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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso em que a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas houve tributação reflexa pela contribuição. Prevaleceu o entendimento de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, uma vez que a turma ordinária considerou que se tratavam de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.
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Embora tenha afastado o IRPJ com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, por entender que, anteriormente à Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos integravam a base de cálculo da Cofins, diante de ausência de previsão legal para sua exclusão.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Roberto Quiroga, do Mattos Filho, defendeu que, afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, uma vez que a exigência da contribuição decorreu da cobrança do Imposto de Renda.
O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, acolheu o argumento da companhia. Os demais julgadores acompanharam a posição de forma unânime. Além disso, por 4×2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício.
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O processo tramita com o número 13116.722282/2016-10 e envolve a Caoa Montadora de Veículos.