No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf afasta contribuição previdenciária sobre pagamentos por fundos

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Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimentos fechados. A turma cancelou a autuação fiscal ao reconhecer que os valores têm natureza de capital próprio.

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O grupo BTG utiliza o modelo de partnership, segundo a defesa, no qual empregados-chave com bom desempenho se tornam sócios por meio de uma estrutura de fundo de investimento, o FIC-BPAC. Nesse modelo, eles têm a oportunidade de adquirir, de forma voluntária, participação na holding do grupo.

A fiscalização sustenta que essa estrutura configura uma forma disfarçada de remuneração, já que a operação estaria diretamente vinculada à prestação de serviços dos empregados. Para a Receita, os pagamentos feitos por meio do fundo têm, na prática, natureza remuneratória.

O advogado representante do contribuinte, Roberto Queiroga, do Mattos Filho, explicou que os associados, sócios e empregados do grupo adquirem ações, inicialmente capitalizadas em uma holding. Posteriormente, a holding transfere essas ações para o fundo de investimento, mantendo apenas o usufruto. Dessa forma, os acionistas recebem os dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) correspondentes às ações.

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O relator já havia votado no julgamento anterior, suspenso por pedido de vista. O conselheiro entendeu que os valores pagos por meio do fundo de investimento fechado tinham natureza de capital próprio, desvinculados da prestação de serviços. Disse também que, por envolverem risco financeiro e estarem atrelados à valorização das ações, não poderiam ser considerados remuneração disfarçada.

Além disso, considerou que a estrutura utilizada pelo BTG estava em conformidade com práticas legítimas de partnership, não configurando qualquer irregularidade tributária. O voto foi acompanhado pela turma.

O processo tramita com o número 16539.720014/2019-23.

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