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Decreto 12.304/2024 expande compliance nas licitações públicas

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Desde a promulgação da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os programas de compliance têm se tornado imprescindíveis para empresas que desejam expandir sua atuação no setor público. Em contratações públicas de grande vulto, a implementação de um programa de integridade efetivo não é apenas uma vantagem competitiva: é uma obrigatoriedade para quem vencer a disputa (art. 25, § 4º), servindo ainda como critério de desempate entre empresas concorrentes no certame (art. 60, IV).

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No final do ano passado, foi editado o Decreto 12.304/2024 como resposta à necessidade de mais parâmetros normativos para a avaliação e comprovação da existência dos programas de integridade. Ele compartilha a base de regulamentação dos programas de integridade prevista no Decreto 11.129/2022, o qual regulamenta a Lei Anticorrupção brasileira, mas avança em detalhamento e na ampliação de requisitos, especialmente com foco em sustentabilidade, direitos humanos e integração a processos licitatórios. Essas novidades tornam os parâmetros mais abrangentes, cobrindo riscos sociais e ambientais de forma mais explícita e exigindo maior sofisticação nos programas de integridade.

Os critérios para avaliação dos programas de integridade serão aplicados às empresas para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto – aquelas cujo valor estimado supera R$ 200 milhões. Além disso, a comprovação da implantação de um programa de integridade, conforme os critérios definidos pelo Decreto, também será obrigatória nos casos de (i) utilização do programa como critério de desempate de propostas; (ii) reabilitação de licitante ou contratado após sanções decorrentes de apresentação de declaração ou documentação falsa durante a licitação ou execução do contrato e prática de ato lesivo à administração pública, conforme previsto na Lei Anticorrupção.

Os programas de integridade são definidos pela Lei Anticorrupção como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública. O Decreto 12.304/2024, no entanto, traz uma inovação importante: além de atender às normas anticorrupção, agora esses programas também devem mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização. Critérios relacionados à proteção de direitos humanos e trabalhistas, preservação ambiental e promoção da transparência serão avaliados, de modo que a adoção de práticas ESG (ambientais, sociais e de governança) torna-se ainda mais essencial para as empresas que desejam contratar com o poder público.

De fato, a avaliação dos programas considerará a existência de “mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente” (art. 3º, incs. IX). No campo dos direitos humanos isso significa, por exemplo, a existência de programas de diversidade e inclusão (D&I), o compromisso explícito com a vedação ao trabalho escravo, infantil, ou em condições degradantes, a realização de auditorias periódicas nas operações e na cadeia de fornecedores para verificar as condições de trabalho, além da avaliação do impacto das operações sobre comunidades locais, especialmente em áreas vulneráveis.

Na área de sustentabilidade, serão cobradas políticas de gestão ambiental com metas claras de redução de impactos ambientais, tais como a emissão de carbono, o consumo de água e o descarte de resíduos, investimentos em iniciativas de reflorestamento ou conservação para compensar impactos, como áreas desmatadas ou a emissão de gases de efeito estufa, além do monitoramento de fornecedores para que cumpram com normas ambientais, tornando a verificação de licenças e autorizações para suas atividades uma etapa obrigatória da “due diligence” de fornecedores. 

Outra inovação interessante está no art. 3º, inc. XVI, prevendo a exigência de “transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica”. Com isso, a divulgação de Relatório Social e de Sustentabilidade, prática hoje restrita às companhias abertas, pode se tornar uma tendência, como uma das formas mais conhecidas para a satisfação de tais exigências. 

Entre os requisitos destacados pelo Decreto também está a necessidade de fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional, o que pode ser alcançado por meio da capacitação contínua dos colaboradores em temas de ética e conformidade legal. Isso reforça a importância do monitoramento e evolução constantes do programa, a fim de garantir que as práticas implementadas permaneçam eficazes e continuamente alinhadas aos padrões exigidos.

Apesar do Decreto dirigir-se, imediatamente, às empresas que participam e saem vencedoras dos processos licitatórios para contratos de grande vulto, a valorização dos programas de integridade atingirá, indiretamente, todas que participam daquela cadeia produtiva. Isso porque a “due diligence” (avaliação e supervisão dos fornecedores e terceiros relacionados ao negócio) é um dos pilares dos programas de integridade e as empresas com tais programas exigirão que os participantes da sua cadeia apresentem algum desempenho de integridade. Essa ideia vem reforçada em três pontos distintos do decreto: na demonstração de exigência de padrões de conduta estendidos a terceiros (art. 3º, inc. III), nas diligências apropriadas para a contratação de terceiros (inc. XIV, a), de pessoas expostas politicamente e seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem (inc. XIV, b), além das diligências para apuração de irregularidades nas pessoas jurídicas envolvidas em processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias (inc. XV).

Nesse jogo, a Controladoria-Geral da União (CGU) será responsável pela orientação, supervisão e avaliação da aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos no Decreto. A orientação englobará especialmente a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio, bem como a publicação de informações acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal. Releva notar, ainda, a função repressiva prevista no Decreto, já que novas infrações foram previstas no art. 17, enfatizando a seriedade do compromisso com os programas de integridade. 

Este dispositivo destaca que a documentação e informações confiáveis e tempestivas são essenciais para a credibilidade e eficácia do programa, e que condutas fraudulentas, como a falsificação de documentos, ou a obstrução ao monitoramento pela CGU, indicam má-fé e poderão submeter as empresas a processo de responsabilização administrativa punível com advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, e até mesmo sanções mais severas, como o impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública e a declaração de inidoneidade.

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Finalmente, o prazo para comprovação da implantação do programa varia de acordo com a situação: no caso de contratações de grande vulto, a comprovação deve ocorrer em até seis meses após a assinatura; em desempates de propostas, a comprovação deve ser apresentada no momento da apresentação da proposta no processo licitatório; e, em pedidos de reabilitação, no momento da apresentação do pedido.

O desafio não está apenas em implementar um programa de compliance, mas em comprovar sua eficácia e conformidade com as exigências do Decreto. O compliance, englobando as práticas socioambientais, consolida-se assim como um ativo estratégico indispensável para a atuação de empresas em grandes contratos com o setor público e para toda a sua cadeia de produção e fornecimento. Assim, adotar um programa robusto integrado às práticas ESG, além de gerar impacto positivo na sociedade e no meio ambiente, também pode ser a porta de entrada para novas oportunidades de negócio.

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