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O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou nesta segunda-feira (30/12) a lista com feriados nacionais e pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração pública Federal em 2025. Ao todo, são 18 dias.
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A portaria também destaca que feriados em comemoração ao aniversário do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades. Leia a íntegra.
Confira a lista dos feriados e pontos facultativos do Executivo federal
- I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
- II – 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
- III – 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
- IV – 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
- V – 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
- VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
- VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
- VIII – 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
- IX – 20 de junho (ponto facultativo);
- X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
- XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
- XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo), a ser comemorado dia 27;
- XIII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
- XIV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
- XV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
- XVI – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);
- XVII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
- XVIII – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas).
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A norma do MGI, assinada pela ministra Esther Dweck, também pontua que as datas de guarda dos credos e religiões não listadas na portaria “poderão ser compensados até o mês subsequente, desde que previamente autorizados por responsável pela unidade administrativa de exercício da pessoa agente pública”.
Aos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), a compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Já os que estão participando do PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.