No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Carf decide que receita de venda de plano de saúde não é ato cooperado

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Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a receita decorrente da venda de planos de saúde não configura ato cooperado. O posicionamento da turma, desfavorável ao contribuinte neste caso, vai ao encontro com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Na prática, a cooperativa de serviços médicos, que também opera como administradora dos planos, não pode excluir esses valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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No processo analisado, a cooperativa opera na intermediação da relação negocial entre o médico cooperado e o paciente. Para a fiscalização, os resultados provenientes da venda dos planos de saúde têm natureza mercantil e, por isso, não são atos cooperativos e devem ser tributados.

Ao analisar o caso, a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o contribuinte não poderia ter excluído os resultados da operação da base de cálculo. Em seu voto, a conselheira apontou a evolução da jurisprudência do STJ e afirmou que o entendimento está de acordo com o do tribunal superior.

No REsp 58.265/SP, ficou definido que as operações com terceiros não associados, sejam eles contratantes de planos de saúde (pacientes), ou credenciados pela cooperativa para prestarem serviços aos cooperados (laboratórios, hospitais e clínicas), devem ser tributadas.

A defesa do contribuinte sustentou que a operação configura ato cooperativo porque grande parte da receita de planos de saúde é direcionada aos médicos cooperados. Por isso, a cobrança deveria ser afastada. Afirmou que os custos eram segregados de acordo com a natureza de cada serviço e indicou a insegurança jurídica com relação ao tema, já que essa forma de tributação foi chancelada à época dos fatos geradores pela ANS e auditorias externas.

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Com relação ao recurso da Fazenda, a relatora também votou para restabelecer a multa isolada que havia sido afastada pela turma ordinária, mas ficou vencida junto dos conselheiros Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

O processo tramita como 16539.720009/2013-25 e envolve a Fazenda Nacional e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

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