Candidato que apresentou documento fora do prazo deve ser reintegrado em concurso

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Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reformou uma sentença que desclassificou um candidato do concurso público para o cargo de auditor de controle interno do DF. O homem foi eliminado na fase de sindicância de vida pregressa por não apresentar, dentro do prazo estipulado, a certidão unificada de protestos de títulos do DF.

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No julgamento da apelação, realizado na sessão do dia 24/7, prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva. Para ela, a desclassificação do candidato em razão da ausência de entrega de um único documento é “desarrazoada e desproporcional”, visto que a certidão correta foi apresentado dentro do prazo recursal.

Além disso, destacou que o candidato ao concurso não possui registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social. Por isso, determinou, ainda, que o homem fosse reinserido no certame, permitindo sua nomeação, posse e exercício conforme a classificação obtida.

A sentença de primeiro grau, da 2ª Vara Cível de Brasília, negou o mandado de segurança ao candidato, afirmando que a sua eliminação estava de acordo com as normas do edital do concurso. ”Isso porque o edital é sabidamente a ‘lei’, nos certames públicos, sejam processos licitatórios ou concursos para provimento de cargos e empregos. Os critérios foram definidos pela administração, inexoráveis, e com eles concordou o impetrante, ao se inscrever para a seleção”, destacou o juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos em sua sentença.

Nos autos, o homem afirma que dentro do prazo para interposição de recursos contra o resultado provisório, interpôs recurso administrativo e tomou todas as providências possíveis para apresentar à banca as razões do ocorrido, entregando, na oportunidade, a certidão que faltava.

Na decisão de segunda instância, a desembargadora Lucimeire Maria da Silva ressaltou que o próprio Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) afirmou que o candidato foi considerado apto na fase de sindicância de vida pregressa e, devidamente, convocado para matrícula no curso de formação profissional.

Assim, pontuou que, embora haja vinculação aos termos do edital, as normas devem ser interpretadas evitando o formalismo exacerbado, bem como observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

”Desse modo, a decisão judicial restringe-se apenas a afastar o ato coator que impediu o recebimento da certidão em questão, tendo em vista que houve excesso no formalismo da conduta da banca examinadora”, ponderou a relatora.

Para a advogada Thaisi Jorge, responsável pela condução do caso, a decisão judicial visou corrigir o excesso de formalismo da banca examinadora, sem interferir no mérito administrativo, reafirmando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na administração pública.

A apelação cível tramita sob o número 0713074-54.2023.8.07.0018 no TJDFT.

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