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Juristas avançaram na definição do futuro dos processos estruturais no Brasil nesta quinta-feira (31/10). A comissão que discute, no Senado, a proposição da lei do processo estrutural aprovou, por unanimidade, o anteprojeto do texto. Agora, o grupo de 22 juristas vai constituir um parecer que será apresentado ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), até 12 de dezembro. Depois disso, o parlamentar vai decidir qual será o caminho da tramitação do projeto de lei no Congresso.
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O presidente da comissão, o ex-procurador-geral da República Augusto Aras agradeceu os juristas que participaram do grupo pela aprovação em consenso. Descreveu o resultado dos trabalhos como “histórico”.
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de Lei do Processo Estrutural no Brasil (CJPRESTR) foi instituída por Pacheco em junho deste ano com o propósito de disciplinar as ações do tipo, que ainda não têm uma legislação específica.
O texto final define o processo estrutural como “aquele que tem como objeto um conflito coletivo de significativa abrangência social, cuja resolução adequada depende de providências prospectivas, graduais e duradouras”.
Mais recentemente, o assunto ganhou força com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino que permitiu a abertura de créditos extraordinários pelo Executivo para ações de combate ao fogo na Amazônia e no Pantanal, extrapolando a meta fiscal. Com isso, o governo poderá enviar uma medida provisória ao Congresso Nacional e os gastos serão monitorados pelo Judiciário. O caso é um exemplo do tipo de ação. Dino já havia determinado que o governo convocasse mais bombeiros para a Força Nacional, na tentativa de conter as queimadas.
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Atualmente, o STF atua em, pelo menos, 11 processos estruturais. Os processos incluem, além de questões ambientais, temas que envolvem segurança pública, direitos da população carcerária e pedidos em momentos de emergência. Em 2023, a Corte reconheceu a viabilidade do processo estrutural ao julgar o Tema 698 de repercussão gera. Mas, na prática, os ritos não estão bem estabelecidos. A falta de normas próprias sobre os processos estruturais dá margem a conflitos entre o Legislativo e o Judiciário.
Segundo o relator do projeto, o desembargador Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o texto “tende a fomentar uma condução mais participativa, democrática e construtiva dos processos judiciais, permitindo que as violações recorrentes a direitos sejam endereçadas de forma mais ordeira e com a colaboração de todos os envolvidos”.
Saiba quais são os principais pontos previstos pelo anteprojeto da lei do projeto estrutural
Além de definir o que é o processo estrutural, o projeto também dispõe sobre os problemas estruturais, que são classificados como “aqueles não permitem solução adequada pelas técnicas tradicionais do processo comum, individual ou coletivo” e se caracterizam pelos seguintes elementos: multipolaridade; impacto social; prospectividade; natureza incrementada e duradoura das intervenções; complexidade; existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade por ação ou omissão e ainda intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada.
Além disso, estabelece que esse tipo de ação “regula-se pelas disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. A lei citada trata da “ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Normas fundamentais
O anteprojeto determina entre as normas fundamentais do processo estrutural a prevenção e a resolução consensual dos litígios estruturais por meio judicial ou extrajudicial. A lista inclui “a primazia de técnicas que compatibilizem a tutela efetiva do direito com as capacidades institucionais e as atribuições dos poderes e dos agentes tomadores de decisão” e “o diálogo entre o juiz, as partes e demais interessados, inclusive os potencialmente impactados pela decisão, para a construção de um contraditório efeito na busca da solução plural e adequada”.
Outros pontos tratam da participação de grupos impactados por meio de formas de participação direta e indireta, ampla transparência, consideração de regramentos e impactos orçamentários e financeiros decorrentes das medidas estruturais, ênfase em medidas prospectivas, mediante elaboração de planos com objeto e metas, indicadores e cronogramas definidos, com implementação em prazo razoável.
Apoio institucional ao juiz
O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural prevê que seja possível ao juiz solicitar ao tribunal em questão a designação de outros juízes para a condução e julgamento do processo, em primeiro grau de jurisdição, de forma colegiada. Possibilita também a disponibilização de recursos humanos e materiais adequados às necessidades específicas do processo estrutural para auxiliar, entre outras atividades, na convocação de interessados, obtenção e análise da prova e efetivação das decisões provisórias e definitivas.
