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Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf cancelou uma cobrança de Imposto de Renda relacionada ao uso de uma holding patrimonial por Joesley Batista ao entender que a autuação foi atribuída ao sujeito errado. A fiscalização havia cobrado Imposto de Renda do contribuinte sobre benefícios pessoais usufruídos por ele em nome da JJMB Participações Ltda, sua própria empresa.
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A JJMB é responsável por administrar bens e participações societárias de Joesley, além de empregar funcionários que prestam serviços pessoais a ele. Para o fisco, os bens e funcionários da empresa colocados à disposição de Joesley configuram uma forma de remuneração indireta.
A defesa destacou que a estrutura utilizada é lícita, e que a cobrança direta sobre Joesley foi equivocada. Argumentou ainda que o Carf já julgou casos em formato semelhante, nos quais entendeu que a responsabilidade tributária deve recair sobre a empresa.
O relator do processo 10680.735418/2019-00, Thiago Álvares Feital, concluiu que a autuação deveria ter sido direcionada à pessoa jurídica, pois, conforme a legislação, quando benefícios são concedidos a sócios ou diretores, cabe à empresa incluí-los como remuneração indireta na folha de pagamento e recolher os tributos correspondentes. Ele foi acompanhado pela turma.
Permuta em reorganização patrimonial
O colegiado também analisou um caso de tributação envolvendo permuta em reorganização patrimonial de Joesley. No processo 10680.720016/2021-17, a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) foi mantida por unanimidade, com o entendimento de que a operação resultou em ganho de capital. Durante o processo de reorganização, o contribuinte, em vez de vender suas ações, optou por trocá-las por cotas de um fundo pertencente a suas irmãs.
Segundo a Receita Federal, as cotas recebidas pelo contribuinte tinham um valor superior às cedidas, configurando um acréscimo patrimonial que deveria ser tributado com Imposto de Renda.
Embora o contrato firmado entre as partes declarasse a permuta como neutra, o fisco sustentou que os valores de mercado apontavam para uma valorização patrimonial. A defesa, no entanto, argumentou que o contrato era um documento válido e suficiente para comprovar a neutralidade da permuta, e que esse tipo de troca não é fato gerador de renda.
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Para o relator, a permuta é equiparada a uma forma de alienação e pode, sim, gerar ganho de capital tributável quando há diferença positiva entre o valor das cotas recebidas e o custo das cotas cedidas. Disse ainda, que os elementos apresentados pela fiscalização demonstraram a existência de acréscimo patrimonial ao acolher os argumentos da Receita Federal. O voto foi acompanhado pelos conselheiros da turma.
Os processos julgados tramitam com os números 10680.735418/2019-00 e 10680.720016/2021-17.