As recentes alterações no crédito de ICMS dos produtores rurais paulistas

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Dentro do contexto das alterações legislativas tributárias envolvendo os produtores rurais paulistas, na última terça-feira (2/4) foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria SRE 20/2024, que definiu os prazos que conduzirão ao fim do e-CredRural e alteração no sistema de apuração do crédito de ICMS pelo produtor rural.

Para contextualizar os efeitos da nova Portaria, é importante repisar que, em dezembro de 2023, foi publicado o Decreto 68.178/2023, por meio do qual o estado de São Paulo alterou substancialmente o regime de apuração de créditos de ICMS usufruído pelo produtor rural paulista. Ato contínuo, em janeiro de 2024 foi publicada a Portaria SRE 3/2024, com a finalidade de regulamentar as alterações promovidas pelo Decreto.

Ainda que tais atos normativos tenham criado grande impacto na sistemática de apuração de crédito de ICMS do produtor rural paulista, foi publicado em março de 2024 o Decreto 68.406/2024, alterando os prazos de vigência do Decreto antes editado. Por fim, em 2 de abril de 2024, foi editada a mencionada Portaria SRE 20/2024.

E para que seja possível entender os efeitos das normas citadas acima, cumpre destacar que, em razão das particularidades do produtor rural, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Portaria CAT 153/2011, o “Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais – Sistema e-CredRural”, que disciplinava um procedimento simplificado para apuração de créditos de ICMS mediante a entrega de arquivo eletrônico mensal, com os registros de todas as operações e prestação realizadas pelo estabelecimento.

Também foram regulamentados pela Portaria CAT 153/2011 os procedimentos para utilização dos créditos de ICMS detidos pelos contribuintes que utilizassem o Sistema e-CredRural, como a sua transferência nas hipóteses do artigo 70-A e seguintes do RICMS/SP, que incluía a possibilidade de o produtor rural transferir os créditos para seu fornecedor de insumos, a título de pagamento por tais mercadorias.

Contudo, recentemente, o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 68.406/2024 e a Portaria SRE 20/2024, que alteraram, respectivamente, o Decreto nº 68.178/2023 e a Portaria SRE 03/2024.

O primeiro ponto de destaque relevante é a descontinuação do e-CredRural. Nessa toada, a Portaria SRE 03/2024, com as alterações da recente Portaria SRE 20/2024, de 1º de abril de 2024, estabeleceu que:

até 31 de julho de 2024 poderão ser protocolados pedidos de apropriação pelos produtores rurais;
até 30 de setembro de 2024 os valores existentes em conta corrente poderão ser utilizados pelos contribuintes;
em 1º de outubro de 2024 o sistema será oficialmente descontinuado.

Outra alteração veiculada pelo Decreto 68.178/2023 e cumpre relembrar, foi a apropriação de crédito outorgado de ICMS nas operações praticadas com produtor rural, nos casos em que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS, para os seguintes destinatários: (i) no caso de saída de café – cooperativa, estabelecimento industrial de moagem e torrefação, estabelecimento preponderantemente exportador, armazém geral e estabelecimento atacadista que promover transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; (ii) no caso das demais mercadorias – cooperativa, estabelecimento industrial e estabelecimento exportador.

Nesse contexto, o produtor rural tem o direito de optar pelo crédito outorgado nas operações internas com não incidência ou isenção de ICMS, para fins de transferência ao adquirente. O montante do crédito corresponde a (i) 1% do valor da saída de café cru, em grãos ou em coco, ou (ii) 2,4% nas saídas das demais mercadorias.

Como consequência da opção, o adquirente do produtor rural que terá o direito à apuração e apropriação do crédito outorgado de ICMS deverá ressarcir monetariamente o produtor rural do crédito adquirido, observadas as obrigações acessórias listadas na Portaria SRE 03/2024.

Caso opte pelo crédito outorgado, o produtor rural deverá renunciar ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações também estejam beneficiadas com o crédito.

Alternativamente a esse crédito outorgado e como consequência da descontinuação da sistemática específica prevista pela Portaria CAT 153/2011 e da revogação da sistemática específica para aproveitamento dos créditos do produtor rural antes listados no artigo 70-A do RICMS/SP, para créditos de ICMS gerados e/ou apurados por produtores rurais a partir de agosto de 2024, não mais será possível o protocolo de novos pedidos no e-CredRural, desse modo abre-se a possibilidade de o produtor rural se apropriar de crédito acumulado de ICMS segundo a sistemática geral, no ambiente do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, regida nos termos do artigo 71 e seguintes do RICMS/SP e Portaria SRE 65/2023.

Para a apuração dos créditos segundo a sistemática geral, nos limites da legislação, os produtores rurais passam a se sujeitar a controles e obrigações mais rigorosos, uma vez que a apropriação do crédito acumulado de ICMS é condicionada à entrega de amplo conjunto de obrigações acessórias, tal como a Escrituração Fiscal Digital completa, sem a qual a própria fiscalização para homologação do crédito acumulado torna-se inviável, nos termos do artigo 17, §1º, 3 da Portaria SRE 65/2023.

Dessa forma, em razão das alterações promovidas pelo Decreto 68.178/2023 e pela Portaria SRE 3/2024, o produtor rural deve ficar atento aos prazos estabelecidos pela legislação para manter o direito ao aproveitamento e utilização do crédito de ICMS disponível no e-CredRural, enquanto o sistema ainda estiver vigente e operante ou para fins de adaptação para o cumprimento das novas obrigações acessórias necessárias para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

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