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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta o julgamento do Recurso Especial (REsp nº 2.043.775/RS), que pode impactar a vida de milhares de contribuintes, participantes, assistidos e as próprias Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A posição do Tribunal indicará se as contribuições extraordinárias aportadas em planos fechados de previdência complementar devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, conforme definido no artigo 19 da LC 109/2001. O entendimento da PREVIC é que tais contribuições possuem a mesma natureza que as contribuições normais para fins de dedução fiscal, pois ambas se destinam à constituição de reservas que garantem os benefícios contratados, observando-se os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.
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A Fazenda Nacional, com fundamento na Solução de Consulta COSIT/RFB nº 209, de 06/09/2023 (e parcialmente vinculada a SC nº 354, de 06/07/2017), argumenta que apenas as contribuições (normais) destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. As contribuições extraordinárias não se enquadrariam nessa categoria, pois seriam destinadas exclusivamente ao equacionamento de déficits.
Com base nesse entendimento, a Receita Federal, fundamentada no princípio da estrita legalidade em matéria tributária (§ 6º do art. 150 da CF/1988), concluiu que as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits nos planos de previdência complementar não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. Embora essas contribuições sejam consideradas rendimentos isentos enquanto destinadas ao custeio dos déficits, quando descontadas do benefício previdenciário recebido mensalmente (complementação de aposentadoria), passam a integrar o rendimento bruto para fins de tributação, não podendo ser tratadas como isentas. Dessa forma, a Receita Federal entende que esses valores devem ser incluídos na base de cálculo do imposto, não havendo isenção aplicável no momento do recebimento dos benefícios.
Formação de reserva
No entanto, é importante apontar que as contribuições extraordinárias também se destinam, dentro do regime de capitalização financeira, ao custeio de benefícios previdenciários, sendo igualmente essenciais para a formação de reservas e para garantir o pagamento dos benefícios contratados. Assim, tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias são indispensáveis (e não se pode dissociá-las do processo exponencial da acumulação financeira) para a manutenção do equilíbrio dos planos de previdência complementar e, portanto, devem ser tratadas de forma igual para fins de dedução fiscal.
O regime de previdência complementar fechado é baseado na constituição de reservas que garantem o pagamento dos benefícios contratados, conforme previsto no artigo 202 da CF, regulamentado pela LC 109/2001. Esse regime se caracteriza pela autonomia em relação ao sistema de previdência oficial, sendo operado em regime de capitalização, no qual as contribuições dos participantes e patrocinadores são direcionadas à constituição de reservas financeiras que garantem os compromissos futuros dos planos de benefícios.
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No contexto atual, em que 267 EFPC’s administram 1.200 planos de benefícios para cerca de quatro milhões de participantes e assistidos tendo mais de quatro mil empresas patrocinadoras, a decisão do STJ pode ter um impacto significativo no equilíbrio financeiro e atuarial desses planos. As contribuições extraordinárias são fundamentais para garantir a solvência e higidez dos planos em situações de déficit, e a possibilidade de dedução dessas contribuições no IRPF é uma forma de incentivar os participantes a manterem a saúde financeira dos fundos de pensão. Qualquer alteração na possibilidade de dedução dessas contribuições afeta diretamente a percepção de segurança jurídica e previsibilidade dos participantes e assistidos, impactando negativamente o sistema de previdência complementar.
Em conformidade com o artigo 21 da LC 109/2001, as contribuições extraordinárias são necessárias em situações eventuais de desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, como déficits decorrentes de variações demográficas, de mercado, de liquidez e de flutuações financeiras que podem afetar a rentabilidade esperada do plano previdenciário.
Déficit
É um equívoco classificar de forma diferente as contribuições normais das extraordinárias a partir do argumento de que os déficits surgem exclusivamente por má gestão ou aplicação inadequada dos recursos garantidores. Esses déficits podem decorrer de fatores exógenos e riscos inerentes aos planos no longo prazo, como mudanças demográficas, oscilações econômicas e variações de mercado de curto prazo, que estão além do controle dos gestores que têm, sim, dever de diligência e não dever de resultado. Portanto, não há fundamento para diferenciá-las das contribuições normais no que diz respeito à dedução fiscal, visto que ambas visam à constituição de reservas garantidoras dos benefícios pactuados.
Os planos de benefícios administrados pelas EFPC, especialmente aqueles na modalidade de Benefício Definido (BD), podem apresentar tanto resultados deficitários quanto superavitários. Quando há déficit, são necessárias contribuições extraordinárias para restabelecer o equilíbrio financeiro, enquanto em situações de superávit, a LC nº 109/2001, em seu artigo 20, estabelece uma destinação prudente dos recursos. Inicialmente, o superávit é destinado à constituição de uma reserva contingencial (limitada a 25% por até três anos) e, posteriormente, à formação de uma reserva especial para a revisão do plano, permitindo a criação de benefícios previdenciários adicionais que estarão sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física.
Portanto, o tratamento tributário da Receita Federal não distingue entre os cenários de déficit e superávit — ambos seguem regras que visam à manutenção do equilíbrio e da segurança dos planos de previdência complementar. Dessa forma, a coerência no tratamento tributário é essencial para garantir a equidade entre participantes e assistidos, proporcionando a previsibilidade necessária para a gestão dos recursos previdenciários, seja em momentos de escassez ou de excedente de recursos.
Proteção
Além disso, o componente social do sistema de previdência complementar, que está inserido no título da “Ordem Social” da CF/1988, reforça a necessidade de proteger os participantes e assistidos. A previdência complementar é um pilar essencial para a manutenção do padrão de vida digno dos cidadãos, complementando a proteção previdenciária oferecida pelo Regime Geral (RGPS/RPPS). Assim, o incentivo fiscal por meio da dedutibilidade das contribuições extraordinárias — no mundo inteiro e no Brasil utiliza-se o sistema EET (Exemption-Exemption-Taxation) nas três fases da previdência privada, em que somente se tributa a fase final dos benefícios (tabela progressiva ou tabela regressiva), tendo o diferimento tributário para a fase das contribuições e a isenção da fase de rentabilização auferida durante o período de acumulação — é uma medida que fortalece a segurança econômica dos participantes e assegura a sustentabilidade de longo prazo dos planos de benefícios.
O julgamento do Tema 1.224 pelo STJ representa um marco importante para o regime de previdência complementar fechado no Brasil. A decisão acerca da dedutibilidade das contribuições extraordinárias terá reflexos diretos sobre a sustentabilidade dos planos de benefícios e sobre o incentivo à participação dos contribuintes nesse sistema, considerando os desafios de formação de poupança num cenário de transição demográfica (envelhecimento da população) e seus efeitos sobre a proteção previdenciária. As contribuições extraordinárias devem ser dedutíveis da base de cálculo do IRPF, pois são essenciais para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar, contribuindo para a segurança e o bem-estar dos participantes e assistidos.