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Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na prática, manteve a decisão da turma ordinária que determinou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação.
Para a fiscalização, a empresa não conseguiu comprovar que utilizou os recursos captados no exterior para fomentar as exportações no Brasil e, assim, fazer jus ao benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Este dispositivo prevê alíquota zero do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.
A empresa, por outro lado, alega que, para financiar suas exportações, celebrou quatro contratos com a Gerdau Trade Inc., sem definição específica do cronograma de exportações, e que se comprometeu a fazer pagamentos semestrais de juros, os quais sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero por serem relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
A turma, no entanto, não conheceu do recurso por falta de similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, é mantida decisão da turma ordinária, contrária ao contribuinte.
Para a turma ordinária que analisou o caso, não há contratos de exportação vinculados a empréstimo, pois estes serviram, na verdade, para introduzir no Brasil os valores obtidos via emissão de títulos com o benefício da alíquota zero, independentemente da destinação que efetivamente os montantes tiveram no país.