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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconhecia o vínculo empregatício entre um motorista e a ETM Transporte e Logística Eireli.
Para a magistrada, ao considerar inválido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o motorista, por meio de pessoa jurídica, a decisão contrariou o entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. O precedente do Supremo estabeleceu que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Na ação que originou o processo, o motorista pediu o reconhecimento do vínculo empregatício no período entre 2021 e 2024. Ele alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços, teria trabalhado como empregado da empresa nesse intervalo.
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A ETM reconheceu a prestação de serviços, mas rebateu que as atividades foram desenvolvidas com autonomia e respaldado pela Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas por terceiros.
A Vara, contudo, avaliou que não foram apresentadas pela empresa provas que comprovassem essa autonomia e afirmou que não caberia a incidência da lei citada porque o caso não trata de um “transportador autônomo de carga registrado na ANTT e que conduzia caminhão”. Com isso, determinou o reconhecimento do vínculo no período estabelecido e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Ao cassar a decisão na RCL 74995, Carmen Lúcia determinou o retorno do processo à Vara para que seja proferida uma nova sentença. A ministra pontuou que a nova análise deve observar, além da ADPF 324, os precedentes estabelecidos pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral e nos julgamentos das ADC 48 e ADIs 3961 e 5625. Os entendimentos versam sobre terceirização e celebração de contrato civil.