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Já não é de hoje que as Procuradorias vêm passando por grandes mudanças em sua atuação na seara tributária.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Insper, realizou o “Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro” em 2022. Na ocasião, verificou-se que em apenas 2% das execuções fiscais houve expropriação de bens. Por outro lado, a PGFN divulgou em 2016 que o protesto extrajudicial teve uma taxa de recuperação de 19%.
Recentemente, no estado de São Paulo, foi autorizada a transação de débitos tributários, por meio da Lei Estadual 17.843/23. Conforme divulgado pelo próprio Governo de São Paulo, o primeiro edital do chamado Acordo Paulista terminou com mais de R$ 14 bilhões arrecadados.
Tais iniciativas deixam claro o sucesso da cobrança extrajudicial e a baixa eficiência dos mecanismos judiciais de cobrança dos débitos tributários, notadamente da execução fiscal.
No tocante ao contencioso tributário-fiscal, as chamadas atribuições da “Fazenda Ré”, vale destacar interessante estudo do Insper de 2023, que mapeou mais de 526 processos judiciais, os quais somam R$ 120 bilhões em lides relativas a tributos sobre o consumo. Concluiu-se que a reforma tributária pode eliminar até 48% do contencioso relativo ao ICMS.
Diante de todo esse cenário, parece haver uma rota muito clara quanto às atribuições da advocacia pública em relação ao sistema tributário nacional: a desjudicialização. A reforma tributária intensificou um movimento já em curso, que busca reduzir o número de processos judiciais e promover o uso de instrumentos administrativos para a solução de conflitos.
No ponto, vale citar aqui mais uma vez o “Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro”, divulgado pelo CNJ em 2022, cuja conclusão foi no sentido de que, “pelo risco de formação de contencioso e pela falta de segurança jurídica ao contribuinte, sugere-se a criação de norma que impeça o lançamento tributário com entendimentos jurídicos que não estejam definidos pelo órgão como um todo” (BRASIL, 2022, p. 279).
Portanto, ressalta-se ainda mais a importância das atribuições consultivas das Procuradorias para a prevenção e a resolução de contendas envolvendo os créditos tributários. A advocacia consultiva tributária deve ter lugar não só previamente à elaboração de normas e regulamentos, mas também na uniformização interna da interpretação da legislação vigente.
As Procuradorias, compostas por Procuradores de carreira, possuem profundo conhecimento jurídico e expertise na interpretação das normas tributárias. Isso as qualifica para oferecer contribuições valiosas nas discussões sobre harmonização das regras do IBS. Não por outra razão, o art. 132 da Constituição Federal elenca a consultoria jurídica como atividade exclusiva das Procuradorias Estaduais.
Contudo, a implementação de tais mudanças exige a superação de alguns desafios. Para além das dificuldades ínsitas à estrutura atual da advocacia pública, estas de natureza mediata e de longo prazo, há desafios mais imediatos. Um deles é o prazo de 12 meses para encaminhamento de créditos tributários para cobrança, previsto no art. 7º, §5º do substitutivo do PLP 108/2024. Pela redação atual do dispositivo, somente doze meses após a constituição definitiva é que a Administração Tributária encaminhará os créditos tributários para cobrança pelas Procuradorias.
Não se descuida que o prazo de 12 meses pode ser importante para os casos de lançamento de ofício em autuação por descumprimento de normas tributárias. Nesse período, é possível que o contribuinte busque a conformidade com o ordenamento. Contudo, mesmo nessas situações, assim como em todas as demais de lançamento por homologação ou declaração, não há qualquer argumento razoável para se adiar o início da cobrança extrajudicial dos créditos tributários pelas Procuradorias, o que já se provou extremamente eficaz.
Outro ponto digno de nota foi a exclusão das Procuradorias do Comitê de Harmonização do IBS. As Procuradorias tiveram sua participação resguardada apenas no Fórum de Harmonização, órgão de assessoramento do Comitê, que terá funções meramente consultivas, sem vinculação para os órgãos administrativos.
Nos termos do que abordado supra, é essencial que as Procuradorias participem também do Comitê de Harmonização do IBS, instância que terá a atribuição última de uniformizar e harmonizar a interpretação das normas relativas ao tributo. A expertise técnica dos Procuradores de carreira e a atuação judicial primária podem contribuir muito positivamente para as decisões do colegiado.
Esse é o espírito que deve permear as discussões sobre a reforma tributária: deve-se sempre buscar a complementariedade de atribuições, nunca a exclusão. Nesse sentido, salta aos olhos que a Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) seja “terminantemente contra a participação de Procuradores no Comitê Gestor do IBS, mesmo sem direito a voto”. Vale repisar: o esforço na implementação da reforma tributária deve sempre ser de complementariedade entre as atribuições dos órgãos administrativos, nunca de exclusão.
Para que a reforma tributária alcance seu pleno potencial, precisamos de uma Administração Pública sem vaidades e corporativismos desmesurados e que atue de forma sinérgica com vistas ao objetivo maior da implementação de ferramentas de arrecadação eficientes, que sejam céleres, eficazes, mas que também garantam a segurança jurídica e o respeito ao direito dos contribuintes.
Nesse contexto, os órgãos administrativos precisarão aprender a trabalhar em rede, desenvolvendo modelos colaborativos onde as diversas advocacias públicas e as administrações tributárias dialoguem mais intensamente, sempre com o objetivo de aprimorar a arrecadação.
Entretanto, há um alerta importante: não podemos ver o novo com os olhos do passado. É essencial adotar um novo olhar, aberto às mudanças e disposto a integrar as novas realidades que surgirão com as transformações propostas. Somente assim será possível construir um sistema tributário moderno, eficaz e justo, que esteja à altura dos desafios do nosso tempo.