constitutionale Commune en derechos humanos en América Latina. In: BOGDANDY, Armin von; MORALES ANTONIAZZI, Mariela; FERRER MAC-GREGOR, Eduardo (coords.). Ius Constitutionale Commune en América Latina: Textos básicos para su comprensión. México: Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro/Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law, 2017. p. 452.
[14] Vide https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=497863&ori=1.
[15] Cf. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=517246&ori=1.
[16] BAZÁN, Víctor. Estimulando sinergias: de diálogos jurisdiccionales y control de convencionalidad. In: FERRER MAC-GREGOR, Eduardo (coord.). El control difuso de convencionalidad: diálogo de la Corte Interamericana de Derechos Humanos y los Jueces Nacionales. México: Fundación Universitaria de Derecho, Administración y Política, 2012. p. 26.
[17] SAAVEDRA ALESSANDRI, Pablo; PACHECO ARIAS, Gabriela. Las sesiones “itinerantes” de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: un largo y fecundo caminar por América. In: GARCÍA RAMÍREZ, Sergio; CASTAÑEDA HERNÁNDEZ, Mireya (coord.). Recepción nacional del Derecho internacional de los derechos humanos y admisión de la competencia contenciosa de la Corte Interamericana. Ciudad de México: Universidad Nacional Autónoma de México; Instituto de Investigaciones Jurídicas; Secretaría de Relaciones Exteriores; Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2009. p. 60-63.
[18] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe Anual 2006, p. 13. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/informes/docs/SPA/spa_2006.pdf. Acesso em: 14 maio 2024.
[19] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe Anual 2006, p. 16.
[20] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe Anual 2013, p. 19. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/sitios/informes/docs/POR/por_2013.pdf. Acesso em: 14 maio 2024.
[21] Ibidem, p. 20.
[22] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Informe Anual 2013, p. 107.
[23] Vide https://www.corteidh.or.cr/docs/comunicados/cp_45_2022_port.pdf.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso, j. 03.12.2008, DJ 04.06.2009.
[25] BOGDANDY, Armin von. Ius Constitutionale Commune en América Latina. Una mirada a un constitucionalismo transformador. In: BOGDANDY, Armin von; MORALES ANTONIAZZI, Mariela; FERRER MAC-GREGOR, Eduardo (coord.). Construcción de un ius constitutionale commune en América Latina. Ciudad de México: Instituto de Ciencias de Gobierno y Desarrollo Estratégico; Instituto de Investigaciones Jurídicas; Corte Interamericana de Derechos Humanos; Max Planck Institute for Comparative Law and International Law, 2016. p. 100.