No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

pensamento do dia

Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

DeepSeek vs. OpenAI: a guerra das IAs e os desafios do direito autoral


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O provérbio “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão” parece ter encontrado abrigo na queda de braço tecnológica entre China e EUA. Uma disputa entre OpenAI (ChatGPT) e DeepSeek pode mudar as regras do jogo da inteligência artificial e dos direitos autorais. 

Recentemente, a startup chinesa DeepSeek foi acusada de utilizar dados e modelos da OpenAI para treinar seu próprio sistema, o que poderia configurar uma violação de direitos autorais e dos termos de uso da OpenAI. Segundo a empresa estadunidense, a DeepSeek utilizou a técnica chamada destilação, através da qual um modelo menor aprende com o outro, maior, absorvendo conhecimento para avançar rapidamente no desenvolvimento da IA.

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O fato é que a China conseguiu desenvolver um produto com desempenho similar ao da OpenAI, mas a um custo significativamente menor. Essa disputa reacende o debate sobre inovação, ética e proteção à propriedade intelectual em um setor que evolui a uma velocidade sem precedentes.

Nos Estados Unidos, diversas ações judiciais questionam o uso de conteúdo protegido por direitos autorais para o treinamento de ferramentas de IA, como o ChatGPT. Alguns exemplos: Doe vs. GitHub, Microsoft e OpenAI, Kadrey vs. Meta, Concord Music vs. Anthropic e UMG vs. Suno, todos ainda pendentes de decisão.

Curiosamente, alguns dos desenvolvedores dessas ferramentas, que antes enfrentavam processos por exploração de dados protegidos, agora acusam a DeepSeek de fazer o mesmo contra eles próprios para oferecer uma alternativa mais acessível. O feitiço teria virado contra o feiticeiro? Embora o certo e o errado ainda aguardem definição, é possível extrair conclusões preliminares a partir dos marcos legais da UE e do Brasil.

A regulamentação na União Europeia e no Brasil

A UE legislou sobre IA de forma pioneira em março de 2024, impondo regras abrangentes a desenvolvedores e provedores que utilizem dados de cidadãos dos países membros. Quem quiser operar no mercado europeu deve se adequar à Lei, sob pena de multas entre 7,5 milhões e 35 milhões de euros ou de 3% a 7% do faturamento mundial da empresa, o que for maior.

A legislação europeia classifica as ferramentas de IA em categorias de risco: baixo/limitado, alto e inaceitável. Além disso, obriga os desenvolvedores a elaborar políticas de conformidade e respeitar diretrizes de direitos autorais. Os titulares de obras protegidas podem proibir seu uso (opt-out), e os desenvolvedores devem fornecer um resumo detalhado do conteúdo utilizado no treinamento de seus modelos, permitindo eventual compensação aos criadores. A única exceção se aplica à mineração de dados para pesquisa científica e estudos sem fins comerciais.

No Brasil, o PL 2338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece normas gerais para o desenvolvimento e uso responsável da IA. Ele contém uma seção específica sobre direitos autorais, determinando que: o desenvolvedor divulgue os conteúdos protegidos utilizados no treinamento, publicando um sumário em seu site; os titulares de direitos autorais possam proibir o uso de suas obras; e o uso de conteúdos protegidos exija remuneração aos detentores dos direitos.

O projeto de lei prevê exceções para instituições científicas, de pesquisa e educacionais, além de museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que o material seja obtido de forma legítima, utilizado sem fins comerciais e limitado à finalidade proposta.

Conclusão

A ausência de um marco regulatório internacional mantém a incerteza jurídica no campo dos direitos autorais aplicados à IA. Dependendo de como países como o Brasil e os membros da UE incorporarem as diretrizes europeias e julgados de outras jurisdições em suas legislações nacionais, o mundo poderá adotar uma abordagem mais ou menos restritiva quanto à proteção jurídica.

Enquanto isso, a concorrência global segue intensa, baseada no reaproveitamento e melhoramento constante de conteúdo já existente. Resta a dúvida: será possível equilibrar inovação e respeito aos direitos autorais sem comprometer o avanço da inteligência artificial?

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