CPRB: O que é e como é calculada

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As contribuições previdenciárias, como a CPRB, têm como matriz constitucional o artigo 195 da Constituição Federal e constituem fonte de arrecadação para fazer frente aos gastos com a previdência social. Constantemente, tais contribuições ocupam o centro do debate entre governo e governados, pois representam uma parcela expressiva dos custos enfrentados pelas empresas que mantém seus negócios no país e, também, para aquelas que buscam se instalar no território nacional.

Considerados fatores integrantes do chamado Custo Brasil – conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem e comprometem novos investimentos e pioram o ambiente de negócios[1] –, os encargos trabalhistas e sociais são, comumente, objeto de diversos questionamentos e reivindicações pelos empresários, ficando acirrado o discurso, especialmente em tempos de crise econômica. Neste ambiente, surge, então, para o governo, o desafio de implementar medidas que diminuem os custos da produção e, por conseguinte, estimulam a implantação, manutenção e modernização de empresas, mas sem perder de vista a arrecadação e a sustentação da política previdenciária brasileira, incluindo a proteção ao trabalho e a garantia ao atendimento às necessidades sociais.

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Foi nesse contexto que o Governo Federal anunciou, em agosto de 2011, o Plano Brasil Maior (PBM), com foco no estímulo à inovação e à competitividade da indústria brasileira. Uma das principais medidas criadas no âmbito do PMB foi a desoneração da folha de pagamento, fruto da conversão da Medida Provisória 540, de 02 de agosto de 2011, na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com o objetivo de reduzir os elevados custos trabalhistas e, ao mesmo tempo, estimular a manutenção e geração de empregos no país, combatendo a informalidade no mercado de trabalho.

A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta. Na prática, a Lei nº 12.546/2011 permite que determinadas empresas substituam a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com a atividade, o setor econômico (CNAE) e o produto fabricado (NCM).

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Como o próprio nome denuncia, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem como base de cálculo a receita bruta, que nada mais é do que o produto da venda de bens e prestação de serviços, assim como as receitas advindas da atividade ou objeto principal do contribuinte. Ressalte-se que a legislação que trata da CPRB não trouxe consigo uma definição de receita bruta para fins de incidência da contribuição, de modo que tal conceito advém do aperfeiçoamento da interpretação do artigo 12, da Lei nº 12.973/2014, já aplicado para a contribuição ao PIS e da COFINS[2].

Por outro lado, a legislação da CPRB autoriza que sejam excluídas da base de cálculo determinadas rubricas, quais sejam: as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), se incluído na receita; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e as receitas decorrentes de exportações, de transporte internacional de carga.

Porém, nem todas as empresas podem optar pela CPRB, tão somente aquelas que exerçam as atividades previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011. Promulgada durante o Governo Dilma Rousseff, a Lei nº 12.546/2011 chegou a garantir a desoneração da folha para 56 setores. Ao longo do tempo – especialmente durante o Governo Michel Temer – alguns setores foram excluídos, de modo que, desde o advento da Lei nº 13.670/2018, são 17 os setores beneficiados pela desoneração[1].

A intenção do governo, no entanto, é que a CPRB seja extinta também para esses setores.

Em outubro de 2023, o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 334/2023, que estendia, até 2027, a política de desoneração da folha para os 17 setores ainda contemplados pela Lei nº 12.2546/2011. O texto seguiu para sanção presidencial, ocasião em que o Presidente Lula vetou integralmente o projeto.

Paralelamente, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista, defendeu o veto presidencial, afirmando que iria levar ao Congresso “uma solução que nos parece mais promissora”. Apesar da promessa do Ministro, o Congresso derrubou o veto, tendo sido aprovada, em 28,12.2023, a Lei nº 14.784/2023, prorrogando até 31.12.2027, a desoneração aos setores já contemplados pela Lei nº 12.2546/2011.

O Governo, no entanto, não desistiu e, no apagar das luzes de 2023, editou a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que, dentre outros pontos, propôs uma retomada parcial e gradativa da contribuição sobre a folha de pagamentos, variável de acordo com as atividades exercidas pelos setores ainda contemplados pela desoneração.

A MP 1.202/2023, “cria um novo formato de desoneração e visa encerrar o que está atualmente em vigor[2]. Na prática, a MP dividiu os setores atualmente desonerados em dois grupos. O primeiro deles, composto pelos setores de transporte e informação[3], iniciaria a desoneração parcial pagando a contribuição patronal sob alíquota de 10%. Já o segundo, que incluía as atividades de fabricação de calçados, indústria têxtil, construção e edição de jornais, pagaria a contribuição sob alíquota de 15%. Em ambos os casos, a contribuição patronal seria gradativamente restabelecida até 2027.

Além disso, a MP 1.202/2023 revogou o § 17 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que reduz de 20% para 8% a alíquota da contribuição previdenciária dos municípios com número de habitantes inferior a 156.216 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e dezesseis).

Confirmando a complexidade que gira em torno da CPRB, o presidente Lula editou, em 27 de fevereiro de 2024, a Medida Provisória 1.208/2024, que revogou os trechos da MP 1.202/2023 relacionados ao restabelecimento da cobrança da contribuição previdenciária de 20% para 17 setores da economia. Na ocasião, o líder do governo, senador Randolfe Rodrigues (AP), destacou que o tema seria tratado através de um projeto de lei, cujos efeitos, se aprovados, só valerão no ano que vem. Foi garantida, portanto, a manutenção da desoneração da folha no ano de 2024.

Paralelamente, foi ajuizada pelo Presidente da República a Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 7633, objetivando questionar dispositivos da Lei nº 14.784/2023, no ponto que que prorrogou a desoneração até 2027.

