No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Autoridade de proteção de dados na Itália lança trabalho sobre plataformas de saúde

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No último dia 28 de março, a autoridade de proteção de dados italiana, o Garante Per La Protezione Dei Dati Personali (GPDP), publicou um compêndio – um guia orientativo – sobre o tratamento de dados pessoais entre plataformas para contato entre o paciente e o profissional.

Nas palavras do trabalho, o compêndio pretende “fornecer indicações preliminares sobre o tratamento de dados pessoais, incluindo os relativos à saúde, realizado através de plataformas – utilizáveis através da web e/ou App – destinadas a facilitar o contacto dos utilizadores com os profissionais de saúde, incluindo médicos de clínica geral (GP) e pediatras de livre escolha (PLS)[1].

O trabalho é direcionado a aqueles aplicativos que oferecem serviços de marcação de consultas especializadas e tratamentos de diagnóstico, permitindo ao usuário escolher o profissional com base na especialização e na área em que atua. Este tipo de tecnologia possibilita, também, que o profissional de saúde faça uma gestão mais simples do relacionamento com seus pacientes, da sua agenda, assim como do pagamento pelos serviços prestados.

Pois bem, e qual a pertinência do trabalho para o Brasil? Considerando que muitos entendimentos têm sido aplicados com base em reflexões do contexto europeu, apesar das distinções entre a lei estrangeira e a brasileira, podemos utilizar a análise do GPDP como ponto de partida para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709, às plataformas de saúde.

Primeiro, o que chama a atenção é que o GPDP identificou três tipos de tratamentos macros em relação as referidas plataformas:

1. Tratamento de dados de usuários utilizadores que criam uma conta na plataforma: para o GPDP, estes dados também podem ser adequados para revelar o estado de saúde dos referidos usuários. Por exemplo, um dado de saúde pode ser revelado a depender do tipo de serviço de saúde solicitado ou da especialização do profissional de saúde requisitada. Este mesmo entendimento poderia ser aplicado no Brasil com base no art. 5º, I e 11, §1º da LGPD.

2. Tratamento de dados pessoais de profissionais de saúde que utilizam as plataformas para entrar em contacto com potenciais pacientes. Este tratamento é realizado no âmbito de uma relação contratual entre o proprietário/gestor da plataformae o profissional de saúde, e pode também dizer respeito à avaliação eventualmente expressa pelo usuário sobre o profissional de saúde.

3. Tratamento de dados de saúde de pacientes que entraram em contato com o profissional de saúde através da plataforma. Esta hipótese ocorre no contexto da relação entre médico e paciente e envolve, por exemplo, o compartilhamento de documentos de saúde, como receitas ou relatórios.

Em relação as hipóteses de tratamento previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a autoridade italiana entendeu para as situações 1, 2 e 3 acima indicadas que:

a) Na situação 1, isto é, para o paciente aderir a plataforma e cadastrar os seus dados, haveria a possibilidade de utilização da execução do contrato (art. 6, 1, alínea “b” do Regulamento) para as informações cadastrais. Aqui estamos tratando, por exemplo, do nome, de um número de identificação e outras informações básicas e necessárias para o cadastro. Sob a incidência do art. 7º, inciso V da LGPD, o referido tratamento também estaria abarcado pela execução do contrato.

Por outro lado, em relação a utilização dos dados em situações relativas a outros serviços oferecidos pelos proprietários/gestores das plataformas como, por exemplo, nas palavras do GPDP, comunicações comerciais e o marketing, haveria a necessidade do consentimento.

Sobre a hipótese acima, sem pretender esmiuçar a questão, sob a ótica da LGPD, considerando também o entendimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em seu Guia Orientativo sobre o Legítimo Interesse[2], quando não forem utilizados dados sensíveis e não havendo outra forma menos intrusiva, ao invés do consentimento, após o teste de balanceamento, é possível a aplicação do legítimo interesse no tratamento de dados para a promoção das atividades da plataforma, respeitados os direitos e interesses dos titulares.

Ademais, segundo o GPDP se houver, ainda, no cadastro na plataforma, a necessidade inserção de dados de saúde, com o tratamento de tais dados em contexto que não envolva a tutela da saúde, a hipótese de tratamento a ser utilizada deverá também ser o consentimento (art. 9º, n.º 2., alínea “a” do RGPD).

Neste ponto, considerando a LGPD, há de se questionar se não poderia ser utilizado, ao invés do consentimento, o exercício de direitos em contrato (art. 11, II, d), que se aplica a situações em que a coleta do dado de saúde seja necessária para a prestação do serviço.[3] Um exemplo seria a necessidade de inserção da demanda de saúde para a busca do profissional, revelando por meio indireto a doença do paciente.

b)Na situação 2,o GPDP entende que seria também utilizada a hipótese de tratamento de execução do contrato (art. 6º, n.º 1, alínea “b” do Regulamento) para a utilização de dados dos profissionais de saúde para fins de serem contatados pelos pacientes. Na mesma linha, se utilizássemos a LGPD, este tratamento envolveria a execução de um contrato nos termos do art. 7º, V;
c) Na situação 3, os dados tratados do paciente na relação médico-paciente dispensariam o consentimento por estarem dentro de uma relação de saúde. Como esta situação envolve um tratamento para fins de diagnóstico sob a responsabilidade de um profissional de saúde vinculado ao sigilo profissional, para o GPDP este tratamento se enquadra na hipótese do art. 9, §2º, “h” e §3º do RGPD. No caso da LGPD, tal tratamento está inserido na tutela da saúde prevista nos arts. 7º, VIII e 11, II, alínea “f”, da LGPD.

O trabalho do GPDP traz também outras questões importantes. Uma delas a exigência de que os desenvolvedores das plataformas adotem medidas técnicas e administrativas para evitar o risco de acesso não autorizado às informações introduzidas pelos usuários, além da realização de um Relatório de Impacto para a avaliação dos riscos. Há a orientação, ainda, no sentido de que as plataformas ofereçam aos interessados de forma “concisa e transparente” informações sobre o tratamento.

O GPDP também sugeriu algumas medidas de segurança nas plataformas, dentre as quais pode-se mencionar um procedimento de verificação/validação dos dados de contato escolhidos pelo usuário, medidas destinadas a reduzir homônimos, procedimentos de autenticação informática, mecanismos de bloqueio de aplicativos em caso de inatividade, além — é claro — de ferramentas para o consentimento prévio no caso de cookies e mecanismos de rastreamento.

Como se vê, é possível perceber, mesmo de forma sintética, considerando a multiplicidade de plataformas de saúde no mercado, que o trabalho da autoridade italiana é de grande importância e serve como uma excelente base para a aplicação da LGPD a tais tecnologias no Brasil.

[1]  ITÁLIA. Garante Per La Protezione Dei Dati Personale. Compendio sul trattamento dei dati personali attraverso piattaforme volte a mettere in contatto i pazienti con i professionisti sanitari accessibili via web e app.pdf. 2024. Disponível em: https://www.gpdp.it/documents/10160/0/Compendio+sul+trattamento+dei+dati+personali+attraverso+piattaforme+volte+a+mettere+in+contatto+i+pazienti+con+i+professionisti+sanitari+accessibili+via+web+e+app.pdf/7fc9ca53-f078-af9b-248d-a71dee74da07?version=2.0. Acesso em: 31 mar. 2024.

[2] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais legítimo interesse. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. Acesso em: 31 mar. 2024.

[3] TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; VIOLA, Mario. Tratamento de dados pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 9, n. 1, 2020. Disponível em: http://civilistica.com/tratamento-de-dados-pessoais-na-lgpd/. 30 mar. 2024.

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