CNU: resultados finais serão divulgados só em fevereiro

Spread the love

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) anunciou que o novo cronograma do CPNU traz como previsão para divulgação dos resultados finais a data de 11 de fevereiro de 2025. Inicialmente, a divulgação ocorreria nesta quinta-feira (21/11).

De acordo com o MGI, o novo prazo decorre de acordo judicial, realizado no Núcleo Central de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para garantir a continuidade do concurso e o compromisso assumido de habilitar 32.260 novos candidatos à correção da prova discursiva, “o que demanda o estabelecimento de um novo cronograma para o cumprimento de todas as etapas previstas”.

O acordo evitou a eliminação dos candidatos que deixaram de marcar o gabarito ou a frase no cartão de resposta. A regra está contida no item 9, letra “f”, do caderno de provas, diante da possibilidade de se identificar o tipo de prova por outros critérios. O ministério destaca que todos os candidatos já habilitados permanecem no certame. Dos 32.260, a maior parte está relacionada ao item B.

O acordo contou com a participação de membros do Ministério Público Federal, membros da Advocacia-Geral da União, representada por integrantes da Procuradoria Regional da União na 1ª Região, da Procuradoria-Geral da União e da Consultoria Jurídica junto ao MGI, além da Fundação Cesgranrio, e foi submetido à homologação pelo Desembargador Federal Carlos Pires Brandão, do TRF da 1ª Região, tendo envolvido os seguintes pontos:

a) evitar a eliminação dos candidatos do CPNU que, no cartão-resposta, deixaram de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra “f”, do caderno de provas, diante da possibilidade de se identificar o tipo de prova por outros critérios;

b) garantir a correção, em quantidade equivalente à dos candidatos de ampla concorrência, nos termos do item 7.1.2.2.1 do Edital e da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, das provas discursivas e redações de candidatos concorrendo a vagas reservadas para negros que atingiram a nota mínima; e

c) proceder à retificação dos editais dos Blocos 4 e 5 do CPNU para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), de modo a incluir a prova de títulos como etapa classificatória, nos termos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, garantindo a equivalência com os pesos previstos na Tabela 1 do edital do Bloco 2 para o mesmo cargo.

O Ministério da Gestão, diante do acordo junto ao Ministério Público Federal, reafirma a continuidade e integridade do CPNU, com a conclusão das etapas previstas em tempo hábil de forma a garantir o provimento célere dos cargos públicos vagos, respeitando os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público.

Para cumprir o acordo, o novo cronograma do CPNU traz como previsão para divulgação dos resultados finais a data de 11 de fevereiro de 2025. O acordo foi firmado considerando as seguintes situações:

“A decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1012685-18.2024.4.01.4300 pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que deferiu a tutela de urgência para cancelamento da eliminação dos candidatos do CPNU que, no cartão-resposta, deixaram de cumprir uma das diretivas de segurança contidas no item 9, letra “f”, do caderno de provas;

a possibilidade de identificar o tipo de prova por outros critérios além da marcação do tipo de gabarito;

a controvérsia sobre o número de provas discursivas corrigidas para candidatos de cotas raciais para pessoas negras, inferior ao previsto no item 7.1.2.2.1 e na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que determinam que sejam corrigidas, para candidatos cotistas, a mesma quantidade de provas corrigidas para candidatos da ampla concorrência, conforme Recomendação PRDC/RJ/Nº 17/2024, da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, de 05 de novembro de 2024;

a necessidade de ajustar os editais dos Blocos 4 e 5 do CPNU para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), de forma a incluir a prova de títulos como etapa classificatória, nos termos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009″.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *