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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que reconheceu vínculo empregatício entre um banco e uma correspondente bancária. Segundo a ministra, ao condenar a empresa tomadora de serviços, o tribunal desrespeitou a entendimento do Supremo, que reconhece a terceirização do trabalho.
Na reclamação constitucional, o Banco Original requereu a cassação do acórdão da 8ª Turma do TRT2, que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício de uma prestadora de serviços. O colegiado entendeu que houve contratação por fraude, com a pejotização do trabalho da correspondente bancária. A decisão trabalhista enquadrou a prestadora de serviços como “bancária”, garantindo-lhe todos os benefícios da categoria.
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No entanto, a ministra Cármen Lúcia entendeu que o TRT2 desrespeitou as decisões do STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral. Com os precedentes, a Corte Constitucional determinou que a terceirização das atividades-meio ou atividades-fim tem amparo nos princípios constitucionais.
A instituição financeira alega que o Banco Central do Brasil (BC) legitima a necessidade de CNPJ para a realização dos serviços de correspondente bancário. Além disso, a empresa afirma que o contrato de prestação de serviços não possuía irregularidades, estando conforme as decisões do STF.
“A prática da terceirização já era utilizada no direito brasileiro mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 e independentemente dos setores em que era adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa”, argumentou.
Entendimento da Justiça do Trabalho
No acórdão do TRT2, o colegiado considerou que havia indícios de pejotização diante das atividades exercidas pela prestadora de serviços, que oferecia produtos como abertura de contas, cartões de crédito e opções de investimentos e seguros. Os magistrados caracterizaram a pejotização como fraude à relação de emprego, com o intuito de reduzir os custos com direitos trabalhistas.
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Segundo a decisão, as tarefas executadas pela correspondente bancária violavam normas do BC, que proíbem a contratação de empresas para o serviço de atividades de “recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante”.
Além disso, o tribunal pontuou que a fixação de metas para a prospecção de clientes e a previsão de remuneração mensal mínima para o não atingimento das metas são fatores que também caracterizam um vínculo. Os magistrados também ressaltaram a ausência de autonomia na prestação de serviços, evidenciada pela necessidade de comunicação de faltas.
“A prática, ao contrário do que possa aduzir o discurso patronal, não confere qualquer benefício ao trabalhador, que se vê despido de direitos imanentes à relação de emprego, sob o manto de pessoa jurídica por ele constituída, em decorrência da coação exercida pelo empregador”, consideraram.
O acórdão entendeu que foram comprovados os princípios que impõem o reconhecimento de vínculo empregatício, como a pessoalidade, a continuidade, a subordinação, a alteridade e a onerosidade, previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Cármen Lúcia cassou o acórdão do TRT2 e determinou que outro seja proferido “apreciando-se o mérito recursal, com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso Extraordinário n. 958.252-RG, Tema 725 da repercussão geral”.
O caso tramitou na RCL 74879.