Decreto 12.122: avanços no enfrentamento do assédio na Administração Pública

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O Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, que institui o programa federal de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação na Administração Pública federal, marca um importante avanço na promoção de um ambiente de trabalho mais justo e seguro para os servidores e empregados públicos. A sua relevância vai além da mera formalização de políticas; trata-se de um passo significativo em direção à construção de uma administração mais ética e inclusiva.

O assédio e a discriminação no ambiente de trabalho não são problemas exclusivos do setor privado. A Administração Pública também enfrenta esses desafios, com impactos diretos na moral e no desempenho dos servidores, além de possíveis repercussões jurídicas e sociais. Historicamente, muitos casos de assédio e discriminação foram negligenciados ou tratados de maneira ineficaz, o que perpetuou um ciclo de injustiça e desrespeito.

A necessidade de um programa estruturado para lidar com essas questões tornou-se evidente à medida que surgem relatos de abusos e práticas discriminatórias, que não apenas prejudicam os indivíduos diretamente afetados, mas também comprometem a eficiência e a integridade das instituições públicas.

O Decreto 12.122 representa, portanto, um esforço formal e coordenado para enfrentar esses problemas de maneira abrangente. Entre os principais avanços proporcionados pelo decreto, destaca-se:

a) a preocupação com a prevenção e a sensibilização dos servidores públicos e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com a implementação de estratégias educativas e de formação para sensibilizar agentes públicos sobre o assédio e a discriminação;
b) instituição da concepção de gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam físicos ou virtuais;
c) criação de espaços e mecanismos para acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas;
d) preocupação com a proteção das pessoas que denunciam casos de assédio ou discriminação, de modo a se evitar retaliações;
e) instituição de um plano federal, com planos setoriais a serem desenvolvidos por órgãos e entidades, visando a implementação e o monitoramento do programa;
f) fundamentação do programa nos princípios de universalidade, transversalidade, confidencialidade e resolutividade, assegurando uma abordagem integrada e efetiva;
g) consideração especial para grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+;
h) instituição de uma semana de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação, promovendo a conscientização e a integração das ações do programa.

De toda forma, embora o Decreto 12.122/2024 represente um avanço significativo, sua eficácia dependerá da implementação adequada e do comprometimento das lideranças e dos servidores. A transformação cultural necessária para erradicar o assédio e a discriminação exige um esforço contínuo e a adesão de todos os níveis da Administração Pública.

A verdadeira medida do sucesso do programa será a capacidade de transformar as diretrizes que estão postas no decreto em práticas efetivas e de promover uma cultura de respeito e inclusão em todas as esferas da Administração Pública Federal.

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