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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma medida cautelar do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia cassado o aumento da alíquota do ISS para serviços de saúde em Salvador. O ministro entendeu que o aumento da tributação de 2% para 3% não constitui medida isolada, havendo outras capitais que adotaram percentuais iguais ou maiores. Além disso, Barroso considerou que a lei atendeu a todas as regras do processo legislativo.
O presidente da Corte destacou que a decisão do TJBA adotou uma postura contraditória, uma vez que suspendeu uma lei aprovada por unanimidade na casa legislativa com uma medida monocrática, não referendada, sem a oitiva das partes e do Ministério Público.
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A ação, protocolada pelo município de Salvador, pedia a suspensão da decisão liminar do desembargador Jatahy Júnior, que anulou o aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para serviços de saúde, assistência médica e congêneres. O magistrado considerou que houve vício formal e material de inconstitucionalidade devido à celeridade na tramitação do projeto de lei que aumentou o imposto, concluída em sete dias.
Para o ministro Barroso, a rapidez da aprovação não configura, por si só, vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que os regimentos internos das casas legislativas permitem a aprovação acelerada de projetos urgentes.
“A lei que instituiu a nova alíquota foi aprovada de forma unânime pela Câmara Municipal, contando com o respaldo do colégio de líderes, incluindo a oposição. O placar de aprovação indicia a legitimidade democrática da medida, reforçando a presunção de validade do ato normativo. Tal circunstância impõe um ônus argumentativo reforçado para a suspensão judicial da eficácia da lei, do qual o juízo de origem não parece ter se desincumbido”, destacou.
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A medida cautelar do TJBA foi proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estadual ajuizada pela Federação Baiana de Saúde. Na ação, a entidade afirma que o artigo 8º da Lei 9.823/2024, do município de Salvador, afronta o devido processo legislativo e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao conceder a liminar, o desembargador relator afirmou: “É preciso que haja uma justificativa concreta para que este seja o único setor que será atingido pela tributação, ainda com essa distinção particular dentro do próprio segmento, sob pena de se promover distinção entre contribuintes que se encontram em situação materialmente semelhante”.
No entanto, o município alegou que a nova alteração da alíquota atendeu a todas as regras do processo legislativo, sob o regime de urgência da Câmara Municipal de Salvador. Segundo a ação, a decisão terá um impacto na arrecadação tributária de curto prazo, estimado em R$ 117,5 milhões.
Barroso entendeu que, ao ser aprovada em outubro de 2024, é possível supor que a receita adicional foi considerada no plano orçamentário do município para 2025. Para ele, cassar a medida às vésperas do fim do exercício financeiro poderia comprometer a execução de políticas públicas e investimentos em Salvador.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que o aumento aprovado pela Câmara, de 3%, foi menor que a proposta original da prefeitura, de 4%. “Essa circunstância reforça a conclusão de que a tramitação célere do projeto de lei não impediu a sua análise”, afirmou.
“Por fim, a majoração da alíquota promovida pelo Município de Salvador, de 2% para 3%, não constitui medida isolada no cenário jurídico nacional. Municípios de grande porte, incluindo diversas capitais como Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Manaus e Recife, já adotam alíquotas de ISS iguais ou superiores a 3% sobre serviços de saúde”, acrescentou.
A ação tramitou na Suspensão de Liminar 1.792.