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A Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, estabeleceu importantes medidas voltadas para a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Para além das medidas relacionadas à empregabilidade das mulheres, o programa tem como foco o apoio ao exercício da parentalidade, que consiste no “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes” (art. 1º, parágrafo 1º).
Assim, as iniciativas adotadas pelas empresas com base no Programa Emprega + Mulheres não terão como destinatários apenas as empregadas, estendendo-se, no que couber, a todos os trabalhadores que tenham a responsabilidade legal pelo cuidado de crianças e adolescentes.
Dentre as inovações promovidas pela referida lei, merecem destaque os dispositivos relacionados ao reembolso-creche. O benefício, até então regulamentado pela Portaria MTP 671/2021, foi instituído como medida alternativa à obrigação prevista na CLT, segundo a qual “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”.
Antes da entrada em vigor da Lei 14.457/2022, as empresas que adotassem o reembolso-creche deveriam conceder o benefício apenas à “empregada-mãe” e até os seis meses de idade da criança, pelo menos. Além disso, as condições, prazos e valor do benefício seriam estipulados em acordo ou convenção coletiva, ou seja, a participação do sindicato dos empregados seria sempre necessária.
O Programa Emprega + Mulheres, por sua vez, ampliou significativamente as previsões acima, destinando a concessão do benefício a trabalhadores de qualquer gênero, fixando a sua duração até a criança completar 5 anos e 11 meses de idade, e estabelecendo a possibilidade de implementação do benefício também por acordo individual – desde que mais vantajoso ao empregado do que o instrumento coletivo vigente.
Nesse contexto, a lei prevê que os limites de valores para a concessão do benefício e as modalidades de prestação de serviços aceitas serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, o que poderá limitar a liberdade de negociação entre empregadores e empregados.
A norma expressamente prevê que os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Entretanto, para que a verba possa ser paga com natureza indenizatória, é necessário que a despesa seja comprovada pelo empregado ou empregada e que todas as condições previstas em lei para a sua concessão sejam observadas. Isso inclui a vedação ao seu pagamento como premiação ou de forma discriminatória e a obrigatória divulgação do benefício aos empregados e empregadas, assim como a necessária oferta do benefício aos trabalhadores ou trabalhadoras com filhos até o limite de 5 anos e 11 meses.
Daí decorre a especial importância de que as empresas atualizem as suas políticas e práticas quanto ao tema e busquem, quando necessário, revisar e renegociar normas coletivas que tratem do assunto. Nota-se que, embora pendente de regulamentação em alguns pontos, a Lei 14.457/22 é expressa ao determinar o início de sua vigência na data de sua publicação (22.09.2022), sem excepcionar os dispositivos relativos ao reembolso-creche.
Logo, a manutenção de regras que estejam em desacordo com Lei, especialmente aquelas que limitem a elegibilidade ao benefício, poderá suscitar discussões a respeito do descumprimento da obrigação por parte da empresa, bem como da natureza salarial do benefício.