CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Nos últimos dias, Flávio Dino, antes de deixar o Senado para assumir o posto de ministro do Supremo Tribunal Federal, liderou a apresentação da PEC 3/2024. A proposta exclui a possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória a magistrados, membros do Ministério Público e militares como forma de sanção para infrações disciplinares consideradas graves.
O que isso significa? Atualmente, os servidores dessas carreiras, ao cometerem infrações graves e serem julgados e condenados em processos administrativos disciplinares, não podem ser demitidos, mas apenas aposentados compulsoriamente. O efeito prático disso é que eles são afastados de suas funções, porém continuam a receber remuneração proporcional ao tempo de serviço sob o título de “aposentadoria”.
Dino argumenta que a aposentadoria compulsória acaba funcionando “como um prêmio” e não como uma punição, pois haveria “pessoas destituídas de senso ético que não se constrangem de serem ‘punidas’ e passam a vida a receber uma aposentadoria porque foram punidas”. Em sua opinião, seria necessário estabelecer uma “maior igualdade no serviço público”, já que “todos os outros servidores públicos, quando eventualmente cometem algum delito, são punidos até com a demissão”.
Nesse contexto, este artigo busca trazer dados sobre o uso da aposentadoria compulsória como sanção a magistrados, membros do Ministério Público e militares e refletir sobre os desafios que a PEC 3/2024 provavelmente enfrentará.
Como a aposentadoria compulsória tem sido utilizada em processos administrativos disciplinares?
Dados oficiais sugerem que a aplicação da aposentadoria compulsória como forma de sanção é mais comum na magistratura e menos frequente no Ministério Público Federal e entre os militares.
Com relação à magistratura, segundo os dados mais recentes consolidados pelo CNJ, entre 2007 e 2020, o Conselho julgou 153 processos administrativos disciplinares contra juízes. Em 87 desses casos (56,9%), o CNJ optou por aplicar alguma forma de penalidade, sendo a aposentadoria compulsória a mais comum delas, presente em 45,2% das decisões.
Um caso que ganhou destaque na mídia ocorreu em maio de 2023. Após a conclusão de um processo administrativo disciplinar originado por denúncias de assédio sexual, importunação sexual e estupro, o CNJ reconheceu a gravidade das condutas atribuídas a um juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Na época, a então ministra do STF Rosa Weber lamentou que “a nossa legislação assegure vencimentos ou subsídios proporcionais ao tempo de serviço, mas é a nossa legislação e nós temos que aplicá-la”.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) estabelece tanto a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço quanto a demissão como penalidades. No entanto, segundo a literatura especializada e o entendimento do próprio CNJ, a demissão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, que foi promulgada após a Loman e garantiu a vitaliciedade aos magistrados. Em função dessa garantia, os magistrados apenas podem ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado, mas não por meio de processos administrativos disciplinares (art. 95, I).
A vitaliciedade existe para garantir que juízes e desembargadores tenham independência e segurança ao julgar casos relevantes e sensíveis, sem sofrer pressões de agentes políticos ou empresariais. Conforme apontado por Anna Carolina Migueis, essa garantia foi estabelecida pela Constituição com um caráter protetivo, elaborada durante o período de redemocratização. Naquela época, haveria uma memória da possibilidade de perseguição a magistrados por parte de governos não democráticos.
A vitaliciedade também foi garantida aos membros do Ministério Público pela própria Constituição e aos militares de carreira pela legislação ordinária (art. 128, I, a, da Constituição e art. 3º, § 2º, da Lei 5.774/1971). No entanto, apesar dessas disposições, o contexto de responsabilização tem sido diferente em relação à magistratura e, ao que parece, a aposentadoria compulsória tem sido menos utilizada como forma de sanção.
Segundo os últimos dados consolidados disponibilizados pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, nos primeiros doze anos de sua atividade, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) teria aplicado 189 punições disciplinares, porém, em apenas dois casos a aposentadoria compulsória foi utilizada e, mesmo assim, a penalidade foi posteriormente revertida por decisões do próprio Conselho.
Não foram identificados dados consolidados em relação à carreira militar.
Quais os desafios da PEC 3/24?
Embora dotada de boas intenções, a PEC 3/24 provavelmente terá um caminho desafiador pela frente.
A aprovação dessa proposta implica um processo longo no Congresso Nacional e requer um amplo apoio parlamentar. A influência política dos magistrados, membros do Ministério Público e militares tende a complicar ainda mais esse processo, já que a proposta busca alterar um aspecto significativo da estrutura de suas carreiras. Essa resistência foi observada em ocasiões anteriores, como, por exemplo, nas tentativas de regulamentar o teto remuneratório para conter os chamados “supersalários” no Poder Judiciário.
Nesse sentido, essa não é a primeira vez que parlamentares propõem uma PEC para enfrentar o tema, em especial no caso da magistratura. A PEC 89/2003 foi apresentada com o objetivo de “impedir a utilização da aposentadoria dos magistrados como medida disciplinar e permitir a perda de cargo”, e desde 2010 está aguardando análise na Câmara dos Deputados. Da mesma forma, a PEC 163/2012, que tem objeto semelhante, ainda está aguardando a criação de uma Comissão Especial para proferir parecer sobre seu conteúdo.
Promover mudanças desse tipo por meio de lei (e não por meio de alterações na Constituição) também parece enfrentar desafios. Um exemplo específico da magistratura é o Projeto de Lei Complementar 277/2020, apresentado pelo deputado José Nelto, que visava alterar a Loman e “revogar a pena disciplinar de aposentadoria compulsória”, propondo em vez disso “a pena de demissão para magistrados condenados por faltas disciplinares graves”, inclusive para aqueles que já adquiriram vitaliciedade.
A proposta foi arquivada em junho de 2021, pois a Mesa Diretora do Congresso entendeu que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, apenas uma lei complementar de iniciativa do STF poderia promover essa alteração. Independentemente disso, é possível que o PLC fosse alvo de questionamentos quanto à sua constitucionalidade, sob o argumento de que a vitaliciedade é uma disposição constitucional que estabelece a possibilidade de demissão de magistrados apenas por meio de decisão judicial transitada em julgado. Segundo essa perspectiva, qualquer mudança deveria ocorrer por meio de alteração da Constituição, e não da Loman.
*
Como próximos passos, a PEC 3/2024 precisa ser analisada quanto à sua admissibilidade pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania do Senado, seguida pelo exame de seu mérito por uma comissão especial. Posteriormente, a proposta deve passar por discussões e votações em dois turnos, tanto na Câmara quanto no Senado, onde sua aprovação dependerá do apoio de três quintos dos deputados (308 votos) e dos senadores (49 votos).