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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) avançou e aprovou, nesta quinta-feira (16), uma súmula para estabelecer parâmetros que devem ser adotados pela Justiça Federal para casos que envolverem fraude à cota de gênero nas eleições municipais de outubro.
Segundo o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, as eleições municipais são marcadas por um número muito maior de fraude à cota de gênero se comparado com as eleições gerais e, por essa razão, neste ano, os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero.
Para a ministra Cármen Lúcia, futura presidente do TSE, a medida é fruto de “uma luta de toda a vida”, pela igualdade de gênero. Conforme a ministra, essa consolidação da legislação facilitará muito a vida de juízes, tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para maior clareza sobre as decisões para enfrentamento das fraudes às candidaturas laranjas de mulheres.
FRAUDES, COM CONDENAÇÕES EM 2023 E 2024
As medidas para combater esse tipo de crime avançam porque, somente em 2023, o TSE confirmou 61 práticas de fraude à cota de gênero, com cassação de mandatos de vereadores em várias cidades brasileiras, a exemplo do que aconteceu, também, em municípios do Ceará.
Em 2024, a quantidade casos fraude em candidaturas femininas já passou dos 20. Segundo o TSE, em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador.
O TSE destaca que, como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por candidaturas de cada gênero, a sigla comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido e, assim, poder concorrer nas eleições.
SÚMULA 73
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
• votação zerada ou inexpressiva;
• prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
• ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
• cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
• inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
• nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
JURISPRUDÊNCIA DO TSE
Ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, as decisões do Tribunal seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do DRAP e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados.
Como consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.
O que é uma súmula?
Um conjunto de decisões da Corte que seguem uma mesma linha de entendimento sobre determinada questão jurídica pode resultar na criação de uma súmula, que tem como objetivo uniformizar, em um enunciado, uma jurisprudência já consolidada no Tribunal. A súmula pode, a partir daí, ser aplicada em julgamentos semelhantes.
(*) Com informações do TSE