CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte pode perder os incentivos e benefícios de redução de tributos quando houver a prática de ato considerado crime contra a ordem tributária.
A decisão, favorável ao fisco, reverte posicionamento da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção que, em julgamento de 2022, considerou improcedentes as motivações fiscais usadas para cancelar créditos presumidos de IPI utilizados pela empresa.
Assinantes JOTA PRO Tributos foram informados deste julgamento em 10/9. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A turma ordinária havia entendido pela impossibilidade de aplicar a penalidade prevista no artigo 59 da Lei 9.069/95, considerando que o crédito presumido de IPI não tem natureza de incentivo ou benefício de redução ou isenção de tributos. O dispositivo legal prevê a perda dos incentivos quando verificada a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, a fiscalização identificou diversas irregulares contábeis e bancárias, que teriam propiciado a supressão e redução dos tributos envolvidos nas transações, além de gerar acréscimo indevido no cálculo do crédito presumido. O contribuinte, por sua vez, defendeu que não houve a configuração de crime contra a ordem tributária.
Ao analisar o caso, a relatora na Câmara Superior citou o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504 . Neste julgado, a Corte definiu que o crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins. “Ao definir a natureza jurídica do referido crédito presumido, a Corte assentou não se tratar de hipótese de isenção ou mesmo de imunidade tributária, mas sim de uma subvenção concedida pelo Poder Público”, ponderou a relatora.
Inscreva-se no canal de notícias tributárias do JOTA no WhatsApp e fique por dentro das principais discussões tributárias!
Ainda assim, segundo Belisário, negar a natureza de isenção não é suficiente para afastar por a aplicação do artigo 59 da Lei 9.069 no que diz respeito à perda do benefício de redução previsto na legislação tributária. “O crédito presumido de IPI na exportação consiste em benefício redutor da carga fiscal, e como tal deve ser excluído por força da redação legal”, afirmou.
O processo tramita com o número 11516.000616/2009-33.