Carf mantém cobrança de IRPF contra o ex-jogador Fred

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Por 3 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o jogador Frederico Chaves Guedes, ex-seleção brasileira e Fluminense, deve arcar com a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em processo que discute direito de imagem.

Por unanimidade, ainda foi afastada a multa qualificada, aplicada quando existe a acusação de dolo, fraude ou simulação. Na época da autuação o percentual da penalidade era de 150%, porém após a Lei 14.689/23 a porcentagem caiu para 100%.

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O processo envolve dois contratos de licenciamento de uso de imagem envolvendo o jogador, um com o Fluminense e outro com a Unimed Rio, ambos firmados através da empresa R. Chaves Empreendimentos Futebolísticos Ltda. Do Fluminense, Fred recebeu uma parcela que denominou de salário, via folha de pagamento. Já por meio da interposição da R. Chaves, recebeu rendimentos oriundos de contratos de cessão de uso de imagem.

A fiscalização entendeu que houve omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e que deve ser tributada como rendimento de pessoa física a remuneração por serviços prestados, de natureza personalíssima, sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.

O relator, Wesley Rocha, votou para dar provimento ao recurso do contribuinte, derrubando a cobrança tributária, com base no entendimento de que o artigo 129 da Lei 11196/2005 permitia a terceirização de serviços. Para o conselheiro, o trabalho do jogador poderia ser enquadrado no aspecto cultural, como define o dispositivo, ainda que o fato gerador tenha aspecto desportivo, porque o futebol no Brasil, de forma conceitual, poderia ser enquadrado como cultura em razão do símbolo que essa atividade envolve.

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Foi aberta divergência pela conselheira Flávia Lílian Selmer Dias para negar provimento com base no entendimento de que acórdãos da Câmara Superior apontam que essa lei não se aplica ao caso concreto. Essa linha de pensamento não entende que é permitida a terceirização de serviços e que o trabalho de um jogador tem cunho cultural. O restante dos conselheiros seguiu a interpretação.

O processo é o de número 15586.720494/2014-90.

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