Carf afasta concomitância de multas em caso sobre ágio

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Em uma decisão favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de aplicação da multa de ofício simultaneamente à multa isolada. A questão se referiu a um caso de ágio interno envolvendo a Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

As multas de ofício são referentes a tributos devidos por irregularidades identificadas, neste caso, relacionadas ao ágio, enquanto as multas isoladas decorrem do não pagamento das estimativas de tributos.

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A contribuinte recorreu da decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção sobre a amortização de ágio interno. Na ocasião, ao negar a dedução do valor das bases do IRPJ e da CSLL, o colegiado manteve as multas, entendendo que elas têm motivações distintas, não concorrem entre si e podem ser cobradas concomitantemente.

No recurso à Câmara Superior, a Sul América pediu o cancelamento das multas alegando que já houve uma negativa do colegiado à aplicação conjunta das penalidades em outro momento. A empresa também citou a Súmula 105, que reconhece que as duas multas não podem coexistir.

A advogada da Sul América, Mônica Coelho, do Barros de Arruda Advogados, defendeu a regularidade da amortização. Disse que a dedutibilidade não deveria ser contestada, uma vez que a proibição de dedução para empresas do mesmo grupo passou a valer apenas a partir de 2015, enquanto os fatos em questão ocorreram entre 2008 e 2010.

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O recurso, entretanto, foi conhecido apenas para discutir a concomitância das multas. Os julgadores entenderam que não havia similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma sobre a matéria do ágio interno.

“A glosa de amortização de ágio não decorreu meramente do fato deste ter sido gerado intragrupo, mas, como visto, também por ser derivado do valor de mercado de fundo de comércio intangível, abordagem que consubstancia fundamento autônomo e inatacado. Mesmo que fosse provido recurso, a matéria remanescente seria insuficiente para a manutenção do lançamento”, afirmou o relator do caso, conselheiro Jandir Dalle Lucca.

Dessa forma, por maioria de votos, foi decidido o cancelamento da exigência das multas isoladas, com os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto votando pela negativa do provimento.

O processo tramita com o número 16327.721561/2013-26.

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