O pedido do Presidente foi acatado, tendo o Ministro Cristiano Zanin proferido decisão concedendo liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 que tratam, justamente, da prorrogação da desoneração. Segundo o Ministro, a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal, de que para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro[4].

Diante do impasse entre governo, judiciário e contribuintes, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, anunciaram no último dia 09 de maio, um acordo para retomar a tributação sobre a folha de pagamentos de forma gradual, a partir de 2025.

Nas palavras do Ministro da Fazenda, o governo vai “respeitar o prazo de 2027 que foi objeto de deliberação do Congresso Nacional, com a diferença de que a partir do ano que vem, começa o que a gente chama de phase out. A cada ano, você tem uma reoneração gradual até 2027 e em 2028 todo o sistema de folha de pagamento fica no mesmo patamar, sem nenhum tipo de diferença de setor para setor”.

O acordo traz alívio aos contribuintes, que, diante da decisão do Ministro Cristiano Zanin e do entendimento manifestado em seguida pela Receita Federal[5], se viam obrigadas a recolher a contribuição sobre a folha de pagamentos já no dia 20 de maio. Importante mencionar, no entanto, que é necessário que haja manifestação do ministro Cristiano Zanin modulando a decisão para refletir o que foi definido no acordo.

Em paralelo, o judiciário também não está inerte à questão. Recentemente, o E. TRF da 3ª Região proferiu decisão concedendo liminar para que as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) mantenham o recolhimento da CPRB, mesmo após a decisão do STF[6], até que sejam completados 90 dias após a derrubada da Lei 14.784/2003. Esta decisão beneficia cerca de 47 mil empresas.

Na decisão, o desembargador entendeu que “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica permaneça sob o regime da desoneração da folha”.

Como se vê, a despeito de ter sido instituída com a finalidade de incentivar a criação e a modernização de empresas através da redução dos custos de produção, minimizando os efeitos da crise econômica que afetou o país nos anos de 2008 e 2009, a CPRB não está livre das polêmicas que sempre acompanham a discussão sobre a elevada carga tributária do país.

O atual contexto da CPRB traz, em última análise, a certeza de que, no Brasil, as mudanças tributárias que são adotadas em caráter temporário e como instrumentos extrafiscais, principalmente para trazer alívio em momentos de crises, em realidade produzem efeitos que se alongam por muito mais tempo que o projetado pelo legislador.

Por essa razão, através do presente artigo, buscou-se compilar as principais informações que os contribuintes devem ter em mente ao tratar da contribuição substitutiva:

Qual o fato gerador da CRPB?

A prática de atividades e o auferimento de determinadas receitas expressamente previstas na Lei n° 12.546/2011[5].

Qual a base de cálculo da CPRB?

A base de cálculo da CPRB é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), se incluído na receita; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; as receitas decorrentes de exportações, de transporte internacional de carga.

Qual é a alíquota mínima e a alíquota máxima da CPRB?

As alíquotas da CPRB variam de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte

Qual lei que implementou a CPRB e quais são as principais normas que a regulamentam?

A CPRB foi instituída pela Lei n° 12.546/2011 e é regulamentada pelo Decreto n° 7.828/2012 e pela Instrução Normativa n° 1.436/2013 e suas alterações.

Quem são os contribuintes do tributo?

São contribuintes da CPRB as empresas que praticam as atividades e auferem as receitas descritas nos artigos 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011.

A CPRB é estadual, municipal ou federal?

A CPRB é uma contribuição instituída pela União Federal.

Como é a forma de recolhimento da CPRB?

A CPRB é apurada tal como se apura a contribuição ao PIS e a COFINS, sendo paga até o 20° dia do mês seguinte ao da competência.

Existe alguma obrigação acessória atrelada a CPRB?

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento estão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Cumpre destacar que, inicialmente, a CPRB foi instituída com caráter obrigatório, sendo que, em 2016, a contribuição assumiu caráter facultativo. A partir de então, as empresas passaram a manifestar a opção pela contribuição substitutiva mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

As discussões atuais sobre a CPRB

Como visto acima, a extinção da CPRB atualmente ocupa o centro do debate político. Após intensas conversas, os interesses do Governo, Congresso Nacional e dos setores ainda contemplados pela desoneração da folha parece ter alcançado um lugar comum com a proposta de acordo apresentada pelo Ministro da Fazenda Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, para manter a desoneração de 17 setores econômicos em 2024, havendo uma redução gradual desse benefício a partir do ano que vem, estendendo-se até 2028, quando todas as empresas voltarão a pagar a mesma alíquota de contribuição previdenciária de 20%. Permanece, no entanto, ainda sem definição, a situação das prefeituras antes beneficiadas com a desoneração

Apesar deste acordo ter sido amplamente noticiado, ainda não houve uma alteração da decisão liminar proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, a qual ainda está em vigor e produzindo efeitos, o que tem levado diversos contribuintes a ingressarem com medidas judiciais para garantir o recolhimento da contribuição calculada sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de salários no próximo dia 20.

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[1] tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), transporte rodoviário coletivo e de cargas, transporte metroferroviário de passageiros, empresas do setor de construção civil e obras de infraestrutura, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e empresas do ramo têxtil, de calçados, couro e fabricação de veículos e carroçaria

[2] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/sumarios-de-proposicoes/mpv1202

[3] Anexo I, da Medida Provisória 1.202/2023

[4]  ADCT: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)

[5] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos

[6] TRF3; Agravo de Instrumento nº 5011810-22.2024.4.03.0000.

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