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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reafirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que não houve troca de controle na Usiminas no caso que envolve a disputa judicial entre a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Grupo Ternium. A autarquia manteve a posição proferida sobre o caso em 2012, 2016, 2017 e 2018. Confira o ofício enviado ao STF.
“É pacífico nos precedentes da CVM que a simples troca de um ou mais membros do bloco de controle, sem que tenha havido a alienação de controle, não enseja a obrigatoriedade de realização da OPA (oferta pública de aquisição) de Alienação de Controle por falta de ocorrência do fato gerador”, declarou o presidente da autarquia, João Pedro Nascimento, em ofício enviado na última quinta-feira (14/11) ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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O documento é uma resposta a um pedido de manifestação feito pelo ministro André Mendonça, do STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.714. A ação foi proposta pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) depois de um julgamento em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerar que a Ternium havia assumido o controle da Usiminas ao adquirir parte de suas ações. A decisão mudou o entendimento que vinha sendo consolidado desde a primeira instância sobre o caso e condenou o grupo a pagar uma indenização bilionária por não ter feito a oferta pública de ações. O valor é estimado em R$ 5 bilhões.
O processo da AEB questiona a interpretação do artigo 254-A da Lei das Sociedades Abertas (LSA), que trata da obrigatoriedade da realização de OPA em casos de alienação de controle societário. O mecanismo, conhecido como tag along, dá a acionistas minoritários a oportunidade de renunciar a sua participação em uma companhia quando há mudança de controle.
No ofício da quinta-feira (14/11), o presidente da CVM afirmou que o entendimento manifestado anteriormente pela autarquia “continua atualizado” e representa “a melhor interpretação dos dispositivos no que concerne à obrigatoriedade ou não de realização de OPA por Alienação de Controle de companhia aberta, nos termos do art. 254-A da LSA”.
Entendimento da CVM
A CVM foi consultada sobre a mudança no controle acionário da Usiminas, que ocorreu em janeiro de 2012. Na operação, as empresas Ternium, Confab Industrial, Prosid e Siderar, denominadas em como Grupo T/T, adquiriram ações da Usiminas que pertenciam à VBC Energia, à Votorantim Industrial e à Caixa dos Empregados da Usiminas, passando a formar o bloco de controle da companhia. Em memorando da época, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM analisou o caso e concluiu que a OPA não era necessária.
Em 2016, a CSN apresentou uma reclamação que levou à abertura de um novo processo administrativo para avaliar, novamente, se a operação de 2012 exigiria uma OPA por Alienação de Controle. Mais uma vez, a autarquia concluiu que a entrada das empresas no bloco de controle da siderúrgica não exigia o acionamento do gatilho da oferta pública de aquisições.
“Embora tenha havido alienação de ações pertencentes a integrantes do bloco de controle de Usiminas a terceiros, de forma onerosa, (…) a operação, em seu conjunto, não resultou na presença de um novo acionista controlador ou grupo de controle, que viesse a substituir o antigo controlador no exercício do poder de dominação sobre a companhia”, concluiu a autarquia à época.
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A CVM instaurou um novo processo administrativo, em 2017, encaminhado ao colegiado da autarquia. No processo, o então diretor Gustavo Tavares Borba, relator do caso, defendeu em seu voto que a troca de um membro no bloco de controle, por si só, não configura alteração de controle para exigir a realização de uma oferta pública de aquisições.
“Ausente a configuração clara da situação de alteração de controle, não deve a CVM determinar a realização da OPA, tendo em vista que tal obrigação impõe graves limitações ao direito de propriedade do alienante, o que impõe a adoção, nesse ambiente, de interpretação estrita da norma”, disse o diretor.
O colegiado concordou, por unanimidade, com o voto do diretor em reunião de outubro de 2017. Posteriormente, um pedido de reconsideração foi negado devido ao entendimento de que não havia erros ou contradições na decisão. Em nova reunião, realizada em maio de 2019, o colegiado reafirmou, também por unanimidade, o entendimento de Borba.
No ofício da última semana, o presidente da CVM citou casos que envolvem Aracruz Celulose (2002), Companhia Brasileira de Distribuição (2006), Copesul (2007), Companhia Energética do Ceará (2009), TIM (2009) e Elektro Redes (2017), como precedentes que baseiam a posição da autarquia sobre o caso.
Entenda a disputa Ternium x CSN
A AEB (da qual a Ternium é associada) argumenta que a decisão do STJ que obriga a companhia ítalo-argentina a pagar uma indenização estimada em R$ 5 bilhões para a CSN criou uma nova hipótese para a obrigatoriedade da OPA.
Isso por conta de uma compra de ações em 2011, na qual a Ternium adquiriu 27,7% do total do capital votante da Usiminas, entrando no bloco controlador. A CSN, à época, possuía 17,4% do capital da Usiminas. A CVM entendeu que não houve alienação de controle, e, por isso, não haveria disparo do gatilho de tag along previsto no artigo 254-A – entendimento que foi refutado pelo STJ, em embargos de declaração.
Uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – acabou por ser determinante para uma reviravolta no processo no julgamento dos embargos.
Segundo a decisão da Corte, a OPA poderia ser exigida mesmo sem a existência de um controlador majoritário prévio, situação que a associação considera inconstitucional, conforme argumenta ao STF. Para a AEB, o entendimento do STJ gera insegurança no mercado, ao permitir que um acionista com participação minoritária no controle possa desencadear a OPA, contrariando as práticas regulatórias da CVM.
Na ação, a AEB pede que o STF fixe uma interpretação “conforme à Constituição sem redução de texto, reafirme a jurisprudência administrativa e judicial então prevalente sobre a interpretação do art. 254-A, com o estabelecimento de critérios objetivos, aferíveis ao momento da operação, para definição da materialização da obrigação de realização de OPA”.
A AEB é representada pelos advogados Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados, e Floriano de Azevedo Marques, do Manesco Advogados.