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Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o pedido de restituição de tributo pago sobre a multa relacionada à delação premiada de Marcelo Odebrecht. O empresário pedia o ressarcimento do valor referente à segunda parcela do acordo de delação, sob alegação de que foi recolhido indevidamente o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), uma vez que a empresa havia pago a multa na condição de coobrigada.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 6/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A turma considerou que, por ter caráter individual, a multa é de responsabilidade exclusiva do empresário, assim como os tributos a ela relacionados, sem possibilidade de serem atribuídos à pessoa jurídica.
Esse foi o entendimento defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que argumentou que, embora a Odebrecht tenha assumido o pagamento, trata-se de uma obrigação de natureza penal imposta à pessoa física, que, quando paga pela pessoa jurídica, resulta em um acréscimo patrimonial. Portanto, estaria sujeita à tributação.
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O advogado representante do empresário, Bruno Baruel Rocha, do Baruel Barreto Advogados, defendeu que assim como a primeira parcela do acordo de delação (R$ 140 milhões), a segunda parte do montante, no valor de R$ 73,3 milhões, deveria também ser classificada como indenizatória. Segundo ele, a origem da multa não decorre de um “ato criminoso, mas lícito, previsto em lei e negociado” — a colaboração premiada.
O caso voltou a ser julgado na turma após um pedido de vista do conselheiro Thiago Álvares Feital, em outubro. O relator votou para negar a restituição entendendo que o acréscimo patrimonial fica claro, uma vez que a empresa estava sob a gestão do próprio contribuinte. Agora, a turma acompanhou o voto do julgador.
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O processo tramita como 13074.726172/2021-28.