Carf julga desfavoravelmente à empresa caso sobre recebível de máquina de cartão

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Por voto de qualidade, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas de cartão devem ser consideradas como de fomento mercantil, e não financeiras. Com isso, estão sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.

A matéria é nova no Carf. A antecipação de recebíveis é um recurso financeiro que permite que uma empresa receba, de forma adiantada, os valores que entrariam no seu caixa no futuro. A companhia pode pedir a antecipação total ou parcial do saldo e receber, por exemplo, o valor das vendas que foram parceladas no cartão de crédito.

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A empresa em questão foi autuada para exigência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da ARV dos anos de 2014 e 2015. A discussão central do recurso era a natureza da antecipação de recebíveis: se seria uma prestação de serviços ou se caracterizaria receita financeira. Segundo documentos da companhia, o valor envolvido no caso é R$ 850 milhões.

A fiscalização entende que a ARV é uma prestação de serviço de factoring, e que a receita obtida com ela deveria ser incluída na base de cálculo da PIS e Cofins. A empresa, por sua vez, defende que a atividade com recebíveis não é típica da companhia, e se trata de atividade de natureza financeira. Com isso, o recolhimento estaria sujeito às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.

Venceu no colegiado o posicionamento da fiscalização. No voto vencedor, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares entendeu que a atividade desenvolvida pela companhia seria enquadrada como receita operacional, sendo tributada pela alíquota geral.

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Para o julgador, a atuação é caracterizada como compra de direito creditório, de fomento mercantil, além de ser típica da empresa, praticada com habitualidade e profissionalismo. Ou seja, não pode ser incluída como receita financeira. O voto foi acompanhado dos conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Marcos Antônio Borges.

O julgamento começou em julho, mas foi suspenso por um pedido de vista após o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, votar pela nulidade do auto de infração. Em 18 de setembro, a preliminar de nulidade foi rejeitada pela maioria do colegiado.

No mérito, o relator entendeu que a atividade de antecipação de recebíveis não é privativa de instituições financeiras e pode ser exercida por instituições de pagamento autorizadas e regulamentadas pelo Banco Central. Além disso, declarou que a natureza da receita com os recebíveis é financeira, “uma vez que resulta da remuneração pelo adiantamento de recursos, similar aos juros cobrados em operação de crédito”.

Segundo ele, a antecipação não pode ser equiparada ao serviço de factoring, já que a estrutura jurídica, a operacionalização e regulamentação são distintas. As conselheiras Marina Righi Rodrigues e Francisca das Chagas Lemos também votaram pelo provimento do recurso e ficaram vencidas.

O processo tramita com o número 13896.723044/2018-53 e envolve a Cielo S.A – Instituição de Pagamento.

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