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Por maioria, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou, “de ofício”, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 166 para afastar a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a cooperativa de trabalho. A contribuinte não impugnou este ponto de forma específica, mas sim de forma genérica e ampla, porém, segundo a posição vencedora entre os julgadores, a utilização do precedente evitaria o aumento na judicialização.
O caso trata de atuações contra o ente público sobre remuneração paga a contribuintes individuais e também pagamentos às cooperativas no período de janeiro a dezembro de 2006.
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Ao analisar o processo, o relator Wesley Rocha sugeriu a aplicação do entendimento adotado pelo STF, em repercussão geral, no Tema 166. A Corte declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
A aplicação do entendimento “de ofício” acontece quando o julgador decide independente de pedido da parte interessada. Segundo o conselheiro, neste caso, será uma forma de evitar o aumento de litígios judiciais e ajuda a pacificar o tema.
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“Prestigia-se o interesse econômico da administração, evitando que possíveis processos sejam levados ao Poder Judiciário para reconhecer determinado Direito que já esteja pacificado”, afirmou o relator.
Os conselheiros João Maurício Vital e Antonio Savio Nastureles ficaram vencidos no conhecimento deste ponto por discordarem da aplicação do entendimento “de ofício”. Já a conselheira Ana Carolina Silva Barbosa reforçou que o Regimento Interno do Carf prevê a aplicação de decisão do STF em matéria de repercussão geral.
No mérito, o colegiado decidiu excluir da base de cálculo o lançamento relacionado às cooperativas de trabalho e as multas decorrentes. Por unanimidade, foram mantidos os lançamentos com relação às contribuições a segurados individuais, obrigações acessórias e multas, já que o município não apresentou a documentação necessária.
O número do processo é o 12448.720994/2011-75 e envolve o município do Rio de Janeiro.