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No contexto insolvencial, não é incomum que, para superação da crise econômico-financeira, empresas insiram nos planos de recuperação judicial previsões de alienação de ativos, bem como diferentes formas de reorganização societária. Esses, aliás, são alguns dos meios de recuperação expressamente previstos no rol não taxativo do art. 50 da Lei nº 11.101/05 (“LREF”).
A reorganização societária também encontra referência no art. 56, § 7º, através do qual se indica que o plano de recuperação judicial poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio da empresa devedora.
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Ainda, a partir da nova redação do art. 66 da LREF (dada pela Lei nº 14.112/2020), restou expresso que, no curso do processo de recuperação judicial, a empresa somente poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante mediante autorização do juiz ou da assembleia geral de credores.
Na prática concursal, após a distribuição do processo de recuperação judicial, os operadores do direito também se deparam com questionamentos envolvendo a possibilidade ou não de transferência das quotas sociais detidas pelos sócios da empresa recuperanda. A temática ganha maior relevo no período anterior à aprovação ou homologação do plano, eis que, quando da sua homologação, comumente já se contará com a aprovação da previsão da reorganização societária como medida de reestruturação.
Então, é importante sublinhar que não se identifica na LREF proibição de alienação ou qualquer outra forma de transferência de ativos por parte dos sócios da empresa. Mesmo o art. 64, que regula a condução da atividade empresarial pelo devedor, possui um viés mais relacionado à gestão da empresa do que a do seu patrimônio pessoal, o que é o caso das quotas sociais.
Assim, buscando-se um direcionamento na jurisprudência, é possível identificar casos recentíssimos em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece – como não poderia ser diferente – que a quota social se trata de um patrimônio do sócio da empresa e não pode ser confundir com o patrimônio da recuperanda. Tendo essa premissa firmada, o Tribunal tem autorizado o seguimento de execuções contra os sócios destas empresas inclusive mantendo penhoras de quotas sociais das empresas em recuperação, bem como dos lucros e dividendos delas advindos. O entendimento é o de que o seguimento destas execuções contra os sócios não afronta o princípio da preservação da empresa, justamente porque se trata de penhora sobre o patrimônio dos sócios e não da empresa propriamente dita.
Aplicando-se o entendimento destes julgados, e, considerando verdadeira a máxima jurídica de que “o que não está proibido, é permitido” (Quod non est prohibitum, licitum est), poderíamos inicialmente concluir que não existe qualquer óbice à transferência de quotas pelos sócios de empresas em recuperação judicial.
De outro lado, não sendo raro que ao empresário em crise a tentativa de colocar sua empresa em nome de “laranjas” quando da iminência da derrocada (explica-se, da falência), parece-nos que, respeitando a máxima da boa-fé objetiva, mesmo nos casos em que o plano de recuperação judicial prevê a reorganização judicial como uma medida genérica de soerguimento, é de bom alvitre que a eventual transferência societária seja informada nos autos do processo de recuperação judicial, até para se evitar (e constranger) movimentos não idôneos. Assim o é porque os processos concursais são complexos, com inúmeros interessados, e são fiscalizados justamente a fim de se proteger os interesses dos credores e demais stakeholders do processo.
Nesse sentido, podemos destacar, por exemplo, o Processo n.º 1057089-57.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, foi em juízo informada a transferência do controle social pela recuperanda. Isso, é bom que se consigne, mesmo não tendo sido explicitamente requerida uma autorização à alienação, mas sim apenas requerendo a ciência do Juízo, após oitiva dos credores e da Administração Judicial – os quais não apresentaram oposição à alienação.
Já no caso do Processo n.º 1000758-27.2017.8.26.0111, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cajuru/SP, apesar do plano de recuperação judicial prever a reorganização societária como uma das formas de reestruturação, o Juízo recuperacional entendeu pela necessidade de publicização do contrato, para os credores a serem reunidos em assembleia-geral, em atenção ao artigo 35, inciso I, alínea “f” da LREF.
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No referido caso, uma vez que a operação envolvia documentos com grandes investimentos e cláusulas de sigilo, a recuperanda recorreu ao TJSP, em agravo de instrumento autuado sob o n.º 2160442-08.2020.8.26.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Privada de Direito Empresarial. O colegiado acabou dando provimento ao recurso da recuperanda, consignando expressamente que (i) o plano aprovado prévia aquiescência com a reorganização societária, (ii) o conteúdo do negócio jurídico entre particulares não se sujeita ao controle de credores (iii) a cessão de quotas sociais dispensa autorização assemblear, uma vez que não implica alteração das condições de pagamento inseridas no plano homologado, inclusive porque o valor da operação não seria destinado ao pagamento de credores, mas sim uma contraprestação própria à cessão de quotas sociais de titularidade dos sócios e não da empresa (ainda que, no caso concreto, houvesse previsão de investimentos na empresa). O julgamento do agravo de instrumento n.º 2160442-08.2020.8.26.0000/TJSP foi realizado em 18/09/2020, pela 1ª Câmara Privada de Direito Empresarial, com relatoria do Des. Fortes Barbosa.
Tudo isso considerado, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência mais atualizada, é possível concluir que, ainda que não exista restrição à transferência de quotas sociais da empresa recuperanda no curso de seu processo de soerguimento, nem mesmo necessidade de sua autorização pelo Juízo, os princípios da boa-fé e do melhor interesse de todos os envolvidos recomendam que as hipóteses de transferência sejam previstas no Plano de Recuperação Judicial – e que se faça de maneira não genérica, até para o devido escrutínio pelos credores. Ademais, em qualquer hipótese de concretização destas operações, é recomendável que sejam prontamente informadas nos autos do processo, para fins de ciência do Juízo e de todos os demais interessados.