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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que a demissão de um trabalhador que tratava de dependência química foi discriminatória. No acórdão, os magistrados entenderam que a demissão foi motivada por preconceito social contra pessoas com doença grave quando o funcionário estava em internação para tratamento.
Segundo os autos, o funcionário trabalhava como auxiliar de produção em uma indústria de couro em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Com dependência química em cocaína, o trabalhador apresentou atestado de saúde para fazer um tratamento de transtornos mentais em uma comunidade terapêutica.
No entanto, o homem foi demitido após a empresa ser informada, pela mãe do funcionário, de suas condições de saúde. Na ação trabalhista, ele afirma que a demissão foi motivada por discriminação, pede a nulidade da dispensa e indenização trabalhista.
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Os magistrados da 3ª Turma reconheceram, por unanimidade, que a demissão foi motivada por preconceito social. O relator da ação, desembargador Marcos Fagundes Salomão, considerou que, segundo a legislação trabalhista, em casos de afastamento para tratamento de saúde por período superior a 15 dias, o contrato de trabalho fica suspenso por prazo indeterminado.
Em seu voto, ele ressalta que a decisão da empresa pelo rompimento do contrato se deu em um momento de suspensão. “A dependência química e as doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e, sabidamente, são geradoras de preconceito, considerado o senso comum que permeia o comportamento social, mormente na circunstância de internação para tratamento”, pontuou.
A empresa alegou que a demissão se deu após entenderem que o trabalhador não correspondia às demandas da função. Além disso, sustentou que o homem estava em um período de “experiência”, de 34 dias, e que ele simplesmente não apareceu para trabalhar.
Para o relator, ficou demonstrado que a empresa sabia das condições de saúde do funcionário e que, ao precisar se internar, o contrato de experiência deveria ficar suspenso. Ele considerou que o homem teve o direito de retornar ao trabalho após o tratamento frustrado.
“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava o autor no momento da dispensa, agravada pela frustração da expectativa de retornar ao trabalho após o período do tratamento, sendo notório o constrangimento pessoal e desprezo ao qual foi submetido”, destacou.
Fagundes Salomão também pontuou que a empresa tinha obrigação de encaminhar o ex-funcionário ao órgão previdenciário, uma vez que o afastamento se deu em razão do tratamento para a dependência química.
Em parecer, o Ministério Público do Trabalho (MPT) opinou pela procedência do pedido. O órgão qualificou a alegação da empresa como “simplista” e “reducionista” por desconsiderar o motivo pelo qual o funcionário não foi para o trabalho, uma vez que estava internado.
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“Cabe considerar que não apenas a doença em si é capaz de suscitar estigma ou preconceito, mas também o é a necessidade de constantes afastamentos do(a) trabalhador(a) para tratamentos de saúde. Tais fatores, a depender do caso, podem resultar em discriminação contra a pessoa portadora de doença”, sustentou.
Com o acórdão, a empresa foi condenada a indenizar o ex-funcionário com um valor provisório de R$ 20 mil.
Além do relator, completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A ação tramita no processo 0020851-95.2023.5.04.0332.