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Promulgada a reforma da tributação do consumo, passou-se a questionar, dentre vários pontos, como ficaria o contencioso judicial tributário do IBS/CBS. É que, apesar de o IVA ter sido originalmente concebido para ser uno, acabou sendo aprovado como dual, subdividindo-se, portanto, no IBS (dos estados, DF e municípios) e na CBS (da União federal).
As questões que pretendemos analisar no presente artigo são pertinentes apenas ao contencioso judicial tributário daqueles dois tributos e se circunscrevem ao seguinte: quando houver divergência interpretativa sobre sua aplicação prática, os contribuintes ajuizarão ações na Justiça Federal ou Estadual? Ou em ambas, mas sem esquecer que se tratam de irmãos “siameses”[1], motivo pelo qual não pode haver divergência interpretativa entre elas?
Para enfrentar o problema, o atual advogado-geral da União entregou ao presidente do STF, no dia 14 de março de 2024, minuta de uma proposta de Emenda à Constituição, elaborada por um grupo de trabalho integrado por procuradores federais, estaduais e municipais.
Primeiro, propõe a criação de um controle concentrado de legalidade no âmbito do STJ, a partir de uma ação declaratória de legalidade ou de ilegalidade de ato normativo ou de interpretação de lei federal, exclusivamente para questões relacionadas ao IBS/CBS.
O segundo ponto também busca coibir a pulverização de ações que questionarão aspectos do IBS/CBS país afora. [2]
E como o faz?
Conferindo à lei a possibilidade de criar órgãos judiciários especializados, em primeiro e segundo graus, com competência sobre todo o território nacional, para decidir, inicialmente, somente sobre IBS/CBS.
Apesar de aqueles órgãos judiciários especializados serem criados no âmbito da Justiça Federal, conforme a minuta da PEC, afirma-se ser indiferente em qual Justiça efetivamente se situarão. O importante – reforçam – é que haja um fórum nacional judicial centralizado em que se possam concentrar as discussões e pacificar as divergências sobre aqueles dois tributos.
Deixando de lado tal questão, ao menos por ora, para que se possa avançar rumo à solução para o problema das divergências interpretativas do IBS/CBS no âmbito judicial, gostaríamos de sugerir uma alternativa, para enriquecer o debate.
Ao invés de a competência para decidir sobre o IBS/CBS migrar totalmente para a Justiça Federal ou Estadual, por que não migrar para um ou mais Núcleos de Justiça 4.0, integrados por magistrados federais e estaduais, em primeiro e segundo graus de jurisdição, com competência especializada e abrangência nacional, como consta na PEC, em favor da Justiça Federal?
Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades judiciárias como as unidades forenses atuais (varas estaduais, federais e trabalhistas), mas com a vantagem de funcionarem remotamente e com o uso dos meios tecnológicos mais avançados que existem no Judiciário, como o processo eletrônico, as audiências virtuais e o balcão virtual, dentre outros. É a solução perfeita para qualquer tribunal do país que enfrenta problema de congestionamento em uma certa área ou que necessita de magistrados especializados para responder por outra.[3]
Por simples ato do presidente do tribunal, cria-se o núcleo e destacam-se magistrados e servidores para nele atuarem com exclusividade sobre tais e quais processos, apenas pelo tempo necessário para resolvê-lo. Isto feito, extingue-se a unidade, igualmente por simples ato do presidente do tribunal, voltando os magistrados e servidores à sua lotação anterior [4].
A flexibilidade, portanto, é uma de suas grandes qualidades, ao invés do engessamento, típico das atuais unidades forenses. Basta ato do presidente do tribunal para criá-lo e extingui-lo, dispensado o processo legislativo sempre moroso da lei, seja local, ordinária ou complementar ou emenda à constituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, tem experiência altamente positiva com Núcleos de Justiça 4.0, criados para enfrentar gargalos processuais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.[5]
Sugere-se então a criação de um Núcleo de Justiça 4.0 em cada uma das seis regiões da Justiça Federal do país. Destarte, em cada TRF, haverá um núcleo em primeiro grau, integrando juízes federais e estaduais, e outro em segundo grau, unindo desembargadores federais e estaduais especialistas no assunto, com competência exclusiva para julgar CBS/IBS, com abrangência sobre toda a respectiva região federal. Eventualmente, pode-se pensar em um único núcleo, com abrangência nacional, como proposto na PEC.
Dois grandes diferenciais dos núcleos: 1) sua natureza democrática e plural, pois, além de as decisões sobre IBS/CBS serem proferidas por juízes federais, também o serão por magistrados estaduais – o que decerto as enriquecerá – em um ambiente de ampla cooperação[6]. Ademais, o fluxo processual não será prejudicado, pois os núcleos somente operam com o que há de mais moderno em termos de tecnologia no Judiciário; 2) para a sua criação, basta ato cooperativo firmado pelos presidente dos tribunais envolvidos, ou seja, do TRF e dos TJs abrangidos pela jurisdição do primeiro.
Por fim, implementando-se os núcleos da forma sugerida, espera-se impedir que a reforma do consumo aumente o contencioso judicial tributário, ao invés de reduzi-lo. Sendo a experiência exitosa – como decerto será – teremos um projeto-piloto de sucesso que se poderá implementar, futuramente, para outros tributos, priorizando-se a especialização de magistrados e de unidades judiciárias, o que aumentará a produtividade e a qualidade dos julgamentos do Judiciário. E se poderá pensar, inclusive, na implementação do modelo para outros ramos do Judiciário que igualmente exigem alta especialização, além do Direito Tributário, como o Ambiental e as Recuperações Judiciais e Falências, por exemplo.
Enfim, tempos dinâmicos e hipercomplexos como os atuais exigem do Poder Judiciário, soluções arrojadas à altura. Enfrentá-los com os instrumentos defasados do passado, nos farão perder a corrida rumo a uma prestação jurisdicional célere, integral e de qualidade. E o momento é agora em que a reforma do consumo já foi aprovada e sua regulamentação está sendo elaborada.
Os verdadeiros líderes não hesitam; avançam rumo ao futuro com segurança, para que não sejam engolidos pelo tempo e acabem por condenar seus liderados a um atraso perpétuo.
[1] Artigo 195, §16 da CR/88, com a redação conferida pela EC nº 132, de 2023.
[2] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/03/governo-discute-nova-pec-com-minirreforma-do-judiciario-para-solucionar-conflitos-tributarios.shtml Acesso em 27.03.2024.
[3] A propósito, ver as informações disponíveis em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/nucleos-de-justica-4-0/ Acesso em 22.03.2024.
[4] É o que determina a Resolução CNJ nº 385, de 06 de abril de 2021, dentre outros aspectos. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1648462021061160c393ee94481.pdf Acesso em 22.03.2024.
[5] É ver a notícia disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/serie-de-reportagens-mostra-atuacao-da-justica-4-0-8ACC80C28849068401886970D3CE4DD1.htm Acesso em 22.03.2024.
[6] Como determina o artigo 67 e seguintes do CPC.