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Ao contrário do isolamento provocado pela pandemia, quando os servidores da saúde chegaram a ser considerados fatores de risco indesejados e publicamente desrespeitados, ou da novela sobre responsabilidades e punições na subsidência que assolou bairros inteiros de Maceió, a catástrofe natural que assola o Rio Grande do Sul inspira muitas ações verdadeiramente solidárias e pode ser muito importante para o desenvolvimento das instituições brasileiras.
O governo federal está presente e estimula a sociedade civil. Outras nações, como o Uruguai, têm prestado grande ajuda para reduzir o sofrimento gaúcho. Desta vez, o porta-aviões norte-americano veio em missão de paz, com ajuda humanitária no lugar das armas.
Entretanto, no pequeno mundo dos seguros e resseguros, enquanto alguns buscam encontrar soluções empáticas – parece ser a intenção inicial de algumas seguradoras (Mapfre, HDI e Tokio Marine já vêm se pronunciando), como recomendou a Confederação das Seguradoras (CNSeg) –, outros maquinam como escapar da sinistralidade elevada e dos vínculos indesejados com os segurados e ativos sujeitos à inundação.
O atraso no pagamento do preço do seguro, dos prêmios, tende a ser excepcional e abrirá uma janela para seguradoras e resseguradoras escaparem do dever de indenizar. Instalações e outros ativos que se viram inundados terão assegurabilidade recusada em muitos casos. As renovações serão difíceis e os seguros afunilarão ainda mais as coberturas concedidas. Certamente também haverá quem defenda não pagar indenizações com fundamento no agravamento de risco com eventuais condutas adotadas pelos segurados, no repente da crise.
Da autarquia federal fiscalizadora, a Susep, e do órgão regulamentador do sistema de seguros privados, o CNSP, ambos da estrutura do Ministério da Fazenda, é esperado que ofereçam, o mais urgente possível, regulamentação extraordinária para que a ordem pública econômica não seja abalada.
As políticas de subscrição de riscos de seguro que o PLC 29/2017, lentamente discutido no Congresso Nacional, deverão se guiar prematuramente pela esperada Lei de Contrato de Seguro, em cujo artigo 52, § 5º, se prevê que “os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial”.
Além disso, reaqueceu a ideia de se criar um seguro para catástrofes que, ao contrário do já apresentado no embalo da crise, que se restringe a poucos riscos e a casos de danos por água, deverá ser um verdadeiro seguro para os casos de calamidade pública reconhecida pelas autoridades competentes, contemplar riscos às pessoas e ao patrimônio que garante a subsistência familiar, e abranger os mais diversos fenômenos naturais, como a subsidência, demais fenômenos dos solos, os incêndios que a seca costuma causar, entre outros.