Depois de ter decisão cassada pelo STF, TRT10 reafirma vínculo em contrato de franquia

Spread the love

Mesmo depois de ter uma decisão cassada de forma unânime pela 2ª do Supremo Tribunal Federal (STF), a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu no mesmo sentido, também de forma unânime, considerar que há vínculo empregatício entre um franqueado e a empresa Prudential.

O ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 64.762, havia considerado que o tribunal trabalhista tinha descumprido “as decisões desta Suprema Corte acerca da matéria” ao reconhecer o vínculo empregatício.

Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!

O ministro avalia que a Suprema Corte já decidiu sobre a licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”.

E “tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se, do mesmo modo, que, via de regra, não se configura  relação de emprego entre a contratante e o empregado da empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica ou profissionais autônomos contratados para a prestação de serviços e a empresa contratante”.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas diariamente no seu email

Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques na determinação para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo empregatício e para que “outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte, levando em consideração, especialmente, o entendimento firmando no julgamento da ADPF 324”.

Na contramão do STF

Mas ao julgar o caso novamente, os julgadores do TRT10 decidiram manter a mesma decisão. Para a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a reclamada disse ao STF que a controvérsia travada nestes autos “corresponde à licitude da ‘terceirização’ da atividade-fim da empresa tomadora através de contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, a chamada ‘pejotização”, o que não corresponde à realidade acerca da questão debatida nesta reclamação trabalhista”.

“O debate levado a efeito nesta ação gravita em torno da regularidade do contrato de franquia celebrado entre a empresa reclamada e o reclamante, pessoa física, para este trabalhar como corretor”, afirma a magistrada.

Para ela, discute-se, assim, o desvirtuamento da legislação aplicável à hipótese, com o intuito de descaracterizar eventual relação de emprego vigente entre as partes, de forma que, no caso, fica afastada a incidência da decisão proferida pelo
STF na ADPF 324.

A decisão, inclusive, acabou sendo mais favorável ao trabalhador do que a anterior, por incluir uma previsão de afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial.

Procurada, a Prudential afirmou que estuda ingressar com outra Reclamação Constitucional para questionar a nova decisão da 3ª Turma do TRT10. A companhia destaca, ainda, que “o caso envolve um trabalhador hipersuficiente, advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico, ou seja, um profissional plenamente apto a fazer escolhas esclarecidas sobre o modelo de contratação”.

Segundo o diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, a empresa busca uma pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do STF a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais.

“Até agora, o Supremo já avaliou a tese em 18 oportunidades, sempre reconhecendo a aplicação de seus precedentes vinculantes, justamente diante da ausência de qualquer vício de consentimento, notadamente diante da hipersuficiência dos ex-franqueados, assim como pela observância à natureza empresarial da relação, prevista no caput do artigo 1º da Lei de Franquia”, argumentou.

O caso tramita no TRT 10 com o número 0000189-78.2022.5.10.0009.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *