No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Comissão de juristas aprova anteprojeto da Lei do Processo Estrutural no Senado

Spread the love

Juristas avançaram na definição do futuro dos processos estruturais no Brasil nesta quinta-feira (31/10). A comissão que discute, no Senado, a proposição da lei do processo estrutural aprovou, por unanimidade, o anteprojeto do texto. Agora, o grupo de 22 juristas vai constituir um parecer que será apresentado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), até 12 de dezembro. Depois disso, o parlamentar vai decidir qual será o caminho da tramitação do projeto de lei no Congresso.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

O presidente da comissão, o ex-procurador-geral da República Augusto Aras agradeceu os juristas que participaram do grupo pela aprovação em consenso. Descreveu o resultado dos trabalhos como “histórico”.

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil (CJPRESTR) foi  instituída por Pacheco em junho deste ano com o propósito de disciplinar as ações do tipo, que ainda não têm uma legislação específica.

O texto final define o processo estrutural como “aquele que tem como objeto um conflito coletivo de significativa abrangência social, cuja resolução adequada depende de providências prospectivas, graduais e duradouras”.

Mais recentemente, o assunto ganhou força com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que permitiu a abertura de créditos extraordinários pelo Executivo para ações de combate ao fogo na Amazônia e no Pantanal, extrapolando a meta fiscal. Com isso, o governo poderá enviar uma medida provisória ao Congresso Nacional e os gastos serão monitorados pelo Judiciário. O caso é um exemplo do tipo de ação. Dino já havia determinado que o governo convocasse mais bombeiros para a Força Nacional, na tentativa de conter as queimadas.

Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!

Atualmente, o STF atua em, pelo menos, 11 processos estruturais. Os processos incluem, além de questões ambientais, temas que envolvem segurança pública, direitos da população carcerária e pedidos em momentos de emergência. Em 2023, a Corte reconheceu a viabilidade do processo estrutural ao julgar o Tema 698 de repercussão gera. Mas, na prática, os ritos não estão bem estabelecidos. A falta de normas próprias sobre os processos estruturais dá margem a conflitos entre o Legislativo e o Judiciário.

Segundo o relator do projeto, o desembargador Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o texto “tende a fomentar uma condução mais participativa, democrática e construtiva dos processos judiciais, permitindo que as violações recorrentes a direitos sejam endereçadas de forma mais ordeira e com a colaboração de todos os envolvidos”.

Saiba quais são os principais pontos previstos pelo anteprojeto da lei do projeto estrutural

Além de definir o que é o processo estrutural, o projeto também dispõe sobre os problemas estruturais, que são classificados como “aqueles não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo” e se caracterizam pelos seguintes elementos: multipolaridade; impacto social; prospectividade; natureza incrementada e duradoura das intervenções; complexidade; existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade por ação ou omissão e ainda intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.

Além disso, estabelece que esse tipo de ação “regula-se pelas disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. A lei citada trata da “ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

Normas fundamentais

O anteprojeto determina entre as normas fundamentais do processo estrutural a prevenção e a resolução consensual dos litígios estruturais por meio judicial ou extrajudicial. A lista inclui “a primazia de técnicas que compatibilizem a tutela efetiva do direito com as capacidades institucionais e as atribuições dos poderes e dos agentes tomadores de decisão” e “o diálogo entre o juiz, as partes e demais interessados, inclusive os potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efeito na busca da solução plural e adequada”.

Outros pontos tratam da participação de grupos impactados por meio de formas de participação direta e indireta, ampla transparência, consideração de regramentos e impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais,  ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto e metas, indicadores e cronogramas definidos, com implementação em prazo razoável.

Apoio institucional ao juiz

O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural prevê que seja possível ao juiz solicitar ao tribunal em questão a designação de outros juízes para a condução e julgamento do processo, em primeiro grau de jurisdição, de forma colegiada. Possibilita também a disponibilização de recursos humanos e materiais adequados às necessidades específicas do processo estrutural para auxiliar, entre outras atividades, na convocação de interessados, obtenção e análise da prova e efetivação das decisões provisórias e definitivas.

