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Em setembro de 2024, o Banco Mundial lançou o novo índice que substituirá o conhecido “Easy of Doing Business”, descontinuado em 2021. A nova métrica adotada pelo banco recebeu o nome de “Business-Ready”, ou “B-Ready”, para os íntimos. Similarmente ao produto anterior, o indicador tem como objetivo aferir o clima do ambiente de negócios nas economias nacionais, procurando maximizar os resultados econômicos não apenas para as empresas, mas também em relação aos demais stakeholders envolvidos no processo produtivo, incluindo consumidores, trabalhadores e meio-ambiente.
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Apesar de haver sido arrolado entre as economias que farão parte do trabalho de avaliação do Banco ainda este ano (Piloto 2), o Brasil ganhou uma segunda chance para se preparar. O diferimento da inclusão da nossa economia, que passará a compor o Piloto 3 – com divulgação de resultados prevista para o segundo semestre de 2026 – deu-se em função da demora no preenchimento dos chamados “entreprise surveys”, questionários distribuídos entre empresários e administradores de companhias que compõem a economia formal do país[1].
Antes que possamos esmiuçar os tópicos que serão englobados no novo indicador, é necessário distingui-lo do seu antecessor, isto é, o famigerado “Easy of Doing Business”. Há pelo menos três aspectos que diferem o B-ready do EDB: o escopo, a visão sobre o papel da regulação estatal e a representatividade da amostra.
Com relação ao escopo, enquanto o primeiro indicador preocupava-se tão somente em mensurar a facilidade das companhias na condução dos seus negócios, o B-ready adota uma perspectiva mais ampla, considerando não apenas a flexibilidade da economia em relação à entrada de novos negócios, mas também o impacto da regulação dos serviços públicos em relação ao ecossistema empresarial.
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Seu escopo mais ampliado, por sua vez, transmite a marcante diferença da visão que o B-ready possui sobre a função da regulação estatal. Isto é, ao passo em que o EDB tomava a regulação como um peso em relação ao empresariado, o B-ready toma como premissa que a regulação pode repercussões positivas em relação aos agentes econômicos, desde que esteja pautada em boas práticas internacionais e possuam uma dinâmica de implementação eficiente.
Finalmente, a terceira diferença entre os dois índices remonta um importante avanço do produto atual. Isto é, enquanto o EDB garantia a comparabilidade dos resultados obtidos por diferentes economias, o B-ready vai além, permitindo que as amostras sejam não apenas comparáveis, mas também representativas. Esta representatividade, por sua vez, é garantida a partir da inclusão de micro e pequenos empreendedores entre os destinatários dos questionários que são distribuídos no setor privado.
A composição do B-ready é baseada em três pilares que serão objeto de aferição em cada um dos dez tópicos que hoje compõem o índice: o pilar que procura absorver como o framework regulatório é estruturado, o pilar que analisa as instituições e instalações fornecidas pelo governo e o terceiro pilar, que procura aferir o grau de facilidade para que as firmas possam cumprir com a regulação estatal, o que o banco entenderá como o grau de “eficiência operacional”.
Dentre os dez tópicos que serão objeto desta aferição está aquele que se propõe a mensurar a competitividade do mercado (“market competition”). Este tópico é responsável por mensurar boas práticas relacionadas à aplicação da politica de defesa da concorrência, dos direitos de propriedade intelectual e do incentivo à inovação. No primeiro pilar, avalia-se a qualidade da regulamentação, isto é, em que medida a estrutura regulatória adotada pelo país permite às firmas participarem do processo competitivo sob condições justas, em mercados que possuam a abertura necessária para sua entrada e que premiem a inovação.
No segundo pilar, por sua vez, o índice mede a adequação dos serviços públicos que promovem a concorrência de mercado, procurando complementar a analise de jure da primeira etapa com uma análise de facto – que será compartilhada com o terceiro pilar, responsável por avaliar a eficiência operacional na implementação dos serviços públicos tidos como primordiais na promoção da concorrência de mercado.