Inicial e citação
Segundo o que foi aprovado pela comissão de juízes, nos processos estruturais, o autor indicará, na petição inicial, o caráter estrutural do litígio, apresentando a descrição do caso e os subsídios técnicos de que dispuser. Na apreciação da petição inicial, o juiz poderá tanto determinar que o autor a emende, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, como rejeitar liminarmente o caráter estrutural do processo. Poderá ainda determinar a citação do réu e a intimação de terceiros que possam contribuir para a análise do caráter estrutural do processo.
Entre outros pontos do texto, há a previsão de que o processo estrutural não seja extinto por defeito de legitimidade ou de capacidade processual adequada da parte autora, sem que antes se dê a oportunidade a outro co-legitimado de assumir a demanda. Deve competir ao magistrado promover a intimação dos possíveis representantes adequados para prosseguirem com o processo.
Reconhecimento do caráter estrutural do conflito e delimitação do objeto
O caráter estrutural do litígio poderá ser reconhecido de forma consensual ou por decisão judicial. Nos casos em que não houver consensualidade, o juiz determinará a realização de audiência para oitiva das partes e dos demais interessados, podendo facultar a participação de especialistas, representantes dos grupos sociais impactados e de outros sujeitos que possam contribuir para o esclarecimento da questão.
O anteprojeto da Lei do Processo Estrutural também prevê que o acordo ou a decisão judicial que atribuir caráter estrutural ao processo especifique o objeto da atuação estrutural sobre a qual deverá cair a atividade processual. O objeto da atuação deve ser específico e, uma vez definido, pode ser alterado somente com um acordo entre as partes, homologado pelo juízo.
Elaboração do plano e consensualidade
O anteprojeto determina que, Integrado o contraditório e produzidas informações suficientes nos autos, o juiz dirija as partes para a elaboração de um plano de atuação estrutural. Algumas das obrigações previstas para o plano: um diagnóstico do litígio estrutural, considerando todas as informações disponíveis, sem prejuízo da realização de novos atos processuais para a sua complementação ou retificação; metas específicas e aferíveis, descritas de forma clara e concreta, voltadas a alterar progressivamente a situação de fato objeto do processo, e indicadores quantitativos e qualitativos de alcance das metas.
A especificação dos elementos do plano poderá ser feita de maneira progressiva, à medida que o objeto da atuação se tornar conhecido, com aportes de novas contribuições pelas partes e oitiva dos grupos interessados. Poderão ser adotados novos acordos ou decisões judiciais, sempre com prévio debate entre as partes e demais interessados.
O texto prevê também que o processo estrutural priorize a construção de consensos entre as partes, pessoas, entidades responsáveis pela solução do litígio e grupos impactados. Para isso, o juiz, além de atuar pessoalmente, pode remeter as partes à mediação ou a outros métodos para a obtenção da autocomposição, suspendendo o processo por prazo razoável.
Extinção e aplicabilidade dos Tribunais
O monitoramento da implementação do plano de ação será encerrado, com a extinção do processo, quando demonstrada a adoção das medidas necessárias à proteção progressiva e concreta dos direitos violados.
A disposição da lei será aplicada aos tribunais no julgamento dos recursos e ações de competência originária.
Mensuração da atividade
O anteprojeto estabelece que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público devem criar uma base de dados de acordos e processos estruturais, sejam finalizados ou em andamento, de acesso público, com disponibilização das principais peças processuais e de sumários em linguagem simples. Os conselhos também deverão propor mecanismos e índices próprios para a avaliação da atividade prestada por magistrados e membros do Ministério Público em processos estruturais, de modo a reconhecer a complexidade e o trabalho adicional que eles representam.
Além disso, diante da complexidade da causa, o juiz, poderá ser desonerado, total
ou parcialmente, dos demais feitos de sua competência, a critério da autoridade
competente, sem prejuízo da promoção de outras estratégias de apoio institucional. Além disso, os tribunais poderão estabelecer um órgão de acompanhamento e apoio ao juízo na condução do processo estrutural.
Trânsito entre técnicas processuais e aplicabilidade a outros ramos processuais
As técnicas processuais previstas no projeto de lei poderão ser aplicadas, no que forem compatíveis e adequadas, aos processos que cuidem de questões de natureza similar às reguladas pela legislação que tratará dos processos estruturais. Se aprovada, a lei também poderá ser aplicada a processos estruturais de natureza trabalhista, administrativa ou de controle.