Inicial e citação

Segundo o que foi aprovado pela comissão de juízes, nos processos estruturais, o autor indicará, na petição inicial, o caráter estrutural do litígio, apresentando a descrição do caso e os subsídios técnicos de que dispuser. Na apreciação da petição inicial, o juiz poderá tanto determinar que o autor a emende, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, como rejeitar liminarmente o caráter estrutural do processo. Poderá ainda determinar a citação do réu e a intimação de terceiros que possam contribuir para a análise do caráter estrutural do processo.

Entre outros pontos do texto, há a previsão de que o processo estrutural não seja extinto por defeito de legitimidade ou de capacidade processual adequada da parte autora, sem que antes se dê a oportunidade a outro co-legitimado de assumir a demanda. Deve competir ao magistrado promover a intimação dos possíveis representantes adequados para prosseguirem com o processo.

Reconhecimento do caráter estrutural do conflito e delimitação do objeto

O caráter estrutural do litígio poderá ser reconhecido de forma consensual ou por decisão judicial. Nos casos em que não houver consensualidade, o juiz determinará a realização de audiência para oitiva das partes e dos demais interessados, podendo facultar a participação de especialistas, representantes dos grupos sociais impactados e de outros sujeitos que possam contribuir para o esclarecimento da questão.

O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural também prevê que o acordo ou a decisão judicial que atribuir caráter estrutural ao processo especifique o objeto da atuação estrutural sobre a qual deverá cair a atividade processual. O objeto da atuação deve ser específico e, uma vez definido, pode ser alterado somente com um acordo entre as partes, homologado pelo juízo.

Elaboração do plano e consensualidade

O anteprojeto determina que, Integrado o contraditório e produzidas informações suficientes nos autos, o juiz dirija as partes para a elaboração de um plano de atuação estrutural. Algumas das obrigações previstas para o plano: um diagnóstico do litígio estrutural, considerando todas as informações disponíveis, sem prejuízo da realização de novos atos processuais para a sua complementação ou retificação; metas específicas e aferíveis, descritas de forma clara e concreta, voltadas a alterar progressivamente a situação de fato objeto do processo, e indicadores quantitativos e qualitativos de alcance das metas.

A especificação dos elementos do plano poderá ser feita de maneira progressiva, à medida que o objeto da atuação se tornar conhecido, com aportes de novas contribuições pelas partes e oitiva dos grupos interessados. Poderão ser adotados novos acordos ou decisões judiciais, sempre com prévio debate entre as partes e demais interessados.

O texto prevê também que o processo estrutural priorize a construção de consensos entre as partes, pessoas, entidades responsáveis pela solução do litígio e grupos impactados. Para isso, o juiz, além de atuar pessoalmente, pode remeter as partes à mediação ou a outros métodos para a obtenção da autocomposição, suspendendo o processo por prazo razoável.

Extinção e aplicabilidade dos Tribunais

O monitoramento da implementação do plano de ação será encerrado, com a extinção do processo, quando demonstrada a adoção das medidas necessárias à proteção progressiva e concreta dos direitos violados.

A disposição da lei será aplicada aos tribunais no julgamento dos recursos e ações de competência originária.

Mensuração da atividade

O anteprojeto estabelece que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público devem criar uma base de dados de acordos e processos estruturais, sejam finalizados ou em andamento, de acesso público, com disponibilização das principais peças processuais e de sumários em linguagem simples. Os conselhos também deverão propor mecanismos e índices próprios para a avaliação da atividade prestada por magistrados e membros do Ministério Público em processos estruturais, de modo a reconhecer a complexidade e o trabalho adicional que eles representam.

Além disso, diante da complexidade da causa, o juiz, poderá ser desonerado, total
ou parcialmente, dos demais feitos de sua competência, a critério da autoridade
competente, sem prejuízo da promoção de outras estratégias de apoio institucional. Além disso, os tribunais poderão estabelecer um órgão de acompanhamento e apoio ao juízo na condução do processo estrutural.

Trânsito entre técnicas processuais e aplicabilidade a outros ramos processuais

As técnicas processuais previstas no projeto de lei poderão ser aplicadas, no que forem compatíveis e adequadas, aos processos que cuidem de questões de natureza similar às reguladas pela legislação que tratará dos processos estruturais. Se aprovada, a lei também poderá ser aplicada a processos estruturais de natureza trabalhista, administrativa ou de controle.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *