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Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para os empregados do Banco Original. A turma considerou que os pagamentos foram realizados com base em um acordo coletivo de trabalho, formalizado entre os empregados e o sindicato.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Para o fisco, a empresa não teria cumprido os requisitos previstos na legislação ao realizar o pagamento aos funcionários. A PLR foi estruturada em duas partes: uma corporativa, considerada regular pela fiscalização, e outra tida como parcela específica. Esta última questionada por falta de negociação de metas, ausência de critérios claros sobre como e quando elas seriam estabelecidas, e utilização de metas individuais que desnaturalizam o programa de participação nos lucros.
O advogado representante do contribuinte, Carlos Henrique de Oliveira, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, argumentou que todos os pontos citados pelo fisco foram acordados em convenção coletiva com o sindicato, na qual foi definido que “a parcela específica seria individualmente apurada”, levando em consideração a performance calculada através de metas do trabalhador e os resultados coletivos e financeiro do banco e de cada área.
Acrescentou que as partes concordaram que as metas são preenchidas pelos próprios funcionários e submetidas ao gestor, com o propósito de alinhar os objetivos individuais aos organizacionais.
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Segundo a relatora, o acordo coletivo, firmado entre a empresa e o sindicato, trouxe clareza nas diretrizes de cálculo e apuração dos valores de PLR, validando critérios de metas e resultados.
Para ela, a participação de resultados conforme o acordo coletivo deve ser vista de forma única. “A sistemática de separação em duas parcelas, que juntas formam a participação dos resultados, não desnatura a natureza única da verba, e não pode desconsiderar o fato ter sido feito por meio de acordo coletivo”.
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O processo tramita com o número 16327.720715/2022-53.