Em dezembro de 2024, a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda publicou a Instrução Normativa SRE/MF Nº 12/2024, que lançou a nova ferramenta de advocacy concorrencial, chamada Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial – PARC. Esta ferramenta sucede a antiga FIARC tendo como objetivo “identificar e analisar os possíveis efeitos negativos sobre a concorrência decorrentes de regulamentação da atividade econômica” (Art. 2º).
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Ao utilizar o PARC, as partes interessadas podem identificar a existência de regulamentações supostamente anticoncorrenciais e assim solicitar uma posição oficial da SRE a respeito. De acordo com o conteúdo da Instrução Normativa, o funcionamento do PARC dá-se em ciclos de seis meses, que têm início a partir de chamadas públicas. Após indicadas as normas que suscitem preocupações de acordo com as hipóteses previstas no Art. 3º, a SRE tem até 15 dias úteis contados a partir do encerramento da chamada pública para decidir quais normas serão objeto de análise naquele ciclo, sendo possível que outras normas sejam incluídas após o prazo, desde que enquadradas sob o rito extraordinário.
Durante o período de avaliação das normas submetidas ao seu escrutínio, a SRE oficia o órgão governamental responsável por sua edição, podendo ainda realizar uma verdadeira instrução antes de emitir sua nota técnica conclusiva[2].
Dentre as medidas que poderão ser adotadas pela SRE em caso de conclusão positiva, isto é, de que a norma tem conteúdo anticompetitivo em linha com os critérios delineados em seu Art. 3º, estão (i) o encaminhamento das conclusões ao órgão responsável pela edição da norma, bem como ao ministério responsável (no caso da norma analisada ser um decreto ou uma lei); (ii) a realização de reuniões e promoção de publicações sobre o tema; (iii) a indicação de projetos de lei em tramitação que possam ser aproveitados ou modificados para atender às necessidades de melhorias regulatórias identificadas; (iv) a interlocução com outros órgãos de governo para facilitar a coordenação interinstitucional; e (v) a sugestão de inclusão de normas na agenda regulatória das agências reguladoras.
O acréscimo do PARC à tarefa de advocacy que é compartilhada com o principal órgão brasileiro de defesa da concorrência, o Cade, aprimora a coesão da nossa política de defesa da concorrência, permitindo um diagnóstico preciso em relação às iniciativas normativas que desincentivam a inovação e constituem barreiras artificiais à entrada de novos agentes. Considerando que o terceiro piloto do B-Ready prevê incluir aproximadamente 180 economias ao redor do mundo, a chegada de ferramentas como o PARC é bastante propícia e pode nos ajudar a não apenas passar de média, como também garantir um investimento a longo prazo na manutenção da competitividade dos nossos mercados, e, consequentemente também, no nosso desenvolvimento econômico. São cenas dos próximos capítulos.
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[1] O levantamento de dados é um aspecto importante da concepção deste novo indicador, afinal, ele será realizado a partir do cruzamento dos resultados obtidos com a distribuição de questionários a especialistas do setor privado (incluindo advogados e técnicos do setor), empreendedores e, em casos excepcionais, também especialistas do setor público, o que inclui funcionários que trabalham para agências e ministérios governamentais, desenvolvendo atividades que dialoguem com os tópicos aferidos pelo índice. O questionário que é distribuído aos empreendedores, contudo, abrange apenas as firmas que compõem a economia formal do país. Essa decisão de excluir empreendedores informais foi tomada para evitar confusão com as respostas das próprias firmas em relação ao seu grau de formalidade.
[2] Dentre as iniciativas que poderão ser adotadas pela SRE ao longo da referida instrução, inclui-se a solicitação de reuniões com o órgão ou entidade responsável por sua edição, a requisição de informações não apenas do órgão/entidade, mas de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, a celebração de acordos, convênios e parcerias, bem como a realização de audiências públicas, seminários e visitas técnicas que tenham o condão de subsidiar a decisão final a ser adotada pelo órgão.