No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Cármen Lúcia cassa decisão que reconhecia vínculo de motorista com empresa de transporte

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconhecia o vínculo empregatício entre um motorista e a ETM Transporte e Logística Eireli.

Para a magistrada, ao considerar inválido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o motorista, por meio de pessoa jurídica, a decisão contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. O precedente do Supremo estabeleceu que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.

Na ação que originou o processo, o motorista pediu o reconhecimento do vínculo empregatício no período entre 2021 e 2024. Ele alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços, teria trabalhado como empregado da empresa nesse intervalo.

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A ETM reconheceu a prestação de serviços, mas rebateu que as atividades foram desenvolvidas com autonomia e respaldado pela Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas por terceiros.

A Vara, contudo, avaliou que não foram apresentadas pela empresa provas que comprovassem essa autonomia e afirmou que não caberia a incidência da lei citada porque o caso não trata de um “transportador autônomo de carga registrado na ANTT e que conduzia caminhão”. Com isso, determinou o reconhecimento do vínculo no período estabelecido e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Ao cassar a decisão na RCL 74995, Carmen Lúcia determinou o retorno do processo à Vara para que seja proferida uma nova sentença. A ministra pontuou que a nova análise deve observar, além da ADPF 324, os precedentes estabelecidos pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral e nos julgamentos das ADC  48 e ADIs 3961 e 5625. Os entendimentos versam sobre terceirização e celebração de contrato civil.

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