Carf permite que multas aplicadas após leniência sejam deduzidas do IRPJ e CSLL

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Por 4 votos a 2, o colegiado da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf decidiu que multas de aproximadamente R$ 10 bilhões, decorrentes de um acordo de leniência firmado entre a companhia e o Ministério Público Federal em 2017, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A maioria dos conselheiros identificou o valor como necessário à atividade da companhia, sendo possível o abatimento.

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O relator do caso, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, foi o único a defender que a multa não é dedutível do base do IRPJ e CSLL, por não se enquadrar nos requisitos exigidos pela Receita, já que não se configura como despesa necessária. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia a cobrança dos tributos baseada na mesma tese.

Já o conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, que divergiu e redigirá o acórdão vencedor, defendeu a ideia de que a dedutibilidade da multa é possível ao reconhecer que a penalidade é despesa necessária para a manutenção da empresa.

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O processo tramita com o número 16561.720011/2021-27 e envolve a J&F Investimentos.

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