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Duas legislações correlatas e com grande impacto potencial no modus operandi da administração pública brasileira estão sendo discutidas no momento.
De um lado, a Política de Governança Pública, até o momento estabelecida pelo Decreto 9.203/2017 e por diretrizes do Tribunal de Contas da União (TCU), agora tem grandes chances de virar lei, visto que o PL 9163/2017 teve seu texto aprovado pela Câmara dos Deputados em junho e segue para apreciação do Senado.
Do outro lado, acontece na Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) o desenho de uma Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias, a ser implementada, monitorada e avaliada no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), nascido em 2007 e renovado no final do ano passado, pelo Decreto 11.738/2023.
Há uma aparente conexão entre as duas políticas, posto que tanto a atual quanto a vindoura política de governança pública inclui a melhoria regulatória como um de seus princípios norteadores, juntamente com capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, prestação de contas e responsabilidade, e transparência.
Não obstante, entre o escrito, a prática e a compreensão dos policymakers e implementers, há lacunas de entendimento importantes, com aparente confusão entre conceitos, confusão sobre o papel dos princípios dentro das políticas públicas e sobre os elos de facto entre as políticas. Afinal, precisamos de melhoria regulatória na governança, ou de governança na melhoria regulatória?
Em primeiro lugar, estamos falando a mesma língua?
Precisamos começar reconhecendo o elefante na sala: governança é um conceito polissêmico, considerado inclusive um dos conceitos mágicos (i.e., flexíveis, amplos e positivos) mais populares no âmbito da administração pública. Entre o uso corriqueiro do termo e o que realmente se quer dizer, há uma ampla gama de possibilidades: governança pode ser sinônimo de boa gestão, transparência, coordenação, controle, liderança, dentre outros.
A Política de Governança Pública define governança pública como o “conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”. Essa visão de governança assume que ela seria aplicável a todas as organizações públicas, políticas públicas e prestação de serviços públicos. A governança, assim, deveria ser aplicável também à política de melhoria regulatória[1], e não o contrário, ao menos em um primeiro olhar.
Faz sentido, então, considerar a melhoria regulatória um princípio da governança pública? Defendemos que não.
A melhoria regulatória é uma tradução do movimento, agenda ou arcabouço que orienta o ciclo de vida de uma legislação ou regulação, e se apresenta tanto por meio de princípios (e.g., simplicidade) como por meio das práticas a serem adotadas para materializá-los (e.g., uso de linguagem simples e gestão do estoque regulatório).
Embora definições como a da Comissão Europeia enfatizem a etapa de desenho, ou elaboração de uma proposta regulatória, os documentos de apoio amplamente disponibilizados incluem também o “pós-norma”, ou seja, as etapas de implementação, monitoramento e avaliação como parte fundamental desta agenda.
A melhoria regulatória pode ser considerada uma política pública em seu próprio mérito. Uma política, como define Lassance, é “uma proposta institucionalizada de solução de um problema central, orientada por uma concepção.” O seu nome já sugere qual é o problema central que esta política buscaria mitigar: a baixa qualidade regulatória do país, relatada em inúmeros casos anedóticos e refletida em diferentes indicadores internacionais (e nacionais) que buscam, cada qual com sua limitação, operacionalizar o conceito. Não à toa, a divulgação feita pelo próprio MDIC da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias expõe que o seu objetivo é criar uma política de Estado de longo prazo.
Por que a melhoria regulatória se tornou um princípio da governança pública? Qual seria a origem da confusão e por que isso importa?
É importante notar que a visão de governança apresentada pelo Decreto vem sendo criticada por se assemelhar à perspectiva de governança corporativa. Com isso, deixaria em segundo plano uma visão mais abrangente, relacionada à criação de capacidades estatais – também chamada de “boa governança”. O problema de uma visão mais estreita seria o foco demasiado no controle e no formalismo administrativo[2], deixando de lado aspectos relevantes da governança, como a atuação em rede e o aumento da participação social no ciclo de políticas públicas.
Ao mesmo tempo, a atual política não estaciona em sua definição “corporativa” de governança, buscando, nos seus princípios e diretrizes, maior alinhamento com a “boa governança” desenvolvimentista. É aqui que o decreto apresenta a “melhoria regulatória” como um princípio da governança pública, e talvez seja aqui também que as duas políticas se encontrem (e desencontrem).
Segundo Radaelli e de Francesco, a OCDE e o Banco Mundial teriam “priorizado a regulação em seus programas de “boa governança”, associando as reformas regulatórias ao crescimento econômico e modos de governança mais inclusivos e transparentes”. A qualidade regulatória seria, portanto, parte do que se entende como boa governança: seria uma dimensão, um indicador-causa, e não um princípio.
