No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Confisco alargado e o combate eficaz à criminalidade econômica

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O combate à corrupção e ao crime organizado é um desafio global que exige a implementação de instrumentos legais eficazes. Uma das principais ferramentas nesse contexto é o confisco alargado de bens, que visa a asfixia financeira de organizações criminosas e de indivíduos envolvidos em práticas ilícitas.

Estudos revelam que o impacto econômico da criminalidade é expressivo. Em 1999, o Fundo Monetário Internacional estimou que a lavagem de ativos movimentava entre US$ 500 milhões e US$ 1,5 trilhão, representando cerca de 5% do PIB global à época. No Brasil, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) apontou que, em 2009, o custo anual da corrupção foi de R$ 41,5 bilhões.

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Diante dessa realidade, o processo penal busca equilibrar a proteção de direitos fundamentais do acusado com a efetividade persecutória, garantindo segurança à sociedade e às vítimas. Nesse cenário, a preocupação patrimonial, que inicialmente era voltada à apuração de autoria e materialidade, evoluiu para incluir instrumentos de asfixia financeira como estratégia de combate à criminalidade econômica.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de perda de bens como efeito da condenação penal (Art. 5º, XLV e XLVI). Além disso, o artigo 243 estabelece o confisco de propriedades relacionadas ao tráfico de drogas e exploração de trabalho escravo, destinando-as à reforma agrária e habitação popular.

O confisco no Brasil apresenta diferentes modalidades, conforme sua natureza e abrangência. O confisco clássico, previsto no artigo 91 do Código Penal, determina a perda em favor da União de bens vinculados diretamente à prática do crime, como instrumentos e produtos da infração penal. O confisco subsidiário, introduzido pela Lei 12.694/2012, permite a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem localizados ou estiverem no exterior.

Já o confisco alargado, regulamentado pelo artigo 91-A do Código Penal e incluído pela Lei 13.964/2019, abrange bens do condenado que excedam seus rendimentos lícitos, desde que relacionados a crimes com pena máxima superior a seis anos de reclusão. Este tipo de confisco permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao condenado demonstrar a origem lícita de seu patrimônio.

Além dessas modalidades, há o confisco previsto em legislações especiais. A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) prevê a perda de bens, direitos e valores relacionados direta ou indiretamente à prática criminosa, independentemente da licitude de sua origem.

A Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) estabelece o confisco de bens usados na prática do tráfico de entorpecentes, com regras específicas para a alienação antecipada desses bens. Por sua vez, a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina o confisco de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, com previsão de reciclagem ou descaracterização desses materiais.

O confisco alargado possui características específicas que o diferenciam das demais modalidades. Ele tem natureza preventiva e punitiva, buscando impedir a reutilização de bens no cometimento de novos crimes e punir o condenado retirando seus ganhos indevidos. Apresenta presunção relativa de ilicitude, o que dispensa comprovação direta da origem ilícita de todos os bens, mas permite ao condenado apresentar provas de sua licitude. Inclui também bens adquiridos legalmente, desde que demonstrado que excedem rendimentos lícitos.

Para que seja decretado o confisco alargado, a necessário pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais, com especificação dos bens e valores envolvidos.

Portugal também adota o confisco alargado por meio da Lei 5/2002, que exige três requisitos principais: condenação por crimes específicos, existência de patrimônio incompatível e relação entre bens e a atividade criminosa. A principal diferença em relação ao Brasil está na harmonização do regime com diretrizes da União Europeia, enquanto no Brasil o confisco ainda enfrenta desafios de implementação uniforme.

O confisco alargado é uma ferramenta essencial para combater organizações criminosas e milícias, promovendo o enfraquecimento econômico dessas entidades. Entretanto, sua eficácia depende de uma atuação integrada entre os órgãos de persecução penal, investigação financeira e administração de bens apreendidos. Representando um marco no combate à criminalidade econômica, o confisco alargado permite que bens obtidos ilicitamente sejam revertidos em favor da sociedade.

Embora avanços tenham ocorrido, há desafios a superar, como a necessidade de maior celeridade processual e harmonização legislativa. Sua aplicação eficaz pode ser um poderoso instrumento para a promoção da justiça e do desenvolvimento social.

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