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Após três anos de intensas discussões, reuniões, webinars e recebimento de cerca de 2.600 contribuições, foi publicada a Resolução CFM 2.336, de 13 de setembro de 2023, estabelecendo um novo olhar sobre a publicidade e propaganda médicas. Estabelecido o prazo de 180 dias entre a data de publicação e o início dos efeitos, as novas regras passaram a vigorar desde o último dia 11 de março.
A temática é de grande relevância, pois transforma o modo como o Conselho enxerga as práticas relacionadas ao tema, permitindo ações até então inimagináveis, como o reconhecimento do uso das mídias com o objetivo de formar, manter ou ampliar clientela, divulgação de valores de consultas, meios e formas de pagamento, regulamentação do uso de imagens e até mesmo organização – observados alguns preceitos – de cursos para a sociedade em geral.
É sabido que apesar de muitas ações serem até então proibitivas, muitos profissionais já se utilizavam dessas práticas, o que dá a entender que o CFM optou por reconhecer a nova realidade e regulamentá-la dentro do possível.
Analisando a norma como um todo, se pudéssemos sintetizar em itens os pontos de destaque, teríamos: reconhecimento e permissão de uso de todas as mídias; regramento sobre uso e privacidade de imagens; apresentação de valores de consultas; possibilidade de organização de cursos para público leigo e destaques para funções do Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos).
Com relação ao primeiro aspecto, o CFM passa a reconhecer e permitir o uso de todas as mídias (incluindo-se as redes sociais) para a realização de publicidade e propaganda médica com vistas a formar, manter ou ampliar a clientela, devendo o profissional apresentar informações de identificação obrigatória.
Já no que se refere ao regramento sobre uso e privacidade de imagens, estabelece a possibilidade de divulgação de imagens, que não poderão ser manipuladas, (nem que seja para melhorar a resolução de qualidade), desde que previstos textos educativos com as indicações, fatores que podem influenciar em resultados e descrição de riscos conforme literatura científica e que nunca identifiquem os pacientes. Este último aspecto, inclusive, demonstra a necessidade de alinhamento com as regras de proteção de dados pessoais da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Relativamente à possibilidade de apresentação de valores de consultas, agendamento, formas e meios de pagamento, tema que sempre foi “tabu” dentro da comunidade médica, o CFM inova ao expressamente permiti-lo, mantendo apenas a disposição sobre a impossibilidade de o profissional oferecer consórcio ou similares.
Outro ponto de inovação relevante consiste na possibilidade de o(a) médico(a) organizar cursos ao público leigo com caráter educativo. Neste aspecto, o profissional deve se atentar pela impossibilidade de realização de consultas ou de se induzir o leigo à realização de procedimentos e prognóstico, atentando-se ao caráter privativo do ensino médico.
Por fim, tem-se o papel da Codame.
Vinculada ao departamento de fiscalização dos Conselhos Regionais, tem por escopo avaliar os conteúdos de publicidade e propaganda disponibilizados nos vários canais de comunicação, analisar e apurar denúncias – sendo novidade a previsão da denúncia anônima – bem como promover conteúdo de apoio à comunidade médica sobre regras e legislação aplicáveis.
Como se vê, o novo cenário é bastante permissivo e inovador, mas ainda assim requer cuidados. Profissionais menos desafiados podem incorrer em irregularidades, em especial pela inobservância de outras regras, como o Código de Ética Médica e a própria LGPD.
Para mitigação de dúvidas e exposição aos riscos, é imprescindível que os atores interessados sejam muito bem assessorados, reforçando que não basta a integral leitura da norma, mas sim sua interpretação em conformidade com as demais disposições vigentes.