Por isso, a qualidade regulatória é uma das medidas a compor os indicadores de Governança do Banco Mundial. Tal governança é definida como “as tradições e instituições pelas quais a autoridade em um país é exercida”. Na prática, a governança é um constructo composto por diferentes dimensões, que buscam medir (1) o processo pelo qual os governos são selecionados, monitorados e substituídos; (2) a capacidade do governo de formular e implementar efetivamente políticas sólidas; e (3) o respeito dos cidadãos e do Estado pelas instituições que regulam as interações econômicas e sociais entre eles. Ao todo, são seis dimensões, descritas a seguir.
Figura 1: Boa Governança
Voz e accountability: Percepções sobre o grau em que os cidadãos de um país são capazes de participar na seleção de seu governo, bem como a liberdade de expressão, liberdade de associação e uma mídia livre;
Estabilidade política e ausência de violência/terrorismo: Percepções sobre a probabilidade de o governo ser desestabilizado ou derrubado por meios inconstitucionais, incluindo violência e terrorismo motivados politicamente;
Efetividade do governo: Percepções sobre a qualidade dos serviços e dos servidores públicos, o grau de sua independência de pressões políticas, a qualidade da formulação e implementação de políticas públicas e a credibilidade dos compromissos do governo com essas políticas;
Qualidade regulatória: Percepções sobre a capacidade do governo de formular e implementar políticas e regulações sólidas que permitam e promovam o desenvolvimento do setor privado;
Estado de Direito: Percepções sobre o grau de confiança que os agentes têm nas e sobre o cumprimento das regras da sociedade, em particular a qualidade da aplicação dos contratos, direitos de propriedade, a polícia e os tribunais, bem como a probabilidade de crime e violência;
Controle da corrupção: Percepções sobre o grau em que o poder público é exercido para ganho privado, incluindo tanto a pequena como a grande corrupção, bem como a captura do estado por elites e interesses privados.
Observamos que essa definição de governança difere daquela trazida pelo Decreto. Ela se aproxima, contudo, dos princípios e diretrizes trazidos em seus artigos 3 e 4. Por exemplo, uma das diretrizes da política de governança pública é a promoção da simplificação administrativa, que, por sua vez, é uma das principais práticas associadas a processos de melhoria regulatória.
O mesmo ocorre com a diretriz de “manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade” (art.4º, inciso VIII). A melhoria regulatória no contexto europeu é definida justamente como uma forma de garantir que as “decisões sejam preparadas de forma aberta e transparente, informadas pelas melhores evidências disponíveis e respaldadas pela participação abrangente das partes interessadas.”
Respondendo preliminarmente às perguntas aqui colocadas, a melhoria regulatória não parece ser um princípio da governança pública, mas parte fundamental da boa governança. Governança pública, ao menos em sua definição mais estreita apresentada pelo Decreto, é fundamental para toda e qualquer política pública, o que inclui a política para a melhoria da qualidade regulatória. Uma concepção mais abrangente de governança, por sua vez, tem a melhoria regulatória como um de seus pilares.
As duas políticas se beneficiariam de um diálogo direto, esclarecendo o papel de uma na outra, lembrando que a coerência da ação estatal é necessária à ambas[3]. Sem essa conexão entre as normas, o governo federal corre o risco de sinalizar a própria ausência de governança (e também de melhoria regulatória) em sua administração, políticas que podem acabar se limitando ao discurso dos decretos, e somando-se à lista brasileira de normas que nunca atingem níveis satisfatórios de implementação.
[1] A “ausência de um modelo de governança” foi um dos problemas apontados em auditoria do TCU sobre um dos principais decretos voltados à melhoria regulatória, o Decreto nº 10.411/2020. O Acórdão nº2325/2022, menciona o termo “governança” 58 vezes.
[2] Ver Caldeira, D. M., Secchi, L., & Firmino, S. I. (2023). New development: Public governance in the discursivity of the Brazilian government—a reflection on conceptual reduction. Public Money & Management, 43(2), 194-196; Grin, E. (2023). Debate: The narrowness of the concept of governance adopted by the Brazilian government and the role of the court of accounts. Public Money & Management, 43(6), 592-593. https://doi.org/10.1080/09540962.2023.2210386; Rodrigues, K. F, & Pacheco Filho, C. E. R. (2024). New development: Assessing the influence of Brazil’s public governance narrowness on the Brazilian Army. Public Money & Management, 1–5. https://doi.org/10.1080/09540962.2024.2365355
[3] O White Paper da Comissão Europeia elenca cinco princípios da boa governança: abertura, participação, accountability, efetividade e coerência; ademais, a promoção da coerência regulatória é uma das 12 recomendações feitas pelo Comitê de Política Regulatória da OCDE, e a sua importância para a política regulatória do Brasil foi destacada no último relatório de avaliação da reforma regulatória no país.