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sAtender a objetivos regulatórios internos em plena consonância com as necessidades internacionais é sempre um jogo de cobertor curo. No caso do Novo Marco Legal sobre Seguros (NMLS), como sói ser frequentemente, a compreensão das exigências de grandes operações transnacionais ficou a descoberto, enquanto se buscava proteger consumidores e fornecedores brasileiros.
Em 9 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei 15.040, que institui o NMLS, revogando disposições existentes sobre o tema no Código Civil de 2002, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Sistema Nacional de Seguros Privados).
Apesar de sua relevância para a proteção de consumidores, a nova legislação não distingue entre seguros destinados a pessoas físicas ou operações de pequeno porte e aqueles relacionados a grandes empreendimentos, como projetos de infraestrutura ou comércio internacional realizados por empresas multinacionais, o que pode trazer dificuldades desnecessárias à sua atuação.
Entre as disposições da nova NMLS, destacam-se aquelas que restringem a liberdade contratual em operações internacionais.
Conforme disposto pelo art. 4º, é obrigatória a aplicação da legislação brasileira para os seguintes casos: quando se tratar de contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil; quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no país; ou quando o bem objeto do seguro estiver no Brasil.
No Direito brasileiro, em geral, as partes não têm autonomia para definirem a lei do contrato, exceto no caso da arbitragem, uma vez que o art. 2º, § 1º, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) permite às partes escolherem as regras aplicáveis, ao procedimento e ao mérito, respeitando a autonomia da vontade das partes contratantes.
O art. 129 do NMLS, porém, restringe tal direito. Com o objetivo de evitar que a arbitragem com aplicação de Direito estrangeiro retire a proteção consumerista concedida, autoriza a via compositiva arbitral desde que (1) a sede seja o Brasil e (2) a matéria processual e de fundo seja regida pelo ordenamento brasileiro.
Ademais, o art. 130, estabelece competência absoluta da Justiça brasileira para litígios decorrentes de contratos de seguro cobertos pelo NMLS. Isso se dá sem prejuízo da possibilidade de arbitrar os conflitos, o que, aliás, é coerente com o caráter jurisdicional da arbitragem, concebida como componente não judicial do sistema de justiça. O efeito pretendido parece ser o de negar a produção de efeitos de sentença estrangeira, judiciária ou arbitral, de modo a preservar os efeitos de política legislativa pretendidos para os consumidores no Brasil. Entretanto, tais fórmulas empurram as operações internacionais de grande porte para um regime inadequado.
Por isso tais disposições têm efeito de restringir indevidamente as operações referentes ao comércio internacional e investimento estrangeiro. Isso porque pode ser de interesse não da seguradora, mas sim do tomador, de contratar seguros com aplicação de lei estrangeira, e/ou realização de arbitragem com sede fora do país, mesmo que o beneficiário do seguro ou o bem segurado esteja localizado em território nacional.
Projetos de infraestrutura, como a construção de usinas e/ou parques fabris, ou outros empreendimentos de grande monta, realizados por subsidiária brasileira de empresas multinacionais estrangeiras, podem preferir a contratação de seguros com aplicação de lei estrangeira para fim de simplificação de suas operações. Em contratos marítimos, inclusive, há uma clara preferência para que o seguro seja redigo pela lei inglesa, devido à presença de grandes empresas britânicas no comercio internacional.
Conforme excepcionalizado pelo caput do art. 4º desta lei, a única hipótese de não aplicação de suas disposições seria mediante a contratação de seguro no exterior, permitida apenas excepcionalmente nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007:
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I – cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II – cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III – seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV – seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Relevante, para o presente artigo, é a hipótese do inciso I do art. 20 da Lei Complementar 126/2007, a qual é regulamentada pelo art. 33, §§ 1º e 2º, da Resolução CNSP 451/2022, que define que, para riscos localizados no Brasil, deve haver a negativa de cobertura por seguradoras brasileiras do ramo, podendo ser contratadas no exterior apenas o seguro para as coberturas recusadas.
A negativa de cobertura deve ser demonstrada mediante apresentação à SUSEP de 5 (cinco) indeferimentos de seguradoras brasileiras atuantes naquele ramo, nos termos do art. 10, I da Circular SUSEP 683/2022 – a contratação de seguro no exterior para riscos situados no exterior, entretanto, é permitida pelos artigos 34 e 35 da referida Resolução CNSP 451/2022.
Ao que parece, para a nova legislação a contratação de seguro fora do âmbito normativo e jurisdicional do NMLS se limita a situações em que houver recusa de cobertura por ao menos 5 seguradoras brasileiras do ramo dos serviços relevantes. Isso tem efeitos deletérios ao investimento estrangeiro e o comércio internacional, incrementando desnecessária e indevidamente os custos de contratação de seguros.
De acordo com o Congresso Nacional, nos termos do Parecer Preliminar do Plenário apresentado ao Projeto de Lei n.º 2.597, de 2024, e que se tornou o NMLS, o objetivo para a aplicação obrigatória da lei brasileira é “[…] uma medida que fortalece a soberania jurídica do país e protege os consumidores em contratos que envolvem empresas multinacionais”.
O primeiro elemento beira a tolice, pois assume o equivocado preconceito de que o isolamento de uma jurisdição a torna mais forte; sabe-se que é justamente o contrário. O segundo também é revelador: trata-se de proteção do coitadinho do consumidor contra as nefastas multinacionais. Ora, mesmo que tal argumento fosse razoável, inexiste qualquer razão para estender tal ímpeto paternalista a operações de grande vulto e entre partes em condições de negociar e escolher, de modo informado, entre as alternativas dadas pelo mercado. Infelizmente, o texto legal complementado por interpretações açodadas tende a fazer exatamente isso.
A nova legislação também cria dúvidas para a marinha mercante, uma vez que, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que trata do transporte aquaviário brasileiro, é autorizado às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas. Uma vez que o NMLS, no caput de seu art. 4º, excetuou expressamente apenas art. 20º da Lei Complementar nº 126/2007, é possível cogitar a aplicação exclusiva do Direito brasileiro e das restrições jurisdicionais. Resta, então, uma questão de lex specialis contra lex posterior alijada à roleta da incerteza jurídica, com óbvios custos para a economia do setor.
O NMLS representa um avanço na regulação do setor de seguros ao substituir legislações anteriores e reforçar a proteção aos consumidores. Contudo, sua abordagem uniforme para diferentes tipos de contratos de seguro e a imposição de regras rígidas quanto à aplicação da legislação brasileira e jurisdição nacional em operações internacionais levantam preocupações.
Não se justifica que a nova legislação securitária crie atrito com práticas do comércio internacional e investimento estrangeiro, especialmente para projetos de grande porte e empresas multinacionais, onde a autonomia privada leva a soluções melhores que as da proteção consumerista indiscriminada, inclusive por meio da aplicação de lei estrangeira.
O Brasil, como participante ativo no comércio global, deve buscar melhor equilíbrio entre proteção do consumidor e autonomia privada para comerciantes profissionais. Favorecer a autonomia privada de quem não necessita, nem deseja, ser tratado como hipossuficiente e respeitar as particularidades de grandes empreendimentos é importante para criar um ambiente mais competitivo e integrado ao contexto internacional.